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quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Câmara de Ribeirão Preto aprova alterações na lei do Banco de Professores Substitutos; entenda o que mudou e por que a oposição votou a favor

Principais pontos que prejudicavam a categoria foram retirados

Após trabalho da oposição e mobilização da categoria, Executivo recua em pontos polêmicos: fim do "pedágio" de 12 meses e restrição do uso de temporários a faltas curtas e imprevistas. Projeto foi aprovado por 20 votos a zero nesta quarta-feira (21).

A Câmara Municipal de Ribeirão Preto aprovou, em segunda discussão na noite desta quarta-feira (21), o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 44/2026, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.322, de 11 de agosto de 2026, a lei que instituiu o Banco de Professores Substitutos na rede municipal de ensino. A votação terminou com 20 votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção (com o vereador Isaac Antunes ausente e Rangel Scandiuzzi não votante).

A aprovação unânime, no entanto, não significa consenso em torno do texto original. Ao contrário: ela é resultado de trabalho da oposição e da mobilização da categoria, que forçaram o Executivo a recuar em dispositivos considerados os mais perversos para os trabalhadores da educação. O texto aprovado nesta quarta-feira é substancialmente diferente daquele que havia gerado quatro votos contrários em agosto (Daniel do Busão, Coletivo Popular Judeti Zilli, Duda Hidalgo e Perla Müller).

O que mudou: a comparação entre o PLC 26/2026 e o PLC 44/2026

A análise comparativa entre a redação original da Lei Complementar nº 3.322/2026 e as alterações propostas pelo PLC 44/2026 revela que os três pontos mais criticados pela oposição e pela categoria foram removidos ou substancialmente amenizados. A mudança não foi incidental: ela decorre diretamente de trabalho político exercido pelas vereadoras que votaram contra o projeto original e pela mobilização de professores e pais.

Fim do "pedágio" de 12 meses

No texto original, o Art. 12 estabelecia que, encerrado o contrato por tempo determinado, ficava vedada nova contratação do mesmo profissional pelo prazo mínimo de 12 meses, "ainda que para função, unidade ou necessidade diversa".

No texto aprovado o dispositivo foi suprimido. O "pedágio", que impedia a recontratação de professores aprovados em novo processo seletivo e que havia motivado uma petição pública com mais de 1.500 assinaturas, deixou de existir. A oposição conseguiu retirar a punição que penalizava o próprio trabalhador e, indiretamente, a rede, que perdia profissionais já treinados.

Restrição do uso de temporários a faltas "imprevistas e de curta duração"

No texto original, o projeto permitia a contratação temporária para "projetos pedagógicos específicos" e "oscilações da demanda de pessoal docente", com vedação genérica ao uso para "carência estrutural ou permanente". A oposição apontava que essa vedação era uma "cortina de fumaça": na prática, o Executivo poderia continuar usando o Banco de Substitutos para tapar buracos estruturais, já que não realizava concurso público.

No texto aprovado,  a nova redação do Art. 4º da lei restringe o Banco de Professores Substitutos à "atuação volante na cobertura imediata de ausências docentes imprevistas e de curta duração". O escopo foi fechado: o professor temporário não pode mais ser usado como "professor de quadro" para o ano inteiro; ele é apenas o "bombeiro" de faltas esporádicas. 

A mudança atende diretamente à crítica da oposição de que o texto original institucionalizava a precariedade como política permanente.

Definição mais clara da lotação e da jornada

No texto original, o professor temporário não tinha vínculo com turma, podia ser realocado conforme a "conveniência da Administração" e não recebia remuneração em afastamentos por doença (exceto licença-maternidade/paternidade).

No texto aprovado, a redação cria a figura do professor "volante", mas com regras mais claras: ele fica lotado na sede da Secretaria Municipal de Educação ou em unidade escolar de referência, sem atribuição permanente a turma ou classe, e permanece "à disposição" durante a jornada. A atuação é restrita à "cobertura imediata" de faltas curtas. Embora o vínculo continue precário, a mudança impede a realocação arbitrária que a oposição criticava.

