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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Governo Nogueira muda decreto 234 e pode expor servidor público com comorbidade em plena pandemia



Poder Executivo altera decreto 234 e expõe o servidor público com comorbidade.

Com a mudança, o servidor que pertence ao grupo de risco não poderá aguardar resultado da avaliação pericial afastado. 

O governo de Duarte Nogueira modificou o artigo 234 que dispõe sobre o retorno das atividades presenciais dos servidores públicos da administração direta e indireta, as medidas e protocolos no ambiente de trabalho. Com o crescimento do número de casos de covid-19 no munícipio, o poder executivo retirou o parágrafo dois do artigo 3, que garantia o afastamento do servidor público municipal enquanto este aguardava a avaliação da documentação, garantindo-lhe segurança. Este foi substituído pela necessidade de envio da documentação e a possibilidade de ser convocado para avaliação presencial em plena pandemia “não descartada solicitações de exames/documentos complementares e suplementares, aptos à análise, pelo médico perito”.

De acordo com a antiga redação do decreto de 23 de setembro, caso o servidor público pertencesse ao grupo de risco, este era “dispensado do retorno às atividades presenciais e quando não aplicável o teletrabalho” ficava autorizado “às chefias a concessão de férias e, em não sendo possível” a aplicação de dispensa de ponto. Com a mudança coloca o servidor que possui comorbidade, cujo estado clínico esteja controlado, apto à participar das atividades presenciais, expondo-o.

Agora, caberá à chefia o tipo o modelo de trabalho que o servidor irá realizar enquanto aguarda o resultado pericial.

Veja a redação dos dois artigos na íntegra:

Decreto 234 de 23 de setembro de 2020

Artigo 3º - Os servidores públicos municipais que não se enquadram nas condições de retorno ao trabalho deverão apresentar à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, declaração médica e exames recentes, aptos à comprovação da comorbidade que justifique a manutenção de seu enquadramento no grupo de risco. § 1º - A documentação de que trata o caput deverá ser enviada no e-mail: @administracao.pmrp.com.br. § 2º - Até que seja avaliada a documentação, o servidor público municipal deverá permanecer afastado, mediante comunicação à chefia imediata;  § 3º - Comprovada a necessidade de manutenção do servidor público no grupo de risco, será ele dispensado do retorno às atividades presenciais, e quando não aplicável o teletrabalho, fica autorizada às chefias a concessão de férias e, em não sendo possível, será aplicada a dispensa de ponto. Artigo 4º - Compete à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, no âmbito de sua competência, com apoio do Departamento de Vigilância em Saúde e Planejamento, da Secretaria Municipal da Saúde, orientar, quando solicitado, os gestores municipais sobre as disposições contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS do Ministério da Saúde e sobre as adequações necessárias para cumprimento do disposto no artigo 2º deste Decreto. Artigo 5º - Os horários de atendimento ao público externo ficam normalizados a partir de 1º de outubro de 2020, conforme especificação de cada unidade, anteriormente seguidos. Artigo 6º - Compete aos Secretários Municipais, Superintendentes e Presidentes a adoção das medidas necessárias à ciência dos servidores e ao fiel cumprimento, no âmbito de suas unidades, das normas estabelecidas neste Decreto. Artigo 7º - A Secretaria Municipal de Educação disciplinará o retorno de suas atividades educacionais consoante regulamento específico. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alteração do Decreto 234 publicado no Diário Oficial de 4 de fevereiro de 2021

DECRETO Nº 018 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 234, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020 QUE DISPÔS SOBRE O RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AS MEDIDAS E PROTOCOLOS SANITÁRIOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Artigo 1º - Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 234, de 23 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - Os servidores públicos municipais que não se enquadram nas condições de retorno ao trabalho deverão apresentar à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, declaração médica e exames recentes, aptos à comprovação da comorbidade que justifique a manutenção de seu enquadramento no grupo de risco. § 1º - A documentação de que trata o caput deverá ser enviada no e-mail pericia@administracao.pmrp.com.br, a fim de que seja submetida à perícia médica. § 2º - O servidor deverá enviar atestado acompanhado de documentos/exames que comprovem a sua descompensação clínica, podendo, se necessário, ser convocado para avaliação presencial, não descartadas solicitações de exames/documentos complementares e suplementares, aptos à análise, pelo médico perito. § 3º - A perícia médica avaliará a documentação de que trata o caput, observados os seguintes critérios: I - o servidor que possuir comorbidade, cujo estado clínico esteja controlado, deverá retornar às atividades presenciais habituais; II - O servidor que possuir comorbidade, cujo estado clínico não esteja controlado, mas que também não se enquadre nos requisitos para a concessão de Licença para Tratamento de Saúde ou, Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária, poderá: a) Ser designado temporariamente para o exercício do teletrabalho; b) Ser remanejado para trabalhos internos com restrição de atendimento ao público, juntamente com a adoção de medidas sanitárias; c) Ter atribuído período de férias vencido, ou d) Dispensado de ponto, quando não aplicável as medidas anteriores. § 4º - Realizada a análise, a Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho comunicará ao servidor e ao local de trabalho o resultado do enquadramento, cabendo às chefias imediata e mediata a aplicação das possibilidades trazidas nas alíneas “a; b, c ou d” do inciso II do § 3º, deste Decreto. § 5º - Até que seja avaliada a documentação, o servidor permanecerá em atividade até comunicação do resultado da perícia pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho à chefia imediata. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário. Palácio Rio Branco DUARTE NOGUEIRA Prefeito Municipal ANTONIO DAAS ABBOUD Secretário



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