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| Principais pontos que prejudicavam a categoria foram retirados |
Após trabalho da oposição e mobilização da categoria, Executivo recua em pontos polêmicos: fim do "pedágio" de 12 meses e restrição do uso de temporários a faltas curtas e imprevistas. Projeto foi aprovado por 20 votos a zero nesta quarta-feira (21).
A Câmara Municipal de Ribeirão Preto aprovou, em segunda discussão na noite desta quarta-feira (21), o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 44/2026, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.322, de 11 de agosto de 2026, a lei que instituiu o Banco de Professores Substitutos na rede municipal de ensino. A votação terminou com 20 votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção (com o vereador Isaac Antunes ausente e Rangel Scandiuzzi não votante).
A aprovação unânime, no entanto, não significa consenso em torno do texto original. Ao contrário: ela é resultado de trabalho da oposição e da mobilização da categoria, que forçaram o Executivo a recuar em dispositivos considerados os mais perversos para os trabalhadores da educação. O texto aprovado nesta quarta-feira é substancialmente diferente daquele que havia gerado quatro votos contrários em agosto (Daniel do Busão, Coletivo Popular Judeti Zilli, Duda Hidalgo e Perla Müller).
O que mudou: a comparação entre o PLC 26/2026 e o PLC 44/2026
A análise comparativa entre a redação original da Lei Complementar nº 3.322/2026 e as alterações propostas pelo PLC 44/2026 revela que os três pontos mais criticados pela oposição e pela categoria foram removidos ou substancialmente amenizados. A mudança não foi incidental: ela decorre diretamente de trabalho político exercido pelas vereadoras que votaram contra o projeto original e pela mobilização de professores e pais.
Fim do "pedágio" de 12 meses
No texto original, o Art. 12 estabelecia que, encerrado o contrato por tempo determinado, ficava vedada nova contratação do mesmo profissional pelo prazo mínimo de 12 meses, "ainda que para função, unidade ou necessidade diversa".
No texto aprovado o dispositivo foi suprimido. O "pedágio", que impedia a recontratação de professores aprovados em novo processo seletivo e que havia motivado uma petição pública com mais de 1.500 assinaturas, deixou de existir. A oposição conseguiu retirar a punição que penalizava o próprio trabalhador e, indiretamente, a rede, que perdia profissionais já treinados.
Restrição do uso de temporários a faltas "imprevistas e de curta duração"
No texto original, o projeto permitia a contratação temporária para "projetos pedagógicos específicos" e "oscilações da demanda de pessoal docente", com vedação genérica ao uso para "carência estrutural ou permanente". A oposição apontava que essa vedação era uma "cortina de fumaça": na prática, o Executivo poderia continuar usando o Banco de Substitutos para tapar buracos estruturais, já que não realizava concurso público.
No texto aprovado, a nova redação do Art. 4º da lei restringe o Banco de Professores Substitutos à "atuação volante na cobertura imediata de ausências docentes imprevistas e de curta duração". O escopo foi fechado: o professor temporário não pode mais ser usado como "professor de quadro" para o ano inteiro; ele é apenas o "bombeiro" de faltas esporádicas.
A mudança atende diretamente à crítica da oposição de que o texto original institucionalizava a precariedade como política permanente.
Definição mais clara da lotação e da jornada
No texto original, o professor temporário não tinha vínculo com turma, podia ser realocado conforme a "conveniência da Administração" e não recebia remuneração em afastamentos por doença (exceto licença-maternidade/paternidade).
No texto aprovado, a redação cria a figura do professor "volante", mas com regras mais claras: ele fica lotado na sede da Secretaria Municipal de Educação ou em unidade escolar de referência, sem atribuição permanente a turma ou classe, e permanece "à disposição" durante a jornada. A atuação é restrita à "cobertura imediata" de faltas curtas. Embora o vínculo continue precário, a mudança impede a realocação arbitrária que a oposição criticava.
