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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Governo publica decreto que amplia poder do agronegócio e reduz centralidade da fiscalização estatal na cadeia dos agrotóxicos

 


Nova norma aumenta poder das próprias empresas no controle de insumos agrícolas, flexibiliza sanções administrativas e consolida modelo alinhado ao agronegócio exportador

Assinado pelo vice-presidente, Geraldo Alckmin, o Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira (25), o DECRETO Nº 12.858, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026, que altera o Anexo do Decreto nº 4.954/2004 , norma que regulamenta a Lei nº 6.894/1980, responsável por disciplinar a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos destinados à agricultura. A atualização busca compatibilizar o regulamento com a Lei nº 14.515/2022, conhecida como Lei do Autocontrole, além de promover adequações ao rito processual previstas no Decreto nº 12.502/2025.

A principal mudança promovida pelo decreto está na regulamentação detalhada das sanções administrativas aplicáveis no âmbito da fiscalização conduzida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (SDA/Mapa). O texto redefine medidas cautelares, infrações e penalidades, disciplinando apreensão, suspensão de atividades, destruição de produtos e cassação de registros com base na Lei nº 14.515/2022.

Entre as alterações mais importantes está a inclusão da classificação de infração de natureza moderada, que passa a integrar o rol ao lado das naturezas leve, grave e gravíssima. A mudança aumenta a gradação punitiva e impacta diretamente o cálculo das multas, que passam a seguir as faixas de valores previstas na Lei do Autocontrole, considerando o porte econômico do agente fiscalizado. Na prática, grandes grupos econômicos e pequenos estabelecimentos passam a ser enquadrados segundo critérios diferenciados de capacidade financeira.

No campo produtivo, o decreto consolida a obrigatoriedade dos programas de autocontrole. Esses programas deverão ser implementados e executados pelas próprias empresas, com procedimentos sistematizados que permitam monitorar, verificar e corrigir todas as etapas do processo produtivo, desde a aquisição das matérias-primas até a distribuição dos produtos. A responsabilidade pelo controle técnico e pela rastreabilidade passa a ser formalmente atribuída aos agentes econômicos, enquanto o Estado assume papel de supervisão e auditoria documental.

O decreto também regulamenta o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária. Enquanto o programa de autocontrole é obrigatório, o programa de incentivo é voluntário e concede benefícios administrativos às empresas que aderirem. Entre eles está a possibilidade de regularização por notificação nos casos de infrações leves ou moderadas, desde que não haja dolo e que o dano possa ser reparado sem prejuízo à saúde ou ao meio ambiente. O regulamento estabelece ainda critérios de adesão, condições de permanência e hipóteses de advertência, suspensão e exclusão.

Outra mudança é a ampliação do prazo de validade dos registros de estabelecimentos para até dez anos, além da concessão de prazo de dois anos para que agentes já registrados, cadastrados ou credenciados se adequem às novas exigências de autocontrole.

Com a reformulação, a fiscalização federal passa a operar prioritariamente por meio de sistemas eletrônicos, compartilhamento digital de dados e gestão orientada por análise de risco. 

Entenda o que muda

A publicação do Decreto nº 12.858/2026 deve ser compreendida dentro de uma dinâmica maior de reorganização do Estado em favor do capital agrário. Embora trate formalmente da fiscalização de insumos como fertilizantes e biofertilizantes, a norma incide diretamente sobre a base material que sustenta o modelo de monoculturas intensivas dependentes de agrotóxicos. A alteração não é meramente técnica: ela redefine a relação entre Estado e mercado na regulação de uma das cadeias produtivas mais lucrativas do país.

O ponto central é o deslocamento da fiscalização pública direta para um regime de autocontrole empresarial. Ao transferir às próprias empresas a responsabilidade pela implementação de sistemas de monitoramento, qualidade e rastreabilidade, o Estado reconfigura sua função. De agente fiscalizador externo, torna-se auditor de sistemas internos produzidos pelos próprios agentes econômicos. Trata-se de uma forma de internalizar no capital a produção da informação regulatória, reduzindo custos e riscos administrativos para grandes conglomerados do agronegócio.