Por que a oposição votou a favor

A mudança de voto dos três vereadores que antes se opunham ao projeto (Perla Müller, Coletivo Popular Judeti Zilli e Duda Hidalgo), e também de Daniel do Busão, não foi uma capitulação, mas uma vitória parcial obtida por trabalho político.

A aprovação do PLC 44/2026, com as alterações, permitiu à oposição:

  1. Retirar a "multa" de 12 meses – o maior ódio da categoria.
  2. Restringir o uso do temporário a faltas curtas e imprevistas.
  3. Evitar a narrativa de que estavam "travando a educação", o que alimentaria a CPI.

Em outras palavras: a oposição aceitou o "mal menor" para garantir que as piores medidas fossem retiradas. A pressão funcionou não para derrotar o projeto, mas para limitar o uso do contrato temporário a faltas episódicas e eliminando a punição de 12 meses.

Tabela Comparativa: O que mudou na Lei do Banco de Professores Substitutos

Tema / Dispositivo Texto Original (LC 3.322/2026) Texto Alterado (PLC 44/2026) Impacto da Mudança
"Pedágio" de recontratação Art. 12: Vedava nova contratação do mesmo profissional por 12 meses após o término do contrato. Revogado/Suprimido. Não há mais a restrição de 12 meses. Vitória da categoria. Fim da punição que penalizava o professor e prejudicava a rede.
Escopo de atuação do Substituto Art. 3º e 4º: Permitia contratação para "oscilações da demanda" e "projetos pedagógicos". Vedação à carência estrutural era genérica. Novo Art. 4º: Restringe o Banco à "cobertura imediata de ausências docentes imprevistas e de curta duração". Restrição do uso. O temporário passa a ser um "bombeiro" de faltas esporádicas.
Lotação e Vínculo com a Escola Art. 6º: Professor sem vínculo com turma, podendo ser realocado conforme a "conveniência da Administração". Novo §1º do Art. 4º: Fica lotado na sede da Secretaria ou em unidade de referência, com regras mais claras de atuação. Redução da arbitrariedade. A Administração não pode usar a "conveniência" como carta branca.
Remuneração em Afastamentos Art. 7º: Não era devida remuneração durante afastamentos por doença (exceto licença-maternidade/paternidade). Mantido. O PLC 44/2026 não alterou o Art. 7º. Precarização persiste. O professor continua sem proteção financeira em caso de adoecimento.
Direitos e Estabilidade Art. 9º: Não adquire vínculo efetivo, nem estabilidade; vinculado ao RGPS. Mantido. O PLC 44/2026 não alterou o Art. 9º. Precarização estrutural persiste. A categoria continua sendo de "trabalhadores de segunda classe".
Vedação de Carência Estrutural Art. 3º, §3º e §4º: Vedava a contratação para suprir carência estrutural, mas sem mecanismos claros de fiscalização. Novo §3º e §4º do Art. 3º: Mantém a vedação, e o escopo restrito do Art. 4º torna a burla mais difícil na teoria. Maior controle teórico. A oposição conseguiu fechar o cerco contra o "concurso disfarçado".

O que permanece

Apesar dos avanços, o PLC 44/2026 não elimina a precarização. O professor temporário continua:

  • Sem vínculo efetivo e sem estabilidade;
  • Sem incorporação de vantagens ou direitos próprios do cargo efetivo;
  • Sem remuneração em afastamentos por doença (exceto licença-maternidade/paternidade);
  • Sujeito à realocação conforme a necessidade da Administração, ainda que restrita a faltas curtas.

A criação do Banco de Professores Substitutos, mesmo com escopo restrito, institucionaliza a contratação temporária como parte permanente da estrutura da rede – uma tendência que a literatura especializada identifica como característica da precarização do trabalho docente no Brasil, onde quase a metade dos professores da educação básica pública está submetida a contratos temporários.

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