O Ministério Público de São Paulo publicou, nesta segunda-feira (13), resolução que regulamenta a cooperação entre o Ministério Público Eleitoral, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e o Núcleo de Inteligência e Gestão de Conhecimento (NIGC) para identificar, prevenir e reprimir a influência de organizações criminosas no processo eleitoral.
A Resolução PGJ nº 7.956/2026, assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa estabelece que a cooperação poderá envolver o compartilhamento de informações, relatórios técnicos, matrizes de risco e análises especializadas. O intercâmbio de dados deverá observar o regime de sigilo, a proteção de dados sensíveis e a separação entre procedimentos eleitorais, cíveis e criminais.
Conforme o texto da resolução, publicado no Diário Oficial:
"Art. 1º. A cooperação entre o Ministério Público Eleitoral, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e o Núcleo de Inteligência e Gestão de Conhecimento (NIGC) tem por finalidade aprimorar a identificação, a prevenção e a repressão à influência de organizações criminosas no processo eleitoral, mediante apoio técnico e intercâmbio estruturado de informações."
"Art. 8º. Durante o período eleitoral, a cooperação será intensificada, com prioridade ao intercâmbio de informações estratégicas, matrizes de risco, análises técnicas e demais produtos de inteligência relacionados à possível influência de organizações criminosas no processo eleitoral, observadas as normas de sigilo e de proteção de dados sensíveis."
O texto da resolução cita a necessidade de cumprimento da Resolução CNMP nº 297/2024, que determina a criação de rotinas para a troca imediata de dados entre o Ministério Público Eleitoral, os GAECOs e o NIGC, além da Lei 15.358/2026, que estabelece o dever de atuação conjunta e coordenada entre os órgãos de investigação e inteligência.
O documento também prevê a possibilidade de atuação técnica do NICC - CyberGaeco e do Núcleo de Investigação de Crimes contra a Ordem Tributária (CIRA/SP), mediante solicitação fundamentada:
"Art. 6º. A cooperação poderá contar, quando necessário, com o apoio técnico do NICC - CyberGaeco e do Núcleo de Investigação de Crimes contra a Ordem Tributária - CIRA/SP (GAECO), mediante solicitação fundamentada do Promotor Eleitoral ou no âmbito da atuação do GAECO, observada a pertinência temática da demanda."
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelece seu artigo 10.
Leia a resolução na íntegra abaixo:
RESOLUÇÃO PGJ Nº 7.956/2026
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação institucional do Ministério Público no combate à influência de organizações criminosas no processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a integração entre o Ministério Público Eleitoral, o GAECO e o Núcleo de Inteligência e Gestão de Conhecimento (NIGC) deve respeitar as atribuições constitucionais e legais de cada órgão, preservando-se a autonomia e a independência funcional do promotor natural;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar fluxos cooperativos de intercâmbio de informações, análises técnicas e produtos de inteligência, com observância do sigilo, da integridade e da rastreabilidade;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 1.047/2017-PGJ, nº 1.113/2018-PGJ e 1.234/2020-PGJ, que reorganizam o GAECO no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituem o Núcleo de Investigações de Crimes Cibernéticos (NICC/CyberGaeco) e o Núcleo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal – CIRA/SP, bem como a Resolução nº 1.225/2020-PGJ, que disciplina os procedimentos eleitorais no âmbito do MPSP;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 297, de 12 de setembro de 2024, que determina a criação de rotinas para a troca imediata de dados entre o Ministério Público Eleitoral, os GAECOs e o Núcleo de Inteligência e Gestão de Conhecimento (NIGC), além de prever investigações e operações de inteligência coordenadas para assegurar a lisura do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a mesma Resolução CNMP nº 297/2024 objetiva ainda intensificar a interlocução entre ramos e unidades do Ministério Público durante o período eleitoral, de modo a ampliar a eficiência das ações preventivas e repressivas contra a influência de organizações criminosas no pleito, conforme destacado em deliberações do Plenário do CNMP;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei 15.358, de 24 de março de 2026, o qual estabelece o dever de atuação conjunta e coordenada entre os órgãos responsáveis pela investigação, persecução penal e inteligência, observados os âmbitos de suas competências e atribuições constitucionais; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 528, de 9 de março de 2021, que designa a 1ª e a 2ª Zonas Eleitorais para processamento e julgamento, de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, dos crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais e para os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput do seu artigo 1º, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
Art. 1º.A cooperação entre o Ministério Público Eleitoral, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e o Núcleo de Inteligência e Gestão de Conhecimento (NIGC) tem por finalidade aprimorar a identificação, a prevenção e a repressão à influência de organizações criminosas no processo eleitoral, mediante apoio técnico e intercâmbio estruturado de informações.
