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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Nogueira, retire o decreto, respeite a vida dos servidores

 


Na sessão de ontem na Câmara de Vereadores o mandado Judeti Zilli Coletivo Popular (PT) entrou com um pedido de urgência com um projeto que busca sustar os efeitos das alterações do Decreto 234 de 2020 feitas em fevereiro desse ano.

A alteração feita no Decreto a mando do Prefeito muda a forma como a Prefeitura lida com a questão dos servidores com comorbidades. Antes, com um atestado médico e exames comprovando as comorbidades, o servidor aguardava a perícia em trabalho remoto, se afastando de imediato dos riscos do trabalho presencial em tempos de pandemia.

Com a mudança, mesmo com a atestação das comorbidades, o servidor é obrigado a aguardar a perícia no trabalho presencial, o que coloca a vida dessas pessoas em risco.

Não há justificativa para uma mudança dessa a não ser uma política de perseguição absurda aos servidores.

Que as lideranças do Prefeito na Câmara, cujos vereadores com comorbidades estão em trabalho remoto, o convençam a retirar essa modificação absurda antes da sessão desta quinta, caso contrário, esperamos que o projeto de Decreto Legislativo proposto pelo Coletivo Popular seja aprovado e que a Câmara dos Vereadores dê o exemplo necessário de proteção da vida.

Blog O Calçadão

Além do Projeto de Decreto Legislativo 1/21 o Coletivo Popular Judeti Zilli também encaminhou denúncia ao MP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO-SP


Eu, Judeti de Freitas Pimenta Zilli, vereadora, brasileira, casada, CPF: 056.808.038-60 RG: 16.441.352-2 residente a rua Dr. Domingues Sgorlon 506 no bairro Avelino Alves Palma, CEP: 14070-660 na cidade de Ribeirão Preto-SP, com os telefones de contato: (16) 3607-4084 ou (16) 99120-1754 e-mail: coletivopopular13001@gmail.com, se dirige em caráter de URGÊNCIA a vossa excelência a fim de expor e requerer a 


DENÚNCIA E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

Para que seja analisado e tomadas as devidas providências para anulação, arguição de inconstitucionalidade, ou outra medida que suste os efeitos, do Decreto Municipal nº 018 de 02 de fevereiro de 2021 que alterou a redação do art. 3º do Decreto nº 234, de 23 de setembro de 2020, haja vista que a vigência plena do referido decreto coloca os servidores públicos municipais com comorbidades de saúde em grave risco de morte, nos termos a seguir demonstrados:


Dos Fatos:


O Decreto nº 18, de 02 de fevereiro de 2021, alterou a redação do art. 3º do Decreto nº 234, de 23 de setembro de 2020.


O Decreto nº 18 de 02 de fevereiro de 2021 em seu artigo terceiro (Art. 3º) trata sobre os procedimentos que servidores públicos municipais com comorbidades que possuem Licença de Tratamento de Saúde ou Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária, atestados por médicos, devem fazer perante à prefeitura municipal. Em linhas gerais, o Decreto nº 18 de 2021 obriga que os servidores com comorbidade, nos quais já possuem atestados médicos que comprovem sua situação, devem continuar trabalhando em suas funções enquanto à Divisão Medicina e Segurança do Trabalho comprovem suas comorbidades.


Em razão da pandemia de COVID-19, o primeiro decreto (Decreto nº 234/2020) garantia ao servidor municipal portador de comorbidade a segurança de permanecer realizando seus trabalhos de forma remota enquanto eram analisados os documentos aptos a comprovar a sua comorbidade e seu enquadramento no grupo de risco para a COVID-19, enquanto o decreto subsequente (Decreto nº 18/2021) obriga o servidor continuar trabalhando presencialmente.


Essa situação pode configurar uma situação de risco de morte para os servidores no momento da pandemia do Novo Coronavírus e de risco de maior disseminação do vírus na sociedade ribeirãopretana.


A medida editada pelo Executivo contraria as recomendações das organizações de saúde nacionais e internacionais, e pesquisas científicas apontam que as comorbidades como diabetes, pressão alta, cardiopatias, obesidade, remissão de câncer, entre outros, aumentam a mortalidade provocada pela doença Covid-19, necessitando de maiores cuidados em relação a situação da pandemia do Novo Coronavírus.


Além disso, a lei federal nº 12.842 de 2013, cujo teor dispõe sobre a atuação do trabalho médico, estipula as atividades privativas do médico, segundo o Art. 4º:


(...)

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

(...)


Portanto, é de responsabilidade do médico perante a seu paciente comprovar e laudar seu estado de saúde através de perícias médicas. Caso seja comprovado a emissão de atestado falso, o médico irá responder por suas infrações de acordo com o Código de Ética Médica e sofrer penalidades através do Código Penal, em seu Art. 302 que trata sobre atribuir atestados falsos aos seus pacientes. Não cabe ao poder municipal Executivo criar uma perícia médica que exija do servidor trabalhar presencialmente enquanto um outro médico atestou o contrário, o que coloca o paciente em risco de morte. O aumento da burocracia, pode levar os servidores, que já haviam comprovado comorbidades, a contraírem o Covid-19 e terem seus quadros clínicos agravados.


