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terça-feira, 19 de maio de 2026

Três instituições de acolhimento são suspensas ou interditadas em Ribeirão Preto

 


CMAS suspendeu instituto que acolhia crianças e adolescentes por determinação do Ministério Público enquanto Vigilância Sanitária interditou duas casas de repouso na Zona Sul e na Ribeirânia: modelo de terceirização da assistência social é posto à prova

O Diário Oficial do Município desta segunda-feira (18) publicou três atos de fiscalização que atingem serviços de acolhimento de crianças, adolescentes e idosos na cidade. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) suspendeu a inscrição de uma Organização da Sociedade Civil (OSC) que oferecia acolhimento institucional para crianças e adolescentes. A Vigilância Sanitária, por sua vez, interditou totalmente duas casas de repouso, uma no Jardim Paulista e outra no bairro Ribeirânia.

Os três casos têm um denominador comum: são serviços financiados com recursos públicos, seja por meio de Termos de Colaboração (no caso da OSC), seja por meio de contratos ou convênios (no caso das casas de repouso, que atendem pacientes do SUS ou conveniados). E os três foram flagrados em situação de funcionamento irregular, com “condições inadequadas”, “ocorrências graves” e denúncias que levaram o Ministério Público a determinar a transferência imediata das crianças e adolescentes acolhidas.

A reportagem do Blog O Calçadão não localizou, nos documentos oficiais, informações sobre o destino dos idosos que viviam nas casas de repouso interditadas nem sobre quantas crianças e adolescentes foram transferidas por determinação do MP.

A suspensão do Instituto Evolução

A Resolução nº 30/2026, publicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Ribeirão Preto (CMAS/RP), suspendeu a inscrição da oferta do “Serviço Socioassistencial Tipificado de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional Para Crianças e Adolescentes” executado pela Organização de Assistência Social Instituto Evolução, Educação, Assistência Social, Inovação e Pesquisa, inscrita no CMAS, com sede em Ribeirão Preto.

De acordo com a resolução, a inscrição havia sido aprovada na modalidade “provisória” por 90 dias e prorrogada por igual período, totalizando 180 dias. A justificativa para a suspensão, segundo o documento, é que a OSC está “sob procedimento investigatório pelo Ministério Público que determinou a transferência das crianças e adolescentes acolhidas na data de 13 de maio de 2026, bem como sob procedimento administrativo pela Secretaria Municipal de Assistência Social para rescisão unilateral do Termo de Colaboração”.

A resolução cita ainda “ocorrências graves, denúncias e condições inadequadas prediais as quais, em conjunto, comprometem em demasia a função pública estatal de proteção social”.

O CMAS convocou a OSC a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a partir da publicação, “relatório discriminado dos gastos realizados com o recurso público municipal recebido através da celebração do Termo de Colaboração com a Secretaria Municipal de Assistência Social”. O documento, no entanto, não informa o valor dos recursos repassados nem quantas crianças e adolescentes estavam sob cuidados da instituição no momento da transferência determinada pelo MP.

A organização poderá interpor recurso da decisão de suspensão no prazo de 30 dias corridos, conforme previsto no regimento do CMAS.

As interdições das casas de repouso

Na mesma edição, a Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde comunicou a interdição total de dois estabelecimentos de acolhimento de idosos.

A primeira interdição (processo PMRP 2026/028778) atinge a CASA DE REPOUSO TANIA GALONI LTDA ME, localizada no Jardim Paulista. A ciência do autuado ocorreu em 14 de maio de 2026.

A segunda interdição (processo PMRP 2026/084879) atinge a MISTER LEO CLÍNICA E HOSPEDAGEM GERIÁTRICA LTDA, localizada no bairro Ribeirânia. A ciência do autuado ocorreu em 13 de maio de 2026.

Ambas as interdições foram fundamentadas no artigo 117 da Lei Complementar nº 2.963/2019. O documento não detalha as infrações específicas que motivaram as interdições, limitando-se a informar a data de ciência dos autuados. Também não informa quantos idosos residiam nos estabelecimentos nem qual foi seu destino após as interdições.

