Ribeirão Preto, 5 de Julho de 2016
À
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE S.AO PAULO
a/c Dr. VITOR HUGO
Regional de Ribeirão
Preto
Assuntos:
- Tributação
injusta sobre os imóveis na zona 2 de ruído do PBZR do Leite Lopes
- Falta de transparência quanto às
restrições do uso do solo nas zonas 1 e 2 de ruído no PBZR do Aeroporto Leite
Lopes
Exmo. Senhor Dr. VITOR HUGO
Este Movimento vem por meio deste trazer à Defensoria Pública a reivindicação
das diversas comunidades localizadas no entorno do aeroporto Leite Lopes no que
se refere a uma política tributária municipal menos injusta, dentro da
injustiça a que estão sendo submetidas graças à simples existência dessa
infraestrutura aeroportuária.
Como já é de domínio público, desde 1939, coexistiam
pacificamente um campo de aviação, onde se sediava um aeroclube e que tinha
como principal atividade a aviação de
pequeno porte e o inicio da urbanização no seu entorno.
Na década de 70/80 do século passado, o órgão gestor do Leite
Lopes resolveu transformar esse campo de aviação em aeroporto[i],
passando a nele operarem aeronaves de maior porte relacionadas a uma aviação
comercial regional.
Dessa forma, ocorreu o incremento de ruído e o aeroporto
passou a ser constituir em um foco poluidor, avançando sobre as residências do
seu entorno que já lá se encontravam muito antes, numa região urbanizada e já consolidada.
O aeroporto aprovou junto à Aeronáutica um Plano de
Zoneamento Básico de Ruído (PBZR) com base na portaria 1141/GM5, conforme
esquema abaixo:
Dessa forma, na zona 1 de Ruído (faixa amarela) não é
permitida nenhuma moradia e na zona 2 de Ruído apenas em circunstâncias
especiais a critério da autoridade. E na
zona 3 (restante da planta) está liberado o uso habitacional sem reservas por
parte das autoridades aeronáuticas
Acontece que a isofônica que define o limite da curva 2 é a
de 65dB(A) e que libera o uso residencial mas a norma NBR 10151[ii]
determina que a intensidade sonora não deve ultrapassar os 45 dB(A) nas áreas
urbanas para uso residencial, então é
necessário que a zona 2 de Ruído seja estendida até à isofônica de 45dB(A).
Essa portaria 1141/GM5 foi substituída pelo RBAC 161
(Regulamento Brasileiro de Aviação Civil) sem alterações significativas no Uso
do Solo definidas por aquela Portaria.
Tendo em conta que desde a implantação do PBZR de 1984
nenhuma restrição de Uso do Solo foi aplicada pelas autoridades aeronáuticas e municipais,
pode-se presumir que ocorreu a aceitação tácita, portanto o Uso de Solo para moradia na Zona 2 de Ruído
foi autorizado.
Pela exigência de restrição de uso do solo por causa do
ruído, pressupõe – e demonstra-se – que se trata de poluição, ou seja, todas
essas comunidades estão inseridas em áreas insalubres. Neste caso, segundo o
Código Tributário Municipal, todos os imóveis localizados em áreas insalubres
têm direito a redução do IPTU (Imposto Territorial e Urbano).
Conforme determina a Lei Complementar 2572 de 28/12/2012 que
trata da Planta Genérica de Valores de imóveis urbanos no município, no seu
art. 2º, item III,
III - nos casos singulares, de terrenos particularmente
desvalorizados em virtude de formas extravagantes, de conformações topográficas muito desfavoráveis, defeitos
físicos acentuados, pela passagem de curso de água, ou, ainda, sujeitos às
inundações, e, também, em outros casos em que a aplicação dos processos de
ordem geral estatuído possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou
extravagante poderá ser concedido desconto de até 50% (cinquenta por cento) do
padrão local, por despacho fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda, em
regular processo administrativo.