Ademais, a medida contraria os princípios de segurança jurídica e impessoalidade da administração pública, ao determinar que, se verificada a comorbidade não controlada no servidor, caberá ao superior hierárquico determinar se este será designado temporariamente para o exercício do teletrabalho; remanejado para trabalhos internos com restrição de atendimento ao público; ter atribuído período de férias vencido ou dispensado de ponto.


O que se verifica é que o Excelentíssimo Prefeito Municipal está “jogando” com a vida dos servidores municipais, expondo aqueles com comorbidades a um vírus potencialmente letal, ferindo os princípios constitucionais da dignidade humana e, também, de proteção à vida.


Há que se considerar, para além dos custos humanos, o impacto financeiro e orçamentário para o Município, caso algum servidor portador de comorbidade venha a falecer em razão de contaminação por COVID-19 após o retorno ao trabalho. O seu falecimento poderá ser enquadrado como doença ocupacional e a família, indenizada.



Dos vícios e inconstitucionalidades do decreto:


A norma torna a decisão do superior hierárquico uma decisão DISCRICIONARIA, que antes era uma decisão VINCULADA, retirando as balizas antes impostas pelo Decreto de 2020.


Somado a isso a norma não obedece ao critério jusadministrativo de RAZOABILIDADE, típico de um ato administrativo (decreto), já que não é razoável que se edite uma norma que exponha o servidor doente ao risco de morte até que seu laudo seja analisado. Melhor dizendo, Não há a iminente NECESSIDADE dessa medida (ato normativo que expõe o servidor adoecido a risco) uma vez que uma medida menos gravosa, e perfeitamente viável, já estava sendo aplicada por força do decreto 234/2020, qual seja a manutenção do servidor em sua casa até a análise do laudo.


Ainda vale apontar o critério de CONVENIÊNCIA do ato administrativo (decreto), em contrapartida à PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO: é, sim, do interesse público (do ente público e da população) que mais servidores estejam em trabalho ativo, mas é evidentemente contrário ao interesse da população (portanto, do público e, em especial, da coletividade "servidores municipais") que pessoas corram risco de morte, fato que evidencia o decreto municipal como um ato normativo INCONVENIENTE, ou seja, não convém, de fato, com o interesse público, abraçando o conceito primordial de “interesse público”, qual seja a população (ou uma coletividade dela, como os servidores municipais), fazendo a necessária distinção entre ENTE público e PESSOAS, o que concerne à atuação do Ministério Público como fiscal da lei.


Esses pontos, em interpretação sistemática, levam à inconstitucionalidade da norma constante do Decreto 234/2020 do Município de Ribeirão Preto, levando em conta o DIREITO À VIDA e DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, no caso, de toda uma coletividade (servidores municipais), eis que a norma privilegiou a obrigatoriedade do trabalho sobre a dignidade do servidor doente. 


Não obstante é possível apontar a inconstitucionalidade na formação desse ato, ou seja, em decorrência da ausência do critério de RAZOABILIDADE que deve ter um ato administrativo, haja vista a total discrepância com as normas técnicas mais atuais das agências de saúde do país e do mundo quanto à proteção das pessoas com comorbidades face ao Coronavírus, bem como em decorrência da existência de alternativas menos gravosas ao servidor doente, escancarando a ausência de NECESSIDADE do ato administrativo exarado pelo Executivo municipal.



Do requerimento:


Desse modo, por tudo o que foi alegado e demonstrado, e em prol de resguardar a vida do servidor municipal, requer ao Excelentíssimo Dr. Promotor de Justiça do Ministério Público de Ribeirão Preto – SP que atenda à presente denúncia afim de analisar o Decreto Municipal nº 018 de 02 de Fevereiro de 2021 (que alterou o Decreto Municipal nº 234 de 23 de setembro de 2020), e tomar as medidas judiciais cabíveis em detrimento do ato administrativo mencionado, buscando sua anulação ou arguição de inconstitucionalidade.


Em anexo: 

Decreto Nº 234 publicado dia 23 de setembro de 2020 no Diário Oficial Municipal.

Decreto Nº 18 publicado no dia 4 de fevereiro de 2021 no Diário Oficial Municipal.


Fontes:

Código de Ética Médica https://cem.cfm.org.br/

Lei Federal nº 12.842 de 2013. Dispõe sobre o exercício da medicina. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm 

Organização Mundial da Saúde OMS-ONU. https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/global-research-on-novel-coronavirus-2019-ncov 

Risco de Morte por Covid-19 pode até triplinar dependendo da comorbidade https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/Saude/noticia/2020/10/risco-de-morte-por-covid-19-pode-ate-triplicar-dependendo-da-comorbidade.html 

SRAG por COVID-19 no Brasil: descrição e comparação de características demográficas e comorbidades com SRAG por influenza e com a população geral https://www.scielosp.org/article/csp/2020.v36n7/e00149420/pt/ 

Association of COVID-19 with: age and medical comorbidities: https://www.rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/8285 





Pede e espera Deferimento.

Ribeirão Preto, 22 de fevereiro de 2021

Mandato Coletivo Popular Judeti Zilli









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