A lógica da terceirização e seus limites

Os três casos publicados no Diário Oficial revelam uma contradição que não é nova, mas que se aprofunda no modelo atual de gestão da assistência social e da saúde no município. Trata-se da mercantilização do cuidado, a transformação do acolhimento de crianças, adolescentes e idosos em serviços prestados por entidades privadas (ainda que sem fins lucrativos) financiadas com recursos públicos.

O argumento oficial é o de que o “terceiro setor” seria mais eficiente, flexível e próximo das comunidades. A prática, no entanto, tem mostrado outro resultado. As três instituições alvo das medidas publicadas no Diário Oficial funcionavam com recursos públicos e foram flagradas em condições que levaram o Ministério Público a intervir e a Vigilância Sanitária a interditar.

O problema é estrutural. O modelo de parceria com OSCs e entidades privadas, na prática, transfere para o “terceiro setor” o custo da reprodução social que o Estado não quer arcar. Em troca, o Estado financia essas organizações com recursos cada vez mais escassos, enquanto exige metas, resultados e transparência. A conta, quase sempre, não fecha.

A conta não fecha para as organizações, que operam no limite da precarização para manter seus contratos. E não fecha para os usuários como crianças, adolescentes e idosos os quais são acolhidos em condições inadequadas, como reconhece a própria resolução do CMAS ao falar em “condições inadequadas prediais” e “ocorrências graves”.

O papel do Estado: fiscalizar o que ele mesmo financia

Há uma segunda contradição, igualmente grave. O Estado fiscaliza, interdita e suspende os mesmos serviços que ele contrata e financia.

No caso do Instituto Evolução, o Termo de Colaboração foi firmado com a Secretaria Municipal de Assistência Social. O recurso público veio do Fundo Municipal de Assistência Social, controlado pelo próprio CMAS. O mesmo conselho que agora suspende a OSC foi o que aprovou sua inscrição provisória e sua prorrogação.

A interrogação que fica é: se as condições eram tão graves a ponto de o Ministério Público determinar a transferência imediata das crianças, como a OSC conseguiu manter sua inscrição ativa por 180 dias? Quem fiscalizava o serviço antes da denúncia? E por que a fiscalização só ocorreu depois que as “ocorrências graves” vieram a público?

O Diário Oficial não responde a essas perguntas. Apenas registra o resultado final – a suspensão, a interdição – sem detalhar o percurso que levou a essas medidas. O Blog O Calçadão espera que os pedidos de LAI possam preencher essas lacunas.

O que diz a lei

A suspensão de inscrição de OSC é uma das sanções previstas no âmbito do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e pode preceder o descredenciamento definitivo. A interdição total de estabelecimentos de saúde está prevista na Lei Complementar Municipal nº 2.963/2019, que disciplina o Código Sanitário do Município.

As instituições interditadas ou com inscrição suspensa têm direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme assegurado na resolução do CMAS e na legislação sanitária.

A publicação simultânea desses três atos no Diário Oficial não é uma coincidência. É o sintoma de um modelo que está em crise. O Estado transfere para o “terceiro setor” a responsabilidade pelo acolhimento de populações vulneráveis, financia essa transferência com recursos públicos, mas não fiscaliza adequadamente. Quando a crise explode na forma de denúncias, condições degradantes, intervenção do Ministério Público, o Estado reage. Suspende, interdita, investiga.

As crianças são transferidas. Os idosos são realocados. As OSCs são suspensas. As casas de repouso são interditadas.

E amanhã, novas OSCs e novas casas de repouso ocuparão o lugar das que foram fechadas, provavelmente cometendo os mesmos erros, porque o problema não é a gestão de cada instituição em particular. O problema é a própria lógica que transforma o acolhimento de crianças, adolescentes e idosos em mercadoria, em serviço prestado por terceiros, em negócio (mesmo que sem fins lucrativos).