É possível pleitear desconto no IPTU no caso de ordem geral
que possam conduzir a tributação injusta[iii],
dependendo apenas de despacho do Secretário Municipal da Fazenda, o que no caso
presente, será duplamente injusto já que, sem duvida o despacho será o
indeferimento pela redução significativa da receita municipal, dada a grande
quantidade de imóveis atingidos (estima-se que sejam mais de 6.000 imóveis),
pela zona 2 de ruído pelo PBZR e muito mais se supusermos essa zona 2 estendida
até aos 45 db(A).
Para melhor entendimento das consequências de Saúde Pública
incidentes sobre a população submetida a poluição sonora de aeroportos, segue
em anexo o texto “CONSIDERAÇÕES SOBRE O
CONFLITO DE POLUIÇÃO SONORA ENTRE
AEROPORTOS E O SEU ENTORNO - CASO LEITE
LOPES e a necessidade de adequação do zoneamento de ruídos do RBAC 161 ao
zoneamento urbano conforme a NBR 10151”.
Conforme já visto, mesmo após a entrada em vigor da portaria
que implantou o Plano de Zoneamento Básico de Ruído do Leite Lopes tanto o
município quanto o governo estadual não o implantaram de verdade, incorporando
as suas restrições no Plano Diretor e assim
continuando até hoje.
Dessa forma inúmeros imóveis (terrenos) foram adquiridos
para construção, muitos sem projeto aprovado, como é comum nos bairros pobres,
porque os seus compradores/moradores não conheciam as restrições a que esses imóveis
estavam sujeitos.
No entanto, nos últimos tempos, a prefeitura municipal
quando solicitada a aprovação ou legalização desses imóveis construídos,
está-se negando a fazê-lo em razão dessas restrições, ou seja, em área onde não
é permitida oficialmente a construção de moradias, a municipalidade não fornece
o habite-se.
Fica evidente o prejuízo econômico e moral a que essas famílias ficam submetidas por desconhecimento
de restrições de uso e ocupação do solo e pela omissão das autoridades
responsáveis de divulgar e fiscalizar essas restrições.
Em razão desse desconhecimento, por iniciativa do vereador
Dr. Jorge Parada foi proposta e aprovada uma lei, em anexo, que obrigava a
prefeitura municipal a citar essas restrições nos carnês do IPTU, sendo que foi
negada sob a alegação de vicio de iniciativa, ou seja, a iniciativa deveria
partir do executivo e não do legislativo.
Independentemente do fato burocrático de quem pode fazer ou
não a lei ou a determinação dessas informações, a prefeitura alegando que seria
dela a iniciativa, não o fez.
Pela Lei da Transparência, este Movimento acredita que é da
obrigação da prefeitura disponibilizar essa informação de modo universal e
pleno aos interessados. Um meio
eficiente de fazê-lo seria através do carnê de IPTU.
A Lei nº 12.527 regula o acesso a informações
previstas na Constituição e destina-se a assegurar o direito fundamental de
acesso à informação. Dentre suas diretrizes, destacamos :
I - Observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
Face a todo o exposto, o Movimento pro Novo Aeroporto vem
requerer a V. Exa. que seja examinada a hipótese de que a prefeitura de
Ribeirão Preto seja obrigada a:
1)
Considerar a zona 2 do PBZR do aeroporto Leite
Lopes estendida até à isofônica de 45 dB(A) como determina a Norma da NBR
10151, exigida pela Resolução CONAMA 01/99;
2)
Considerar como tributação injusta sobre os
imóveis residenciais na zona 2 de ruído, preferencialmente expandida até aos 45
dB(A), com a consequente redução de IPTU e que não dependa da boa vontade do
Secretário Municipal da Fazenda;
3)
Considerar a obrigação de divulgar a todos os
proprietários dos imóveis localizados nas zonas 1 e 2 do PBZR do Leite Lopes de
quais restrições de Uso e Ocupação do Solo estão sujeitos.
Nestes termos,
Pede
Deferimento
MARCOS VALÉRIO SERGIO
Líder Comunitário do Jardim Aeroporto e Membro
da Assoc. de Moradores do Jd Aeroporto e do Mov.Pró Novo Aeroporto de Ribeirão
Preto
[i] Aeroporto, por definição, consiste no
aeródromo que dispõe de Terminal de Passageiros e/ou de Cargas.