Esse modelo fortalece estruturalmente o agronegócio por três razões principais.

Primeiro, amplia a previsibilidade regulatória e reduz a possibilidade de paralisações cautelares imediatas. A lógica de “gestão por risco” e correção administrativa substitui um paradigma de intervenção preventiva. Grandes empresas, altamente capitalizadas, adaptam-se com facilidade aos programas de autocontrole, incorporando-os como parte de sua governança corporativa. Pequenos produtores, por outro lado, enfrentam maior dificuldade técnica e financeira para estruturar sistemas formais complexos de controle, o que reforça a concentração de mercado.

Segundo, o vínculo das sanções ao porte econômico institucionaliza a proporcionalidade financeira das multas. Embora apresentada como justiça distributiva, na prática ela evita que penalidades tenham efeito estrutural sobre grandes corporações. A sanção torna-se custo operacional administrável, não elemento desestabilizador do modelo produtivo.

Terceiro, a integração normativa com o marco dos agrotóxicos consolida a articulação entre fertilizantes químicos, defensivos e cadeias exportadoras de commodities. A estrutura regulatória passa a operar de modo harmônico com a lógica da monocultura extensiva voltada à exportação, que depende intensamente do uso combinado de fertilizantes sintéticos e agrotóxicos.

Do ponto de vista da produção de alimentos saudáveis, esse arranjo produz contradições evidentes. O modelo do agronegócio prioriza commodities como soja, milho, algodão e cana direcionadas ao mercado externo ou à produção de ração e agrocombustíveis. Não se orienta prioritariamente à soberania alimentar ou à diversificação produtiva para consumo interno. A consolidação de um regime de autorregulação supervisionada reforça o padrão técnico dominante, dificultando a transição para sistemas agroecológicos ou de base camponesa, que dependem de políticas públicas ativas, assistência técnica e crédito diferenciado.

A dependência estrutural de insumos químicos e agrotóxicos é funcional à lógica da acumulação. O pacote tecnológico (sementes modificadas, fertilizantes sintéticos, herbicidas e inseticidas) integra cadeias transnacionais controladas por grandes corporações químicas e de biotecnologia. A regulação flexibilizada não elimina formalmente o controle estatal, mas o reorganiza de modo compatível com a expansão contínua desse mercado.

No plano ambiental, o impacto é igualmente significativo. O uso intensivo de fertilizantes à base de nitrogênio e agrotóxicos está associado à contaminação de solos, cursos d’água e aquíferos, além de contribuir para perda de biodiversidade e desequilíbio ecossistêmico. Quando a fiscalização passa a depender majoritariamente de dados fornecidos pelas próprias empresas, a capacidade preventiva do Estado torna-se mediada por sistemas internos que operam dentro da lógica produtiva que gera o risco.

Isso expressa uma das contradições centrais do capitalismo agrário contemporâneo: a subordinação da reprodução da natureza à lógica da valorização do capital. A terra, a água e a biodiversidade deixam de ser tratadas como bens comuns e passam a ser insumos incorporados ao ciclo de acumulação. A regulação se adapta a essa dinâmica, operando como mecanismo de gestão do risco sem questionar a estrutura produtiva que o produz.

Ao fortalecer o agronegócio exportador por meio de simplificação processual, ampliação de prazos de registro e incentivo à conformidade empresarial, o decreto contribui para aprofundar a centralidade do capital agrário na economia nacional. Paralelamente, enfraquece a centralidade do Estado como agente preventivo e dificulta a construção de um modelo orientado à produção de alimentos saudáveis, à soberania alimentar e à proteção ambiental efetiva.

A tensão entre lucro e preservação não é acidental: ela é estrutural. Enquanto o modelo agrícola permanecer organizado em torno da maximização da produtividade química e da exportação de commodities, a regulação tenderá a ajustar-se às necessidades da acumulação, mesmo quando os custos sociais e ambientais forem amplamente socializados.

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