Por que a oposição votou a favor
A mudança de voto dos três vereadores que antes se opunham ao projeto (Perla Müller, Coletivo Popular Judeti Zilli e Duda Hidalgo), e também de Daniel do Busão, não foi uma capitulação, mas uma vitória parcial obtida por trabalho político.
A aprovação do PLC 44/2026, com as alterações, permitiu à oposição:
- Retirar a "multa" de 12 meses – o maior ódio da categoria.
- Restringir o uso do temporário a faltas curtas e imprevistas.
- Evitar a narrativa de que estavam "travando a educação", o que alimentaria a CPI.
Em outras palavras: a oposição aceitou o "mal menor" para garantir que as piores medidas fossem retiradas. A pressão funcionou não para derrotar o projeto, mas para limitar o uso do contrato temporário a faltas episódicas e eliminando a punição de 12 meses.
Tabela Comparativa: O que mudou na Lei do Banco de Professores Substitutos
| Tema / Dispositivo | Texto Original (LC 3.322/2026) | Texto Alterado (PLC 44/2026) | Impacto da Mudança |
|---|---|---|---|
| "Pedágio" de recontratação | Art. 12: Vedava nova contratação do mesmo profissional por 12 meses após o término do contrato. | Revogado/Suprimido. Não há mais a restrição de 12 meses. | Vitória da categoria. Fim da punição que penalizava o professor e prejudicava a rede. |
| Escopo de atuação do Substituto | Art. 3º e 4º: Permitia contratação para "oscilações da demanda" e "projetos pedagógicos". Vedação à carência estrutural era genérica. | Novo Art. 4º: Restringe o Banco à "cobertura imediata de ausências docentes imprevistas e de curta duração". | Restrição do uso. O temporário passa a ser um "bombeiro" de faltas esporádicas. |
| Lotação e Vínculo com a Escola | Art. 6º: Professor sem vínculo com turma, podendo ser realocado conforme a "conveniência da Administração". | Novo §1º do Art. 4º: Fica lotado na sede da Secretaria ou em unidade de referência, com regras mais claras de atuação. | Redução da arbitrariedade. A Administração não pode usar a "conveniência" como carta branca. |
| Remuneração em Afastamentos | Art. 7º: Não era devida remuneração durante afastamentos por doença (exceto licença-maternidade/paternidade). | Mantido. O PLC 44/2026 não alterou o Art. 7º. | Precarização persiste. O professor continua sem proteção financeira em caso de adoecimento. |
| Direitos e Estabilidade | Art. 9º: Não adquire vínculo efetivo, nem estabilidade; vinculado ao RGPS. | Mantido. O PLC 44/2026 não alterou o Art. 9º. | Precarização estrutural persiste. A categoria continua sendo de "trabalhadores de segunda classe". |
| Vedação de Carência Estrutural | Art. 3º, §3º e §4º: Vedava a contratação para suprir carência estrutural, mas sem mecanismos claros de fiscalização. | Novo §3º e §4º do Art. 3º: Mantém a vedação, e o escopo restrito do Art. 4º torna a burla mais difícil na teoria. | Maior controle teórico. A oposição conseguiu fechar o cerco contra o "concurso disfarçado". |
O que permanece
Apesar dos avanços, o PLC 44/2026 não elimina a precarização. O professor temporário continua:
- Sem vínculo efetivo e sem estabilidade;
- Sem incorporação de vantagens ou direitos próprios do cargo efetivo;
- Sem remuneração em afastamentos por doença (exceto licença-maternidade/paternidade);
- Sujeito à realocação conforme a necessidade da Administração, ainda que restrita a faltas curtas.
A criação do Banco de Professores Substitutos, mesmo com escopo restrito, institucionaliza a contratação temporária como parte permanente da estrutura da rede – uma tendência que a literatura especializada identifica como característica da precarização do trabalho docente no Brasil, onde quase a metade dos professores da educação básica pública está submetida a contratos temporários.

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