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quarta-feira, 1 de julho de 2026

Justiça suspende transferência de UBS e exige estudo de impacto sobre servidores

 



Ação movida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis levou a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto a impedir remoção de funcionários e dar 15 dias para Prefeitura apresentar análise sobre impactos previdenciários

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto concedeu, nesta terça-feira (30), liminar que suspende a transferência da gestão da Unidade Básica de Saúde Santa Cruz / Hélio Lourenço de Oliveira para a Fundação Hospital Santa Lydia. A decisão, proferida pela juíza Joice Sofiani Salgado, atende a pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatarapá e Pradópolis e condiciona o repasse à apresentação de estudo técnico sobre o impacto da medida no quadro funcional e no regime previdenciário dos servidores.

Conforme consta nos autos da Ação Civil Pública (nº 1013191-27.2026.8.26.0506), o Sindicato autor sustenta que a transferência integral da unidade de saúde ocorre sem a devida transparência de documentos essenciais e acarreta a substituição ilícita da prestação estatal direta, com o consequente esvaziamento de cargos permanentes por vínculos precários e indiretos, em ofensa à regra do concurso público e ao caráter complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde.

Em sua decisão, a magistrada reconheceu que a escolha do modelo de prestação dos serviços públicos de saúde insere-se na discricionariedade conferida à Administração Pública. Contudo, destacou que os elementos documentais encartados, notadamente as respostas oficiais prestadas pelo próprio Município por meio do e-SIC, indicam que o procedimento administrativo está em vias de conclusão sem que se tenha demonstrado a realização de estudo técnico prévio acerca dos reflexos sobre o quadro funcional da unidade e, sobretudo, sobre o impacto no regime próprio de previdência social dos servidores municipais, aspecto expressamente reconhecido pela Administração como não examinado.

O perigo de demora foi igualmente demonstrado, uma vez que o início das operações da Fundação na UBS Santa Cruz está previsto para julho de 2026, restando evidenciado o risco de consolidação de uma situação de difícil reversão.

Diante disso, a juíza determinou que o Município de Ribeirão Preto apresente, no prazo de 15 dias, estudo técnico prévio e motivação documentada acerca da necessidade, economicidade e adequação da medida, abrangendo, no mínimo, a situação do quadro de servidores efetivos lotados na unidade, a existência de cargos vagos e a viabilidade de seu provimento mediante concurso público, e os impactos sobre o Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM).

Até a apresentação do estudo e ulterior deliberação do juízo, fica vedada a remoção dos servidores públicos municipais atualmente lotados na unidade em razão da transferência pretendida, preservando-se o status quo funcional. Caso o contrato de gestão já tenha sido formalizado, a decisão determina a suspensão imediata de seus efeitos. Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a continuidade da prestação do serviço de saúde à população, sem interrupção ou prejuízo ao atendimento.

Os requeridos também deverão juntar aos autos, no prazo de cinco dias, cópia integral do Contrato de Gestão nº 04/2026, caso já firmado, acompanhado do plano de trabalho e dos atos normativos correlatos.

Procurado pela reportagem, o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatarapá e Pradópolis manifestou-se sobre a decisão e os fundamentos da ação. Vice-presidente do SSM/RPGP, Alexandre Pastova afirmou que a entidade combate a terceirização e a precarização dos serviços públicos, destacando que a transferência da gestão para uma fundação privada compromete a continuidade do atendimento à população e fere o princípio do concurso público. Em sua avaliação, a decisão judicial reconhece a ilegalidade do processo ao exigir estudos que deveriam ter sido feitos previamente. 

"A luta do Sindicato é contra a terceirização e a precarização dos direitos trabalhistas e dos serviços públicos prestados à população. A terceirização traz a descontinuidade dos atendimentos na saúde, a equipe que recepciona o munícipe no primeiro atendimento pode não ser a do retorno, o que gera uma grande preocupação para a população. Nossa defesa também é para que todos os contratados para o serviço público sejam sempre através de concurso público e estatutário, pois podem responder por seus atos, diferente do sistema terceirizado."

A reportagem está aberta à Prefeitura de Ribeirão Preto e a Fundação Hospital Santa Lydia para esclarecimentos sobre a decisão e os próximos passos. 

Leia a decisão na íntegra abaixo:

ANEXO – ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA E FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rua Alice Além Saadi, 1010 - Nova Ribeirão - CEP: 14096-570 - Ribeirão Preto-SP

Telefone: (16) 3629-0004 - Ramal 6055 - E-mail: ribpreto2faz@tjsp.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 1013191-27.2026.8.26.0506

Classe - Assunto: Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais

Requerente: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatarapá e Pradópolis

Requerido: Fundação Hospital Santa Lydia e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Joice Sofiani Salgado

Vistos,

Pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para suspender os atos de formalização, implementação e execução do contrato de gestão que visa transferir a administração da Unidade Básica de Saúde Santa Cruz / Hélio Lourenço de Oliveira para a fundação requerida, proibindo-se a remoção de servidores municipais ali lotados por esse motivo ou, subsidiariamente, determinando-se a suspensão de seus efeitos caso já assinado, com o restabelecimento da situação funcional anterior, além da exibição de documentos pelas rés. Sustenta, em síntese, que a transferência integral da referida unidade de saúde ocorre sem a devida transparência de documentos essenciais e acarreta a substituição ilícita da prestação estatal direta, com o consequente esvaziamento de cargos permanentes por vínculos precários e indiretos, em ofensa à regra do concurso público e ao caráter complementar da iniciativa privada no sistema único de saúde. Alega, ainda, a ausência de estudos técnicos e de impacto previdenciário prévios quanto aos reflexos da medida perante o regime próprio de previdência social dos servidores municipais (fls. 01/23). Juntou documentos.