Art. 2º.A cooperação poderá envolver o compartilhamento de informações, relatórios técnicos, matrizes de risco, estudos de vínculos, análises especializadas e demais produtos de inteligência relevantes à atuação institucional, observados:
I - o regime de sigilo e a proteção de dados sensíveis;
II - os metadados de origem, integridade, cadeia de custódia e classificação;
III - a separação entre procedimentos eleitorais, cíveis e criminais;
IV - o registro no SIS MP Digital (ou no sistema que o suceder), conforme normativa em vigor.
Art. 3º.A solicitação de apoio deverá ser fundamentada e poderá ser encaminhada pelo Promotor Eleitoral ou apresentada pelo GAECO ou Núcleo de Inteligência e Gestão de Conhecimento (NIGC), com a indicação do objeto e do escopo da cooperação pretendida, cabendo às unidades envolvidas avaliar internamente o seu cabimento, a forma mais adequada de atendimento, de acordo com sua organização e disponibilidade operacional.
Art. 4º. Atendidos os requisitos da Res. 1.047/2017-PGJ, de 06 de outubro de 2017, o GAECO poderá instaurar procedimento próprio e autônomo utilizando metodologias de investigação compatíveis com sua especialização e compartilhar com o Ministério Público Eleitoral os elementos informativos produzidos, com os metadados de origem, integridade e classificação, para eventual utilização como prova emprestada, quando cabível.
Art. 5º. A interlocução institucional para fins de cooperação ocorrerá de forma horizontal, respeitada a independência funcional dos membros envolvidos e será exercida:
I - no caso de infração criminal cometida em âmbito estadual, regional ou na Capital, nos termos da Resolução 528/TRE-SP, de 9 de março de 2021, entre os Promotores Eleitorais da 1ª ou 2ª Zona Eleitoral em articulação com as Secretarias Executivas do GAECO e/ou do Núcleo de Inteligência e Gestão de Conhecimento (NIGC) e vice-versa;
II – no âmbito local, diretamente entre o Promotor Eleitoral atuante na Zona Eleitoral e o Núcleo Regional do GAECO e/ou do Núcleo de Inteligência e Gestão de Conhecimento (NIGC) correspondentes, inclusive quando o próprio GAECO identificar, no curso de sua atuação, elementos que indiquem possível repercussão eleitoral cível ou criminal, cabendo ao Promotor Eleitoral avaliar as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. A cooperação de que trata este artigo será realizada sem subordinação técnica ou administrativa entre as unidades cooperantes.
Art. 6º. A cooperação poderá contar, quando necessário, com o apoio técnico do NICC - CyberGaeco e do Núcleo de Investigação de Crimes contra a Ordem Tributária - CIRA/SP (GAECO), mediante solicitação fundamentada do Promotor Eleitoral ou no âmbito da atuação do GAECO, observada a pertinência temática da demanda.
§1º. O atendimento da solicitação ficará condicionado a juízo de admissibilidade a ser realizado pelo núcleo especializado competente, considerando:
I - o alinhamento da demanda às suas atribuições institucionais;
II - a relevância e a complexidade da demanda;
III - a disponibilidade operacional, de modo a não prejudicar as atividades prioritárias.
§2º. Definido o cabimento da atuação, o núcleo especializado poderá atuar em regime de apoio técnico ou, excepcionalmente, de forma mais abrangente, conforme a natureza e a complexidade do caso, sempre respeitado o princípio da primazia do Promotor Natural.
§3º. A atuação compreenderá, entre outras atividades, análises especializadas, inteligência cibernética, rastreamento de ativos, correlação de dados e demais ações compatíveis com suas atribuições.
Art. 7º.A Coordenadoria Especial de Assuntos Eleitorais adotará as providências necessárias junto à Procuradoria Regional Eleitoral, observada a anuência conjunta do Promotor Eleitoral e do integrante do GAECO envolvidos, para que seja designado representante daquele grupo para atuação conjunta limitada ao caso ou procedimento específico que motivar a solicitação, com observância do regramento aplicável da Justiça Eleitoral, inclusive a Portaria PGR/PGE nº 01/2019.
Art. 8º.Durante o período eleitoral, a cooperação será intensificada, com prioridade ao intercâmbio de informações estratégicas, matrizes de risco, análises técnicas e demais produtos de inteligência relacionados à possível influência de organizações criminosas no processo eleitoral, observadas as normas de sigilo e de proteção de dados sensíveis.
Art. 9º.A atuação do GAECO, para os efeitos tratados na presente resolução, obedecerá às disposições da Res. nº 1047/2017 - PGJ, de 06 de outubro de 2017, de forma que, para cumprimento de sua missão institucional, a Secretaria-Executiva do GAECO deverá ser comunicada da instauração de procedimento ou atuação integrada formalizada com base na presente resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE
Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo, Caderno Executivo, Atos Normativos, Volume 136, nº 130, página 89, segunda-feira, 13 de julho de 2026.
RESOLUÇÃO PGJ Nº 7.956/2026 — "Dispõe sobre a cooperação entre o Ministério Público Eleitoral, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e o Núcleo de Inteligência e Gestão de Conhecimento (NIGC)."
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). Código de verificação: E.2026.07.13.1.19.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade.
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