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segunda-feira, 16 de agosto de 2021

EMBRAPA e CONAB estão na mira das privatizações

A lógica neoliberal impera e estatais que dependem dos recursos do Tesouro Nacional para sobreviver continuarão a ser analisadas pela CND a cada 2 anos.

Empresas também podem, simplesmente, serem extintas

A Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) e a Conab (Companhia Nacional de Desenvolvimento Econômico) estão na mira das privatizações. Isto é o que mostra a manutenção do decreto do governo que instituiu a avaliação periódica de empresas estatais pela  Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados . O objetivo da avaliação é verificar se permanecem válidas as razões que justificaram a criação da estatal e identificar as que podem ser privatizadas.


Decreto 10.263/20 do presidente Jair Bolsonaro afirma que a análise de sustentabilidade econômico-financeira das empresas soberanas será realizada a cada quatro anos. Mas para as estatais que dependem dos recursos do Tesouro Nacional para sobreviver, como a Embrapa e Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), será a cada dois anos.

Quem coordena a  avaliação é o Conselho Nacional de Desestatização (CND), órgão responsável por recomendar a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização (PND).

Recentemente, deputado Enio Verri (PT-PR), teve o seu pedido de suspensão do decreto negado pela Comissão. Para Verri, o decreto ultrapassa os limites de poder do governo, pois a decisão de privatizar uma estatal é do Congresso Nacional. O deputado também afirmou que o CND não tem prerrogativa para decidir sozinho se uma estatal não atende mais a objetivos públicos ou à segurança nacional.

De acordo com o Boletim das Empresas Federais Estatais Dependentes do Tesouro Nacional de 2020, 18 empresas se enquadram na análise bienal do Conselho Nacional de Desestatização. Somadas, estas empresas empregam 78.867 pessoas, sendo que 77.168 são empregados próprios.

Fonte: Boletim das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Nacional

Ainda de acordo com o relatório, atualmente 13 empresas se enquadram como empresas com "alto grau de dependência" do Tesouro Nacional.
CONAB e EMBRAPA estão entre as empresas analisadas com "alto grau de dependência".

EBC na mira da privatização

Mesmo apresentando grau médio de dependência do Tesouro Nacional e a Constituição prevendo a existência dos sistemas público, privado e estatal de comunicação, a EBC (Empresa Brasil de Comunicação) tem sofrido constantes tentativas de privatização desde o governo Temer.


Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Leia o decreto:

DECRETO Nº 10.263, DE 5 DE MARÇO DE 2020

Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, para dispor sobre o Programa Nacional de Desestatização. 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,  

DECRETA: 

Art. 1º O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 10.  .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º O CND, para fins da recomendação de inclusão de empresas no PND, ressalvada a prerrogativa de exercício a qualquer tempo da competência de que trata o inciso I do caput, deverá: 
I - avaliar, quadrienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais com controle direto da União, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou de relevante interesse público que justificaram a sua criação; e 
II - avaliar, bienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais dependentes, observado o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou relevante interesse público que justificaram a sua criação." (NR)

"Art. 23.  ...........................................................................................................
Parágrafo único. O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução." (NR)

Art. 2º A primeira avaliação de que trata o inciso I do § 6º do art. 10 do Decreto nº 2.594, de 1998, deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data do fim dos efeitos do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.459, de 13/8/2020)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Fonte: Agência Câmara de Notícias e Boletim das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Nacional

Edição: Filipe Augusto Peres 

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