Decido.

Nos termos do art. 334, §4º, inciso II do CPC/2015, deixo de designar audiência de conciliação.

Defiro, de início, a isenção do recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais postulada pelo Sindicato Autor, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por extensão ao microsistema de tutela coletiva, ressalvada eventual comprovação eventual de má-fé.

O requerimento de tutela de urgência comporta acolhimento parcial.

Nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em sede de cognição sumária, verifica-se presente a probabilidade do direito, ainda que em extensão mais restrita do que a postulada na petição inicial. Os elementos documentais encartados, notadamente as respostas oficiais prestadas pelo próprio Município por meio do e-SIC, indicam que o procedimento administrativo de transferência da gestão da UBS Santa Cruz à Fundação requerida está em vias de conclusão sem que se tenha demonstrado, até o presente momento, a realização de estudo técnico prévio acerca da realização de medidas de saúde, de saúde social e de saúde familiar, de seus reflexos sobre o quadro funcional da unidade e, sobretudo, de seu impacto sobre o regime próprio de previdência social dos servidores municipais, aspecto este expressamente reconhecido pela própria Administração como não examinado.

Não se ignora que a escolha do modelo de prestação dos serviços públicos de saúde, observados os limites do artigo 199, §1º, da Constituição Federal e do artigo 24 da Lei nº 8.080/1990, insere-se no espaço de discricionariedade conferido à Administração Pública, mediante autorização legislativa local, não cabendo a este juízo, neste momento processual, substituir o juízo de conveniência e oportunidade do gestor quanto à forma de execução do serviço, tampouco impor, de antemão, a manutenção definitiva da prestação direta ou a realização de concurso público. O controle jurisdicional, na hipótese, deve incidir sobre a legalidade, a motivação e a transparência do ato administrativo, e não sobre o mérito da opção gerencial em si. Tampouco se discute, nesta fase, eventual perda de cargo público pelos servidores efetivos lotados na unidade, providência que, à evidência, a mera reorganização administrativa não acarretaria por si só.

A discricionariedade administrativa de que dispõe o Município para definir o modelo de prestação dos serviços de saúde não dispensa, contudo, o dever de motivação prévia e documentada do ato, notadamente quando este se reveste de aptidão para produzir efeitos sobre a estrutura de pessoal da unidade e sobre a sustentabilidade do regime previdenciário próprio.

O perigo de demora apresenta-se igualmente demonstrado. O início das operações da Fundação requerida na UBS Santa Cruz está previsto para o próximo mês de julho de 2026, restando evidenciado o fato temporal exigido, após a consolidação da situação de difícil reversão caso a transferência se ultime sem a prévia demonstração técnica de sua necessidade e adequação.

Por outro lado, a exata situação jurídica do ajuste permanece pendente de esclarecimento nos autos, uma vez que as últimas informações administrativas anexadas davam conta de que o contrato encontrava-se em fase de formalização (fls. 150/153). Considerando que os documentos que materializam o eventual vínculo contratual definitivo e as respectivas diretrizes operacionais encontram-se sob a estrita custódia dos requeridos, compete a estes o dever de apresentá-los ao conhecimento do juízo, em observância aos deveres de transparência e cooperação processual, e à própria Administração incumbe demonstrar, antes de avançar a medida, os fundamentos técnicos que a embasam.

Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência, para:

a) determinar ao Município de Ribeirão Preto que, previamente à formalização da transferência da gestão da Unidade Básica de Saúde Santa Cruz / Hélio Lourenço de Oliveira à Fundação Hospital Santa Lydia, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, estudo técnico prévio e motivação documentada acerca da necessidade, economicidade e adequação da medida, abrangendo, no mínimo, a situação do quadro de servidores efetivos lotados na unidade, a existência de cargos vagos e a viabilidade de seu provimento mediante concurso público, e os impactos da medida sobre o Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM);

b) até a apresentação do referido estudo e ulterior deliberação deste juízo, vedar a remoção dos servidores públicos municipais atualmente lotados na unidade em razão da transferência pretendida, preservando-se o status quo funcional; e

c) caso o contrato de gestão já tenha sido formalizado, determinar a suspensão imediata de seus efeitos até que sobrevenha a apresentação do estudo técnico da motivação documentada referidos no item "a", observada, igualmente, a vedação à remoção de servidores prevista no item "b".

Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a continuidade da prestação do serviço de saúde à população na unidade, sem qualquer interrupção ou prejuízo ao atendimento, mantendo-se e providenciando-se, para esse fim, a estrutura necessária à tanto.

Ainda, determino que os requeridos providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos de cópia integral do Contrato de Gestão nº 04/2026, caso já firmado, ou de outro instrumento equivalente, acompanhado de seu respectivo plano de trabalho e dos atos normativos correlatos.

Citem-se e intimem-se os requeridos para cumprimento da tutela de urgência ora concedida, bem como para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Cumpra-se com a urgência.

Intimem-se.

Ribeirão Preto, 30 de junho de 2026.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Processo nº 1013191-27.2026.8.26.0506

fls. 177

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