Enquanto o cuidado com a vida for tratado como um custo a ser minimizado e não como um direito a ser garantido, casos como os publicados no Diário Oficial de Ribeirão Preto se repetirão. Com novos CNPJs, novas crianças, novos idosos. Mas com a mesma estrutura de precarização e de fiscalização reativa.

Transcrição do Diário Oficial (trechos referentes às pautas)

Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto nº 12.401 – 18 de maio de 2026 – Páginas 4 e 5*

Página 4 – Secretaria Municipal de Assistência Social*

RESOLUÇÃO Nº 30/2026

O Conselho Municipal de Assistência Social de Ribeirão Preto - CMAS/RP, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 8.742/93, Leis Municipais nº 349/94 e nº 7.596/96 e Leis Municipais Complementares nº 2.386/10 e nº 3.027/20, considerando o deliberado em reunião extraordinária deste CMAS/RP, realizada em 15 de maio de 2026, presidida pelo vice-presidente conforme inciso II do art. 27 do Regimento Interno,

RESOLVE:

SUSPENDER a inscrição da oferta do Serviço Socioassistencial Tipificado de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional Para Crianças e Adolescentes, executado pela Organização de Assistência Social Instituto Evolução, Educação, Assistência Social, Inovação e Pesquisa, inscrito neste Conselho sob o n° 97, CNPJ Matriz: 66.997.024/0001-75, com sede na cidade de Ribeirão Preto.

Justifica-se que a referida inscrição, aprovada na modalidade “provisória” por 90 dias e publicada na Resolução CMAS nº 32/2025, teve uma prorrogação por igual período publicada na Resolução nº 57/2025, totalizando 180 dias, está sob procedimento investigatório pelo Ministério Público que determinou a transferência das crianças e adolescentes acolhidas na data de 13 de maio de 2026, bem como sob procedimento administrativo pela Secretaria Municipal de Assistência Social para rescisão unilateral do Termo de Colaboração e teve seu registro supenso para execução do serviço junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em razão de ocorrências graves, denúncias e condições inadequadas prediais as quais, em conjunto, comprometem em demasia a função pública estatal de proteção social.

Fica a OSC convocada a apresentar ao CMAS no prazo de 5(cinco) dias corridos a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial Municipal, relatório discriminado dos gastos realizados com o recurso público municipal recebido através da celebração do Termo de Colaboração com a Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja origem é o Fundo Municipal de Assistência Social pelo qual este CMAS/RP é responsável pelo controle e fiscalização.

Conforme previsão regimental de CMAS, em eu artigo 22, a OSC poderá interpor pedido de recurso da decisão de Suspensão da inscrição do serviço ao CMAS/RP, expondo suas razões, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação junto ao Diário Oficial do Município, assegurada do direito à ampla defesa e ao contraditório.*

Ribeirão Preto, 15 de maio de 2026.

ELSON TADEU DE PAULA

Vice-Presidente do CMAS/RP

Gestão 2025-2027

Página 5 – Secretaria Municipal de Saúde

GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

A Gerência de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA:

INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO, conforme o art. 117 da Lei Complementar nº 2.963/2019:

- PMRP 2026/028778 - CASA DE REPOUSO TANIA GALONI LTDA ME, CNPJ nº 59.812.600/0001-05 - R. Itararé, nº 478, Jd. Paulista. Ciência do autuado em 14/05/2026.

- PMRP 2026/084879 - MISTER LEO CLÍNICA E HOSPEDAGEM GERIÁTRICA LTDA, CNPJ nº 55.359.234/0001-11 - R. João Nogueira de Carvalho, nº 270, Ribeirânia. Ciência do autuado em 13/05/2026.

Ribeirão Preto, 18 de maio de 2026.

LUCI RODRIGUES DA SILVA

Gerência de Vigilância Sanitária

Fontes 

Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto nº 12.401, de 18 de maio de 2026, páginas 4 e 5 – Resolução CMAS nº 30/2026 e Comunicado da Gerência de Vigilância Sanitária.

Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Lei Complementar Municipal nº 2.963/2019 (Código Sanitário do Município de Ribeirão Preto).

Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).


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