[ii] O uso da norma NBR 10151 em áreas
urbanas é obrigatório pela Resolução CONAMA 01/99 e como o entorno do Leite
Lopes é urbano, então deve-se considerar que a norma de ruídos aplicável não é
o PBZR mas sim a norma da ABNT.
[iii] A tributação será injusta porque os
moradores estarão à mercê de poluição sonora, sem nenhuma proteção, para
atender a interesses outros que não os da população atingida e com o aval do
poder público municipal.
ANEXO
Lei 13005 de 12 de julho de 2013
Autor: Vereador Jorge Parada
Ementa: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TIPO DE ZONEAMENTO NOS CARNÊS DE IPTU
DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, CONFORME ESPECIFICA
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Data de elaboração:
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27/06/2013
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Data de publicação:
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12/07/2013
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Processo:
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02.13.045858.5
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Assunto:
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IPTU
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Tipo de ato:
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Lei Ordinária
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Autor(es):
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Jorge Parada
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Projeto:
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16
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Ano do projeto:
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2013
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Autógrafo:
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101
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Ano do
autógrafo:
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2013
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Observações:
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Legislações complementares e/ou
Regulamentadoras:
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Ementa:
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DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TIPO DE ZONEAMENTO NOS CARNÊS DE IPTU
DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, CONFORME ESPECIFICA.
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Conteúdo:
|
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº
16/2013, de autoria do Vereador Dr. Jorge Parada e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Deve ser incluído no carnê de cobrança do IPTU o tipo de zoneamento do imóvel a qual se refere a cobrança. Art. 2º – As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias e não geram acréscimo nos custos, tendo em vista as diversas informações já constantes do referido documento. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
|
ANEXO
PROJETO DE LEI Nº /2010.
Dispõe
Sobre:
“Estabelece desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do ISPPTU-
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis que
especificam localizados na Zona Aeroportuária”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARULHOS APROVA:
Art. 1º Fica estabelecido o desconto de 50% (cinquenta por
cento) no pagamento do ISPPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana dos imóveis mencionados no art. 2º localizados na Zona Aeroportuária, delimitada
no anexo 19 da Lei nº 6253/07.
Parágrafo único. A municipalidade
procederá o desconto mediante requerimento formalizado
pelo proprietário.
Art. 2º Fará jus ao desconto ora
estabelecido os imóveis diretamente afetados por rachaduras causados por aviões, cujo endereço
esteja dentro dos limites estabelecidos.
Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei, as áreas que não possuam
imóveis edificados.
Art. 3º O Sr. Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Sala das
Sessões, 16 de Novembro de 2010.
VITOR AMODIO
- Vereador
J
U S T
I F I
C A T
I V A
O Aeroporto se faz
necessário, por geração de empregos, incremento ao Turismo, construção de
hotéis, aumento dos recursos financeiros do Município, melhoria da
infra-estrutura de serviços à população local, entre outros. No entanto, é cediço o transtorno que ele
traz aos moradores que residem ao entorno.
Os cidadãos que moram na
Zona Aeroportuária têm seus imóveis prejudicados e depreciados por alta emissão
de ruídos e rachaduras, além de outros danos provocados ao solo, como
contaminação por produtos tóxicos e indução a processos de erosão e
assoreamento em função do desmatamento, poluição do ar, risco de acidentes
aeroviários entre outros.
Por
tais motivos, apresentamos aos Colegas uma proposta que visa minimizar o
problema daqueles que há anos convivem com este desconforto, sugerimos, que
seja concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no IPTU dos
contribuintes que se enquadram nesta situação, sabemos que tal desconto pode
ser considerada renúncia de receita, no entanto o Executivo Municipal poderá
fazer uma compensação em outras situações de forma a adequar a nossa
proposta. Para tanto, solicitamos aos
Nobres Pares que aprovem a referida Lei, como forma de atenuar esta
problemática que afeta diretamente tantos munícipes.
Sala das Sessões, 16 de Novembro de 2010.
VITOR AMODIO
- Vereador -
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