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| Decreto centraliza poder nas mãos do prefeito Ricardo Silva |
Decreto nº 234/2026, publicado em 21 de outubro, transfere para o Chefe do Executivo a palavra final sobre eventos que fecham vias ou ocupam parques, esvaziando a análise técnica e reforçando a lógica de controle estatal sobre a sociabilidade urbana.
Em uma manobra que reconfigura a gestão do território e da vida social na cidade, o prefeito Ricardo Silva (PSD) assinou o Decreto nº 234, de 19 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (21). O decreto transfere para si a competência decisória final sobre a autorização de shows, eventos esportivos, culturais e atividades congêneres que impliquem o fechamento temporário de vias públicas ou a ocupação de parques municipais. A medida, que altera os Decretos nº 9/2024 e nº 312/2016, retira dos órgãos técnicos, como as subsecretarias de Fiscalização e Limpeza Pública e a Secretaria de Meio Ambiente, o poder de deferir ou indeferir os pedidos, submetendo a circulação e a apropriação coletiva do espaço urbano ao crivo direto do poder central.
Sob a justificativa burocrática de "conveniência em concentrar no Chefe do Poder Executivo a decisão final sobre tais pedidos", o decreto estabelece que,
mesmo após a manifestação conclusiva dos órgãos técnicos, a palavra final será do prefeito.
A justificativa oficial, que menciona a necessidade de "melhor análise dos impactos urbanísticos e ambientais" e a "preservação do patrimônio ambiental", revela uma faceta da gestão urbana que, na prática, subordina a análise técnica, que deveria ser pautada por critérios objetivos de mobilidade e segurança, à discricionariedade política do Executivo. O decreto afirma que o indeferimento por "conveniência ou oportunidade" deverá indicar o interesse público, mas a ausência de critérios claros abre margem para a seletividade na permissão de eventos, favorecendo aqueles que se alinham aos interesses do poder de plantão, em detrimento de manifestações populares ou de grupos marginalizados.
A medida também impõe uma barreira temporal aos requerentes: o prazo para pedido de reconsideração é de 10 dias, sem efeito suspensivo. Na prática, isso significa que a decisão do prefeito é soberana e imediata, inviabilizando a contestação efetiva. Para o cidadão comum, a mudança impacta diretamente a capacidade de organização da sociedade civil. A ocupação de praças e vias públicas — historicamente um espaço de reivindicação e de manifestação cultural das classes trabalhadoras — passa a depender de um aval personalíssimo, em um movimento que reforça o caráter de classe do Estado, que atua como gestor dos interesses da ordem estabelecida.
Apesar da aparente modernização do processo, o decreto também mantém a possibilidade de indeferimento por "abandono" e mantém as penalidades administrativas a cargo dos órgãos de origem, o que demonstra que a máquina estatal se aparelha para coagir e disciplinar o uso do espaço, mas o faz sob o manto da legalidade e da técnica. A retirada da autonomia dos conselhos e secretarias, que deveriam funcionar como instâncias de participação popular e de debate, é um sintoma do aprofundamento de um modelo de gestão tecnocrático e autoritário, que enxerga a cidade como um ativo a ser gerido, e não como um espaço de direito e de cidadania.
Tabela Comparativa: Antes e Depois do Decreto nº 234/2026
| Aspecto | Como era (Antes do Decreto) | Como ficará (Depois do Decreto) |
|---|---|---|
| Competência decisória final | Órgãos técnicos tinham autonomia para deferir ou indeferir os pedidos, com base em análise técnica. | O Prefeito passa a ser a autoridade máxima para a decisão final, após manifestação dos órgãos técnicos, que agora têm caráter consultivo. |
| Peso da análise técnica | A manifestação técnica era vinculante ou determinante para a decisão. | A manifestação técnica é apenas um subsídio; a decisão final é política e discricionária do Prefeito. |
| Critérios de indeferimento | Baseados em critérios objetivos (mobilidade, segurança, impacto ambiental). | Além dos critérios técnicos, o Prefeito pode indeferir por "conveniência e oportunidade", desde que justifique o "interesse público concreto". |
| Recurso administrativo | Recurso à autoridade superior, com prazo de 10 dias. | Pedido de reconsideração dirigido ao Prefeito, com prazo de 10 dias, sem efeito suspensivo. |
| Transparência e Participação | A decisão era tomada por órgãos técnicos, com base em pareceres e laudos, sujeitos a controle social. | A decisão final é centralizada no Prefeito, reduzindo a participação social e a transparência sobre os critérios políticos adotados. |
Fonte: Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto, Edição nº 12.506, ano 2026, páginas 4 e 5. Publicado em 21 de outubro de 2026.

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