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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

O outro lado do pedido de afastamento da Prefeita! Leonardo Sacramento

O Brasil não é para principiantes. Ribeirão Preto também não.

Tom Jobim dizia sabiamente que o Brasil não é um país para principiantes. Para entendê-lo, é preciso um dado grau de profissionalismo.

Está sendo publicada e republicada uma ação do Ministério Público que resultou uma primeira condenação à Prefeita, ainda que a liminar para afastamento por improbidade administrativa tenha sido rejeitada.

Bom, sobre o que ela está sendo acusada? Por desinvestimento e não execução orçamentária?

Sim e não.


Sim porque está na papelada. Essa ação é fruto de uma provocação da OAB para o MP sobre "desvios de finalidade" dos recursos, digamos assim, do Instituto Previdenciário dos Municipiários (IPM), pois teriam sido usados para tapar buracos orçamentários ou parte dos descontos e da contrapartida patronal não teia sido repassada. Nesse sentido, a ação é importante.

Não porque não está no pedido de liminar, que é o que interessa. A liminar pede o seu afastamento por improbidade administrativa. A liminar foi negada, nesse item.

No que a liminar foi atendida? Naquilo que, talvez, ela mais gostaria. Está sendo 'obrigada' a conter 'gastos'.

Para entender: a Prefeita está sendo acusada também de não impor limite aos gastos. A juíza obriga-a na ação a observar o artigo 9 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esse artigo diz: " se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

O que diz a decisão da juíza: "Por outra banda, à luz da documentação trazida aos autos, perfeitamente plausível o deferimento da intimação da Fazenda pública Municipal de Ribeirão Preto a fim de que cumpra imediatamente o disposto no artigo 9 no seu parágrafo 1o da LRF, com vistas a limitação de empenhos, em face da execução orçamentária efetivada (despesas), como forma de evitar novos desequilíbrios fiscais e proibição de realização de qualquer operação de crédito (por equiparação) com entidades vinculadas ao município, na forma do disposto no nos artigos 29 (parágrafo 1o) e 35 da LRF, tudo sob pena de multa de 10% sobre os valores relacionados com a desobediência, além de responsabilidade civil, administrativa e penal da autoridade competente. Prazo para cumprimento: 20 dias".

Ou seja, o Ministério Público e a Justiça, que há tempos veem a cidade minguar com falta de investimentos e distribuição de recursos para empresas da Coderp, ajudam a Prefeita a decretar a Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo limites de gastos.

Cabe lembrar que, em 2013, um grupo de servidores foi ao MP impedir que o dinheiro do IPM fosse usado para...pagar a Leão e Leão, que estava com os recebimentos da Prefeitura em atraso. O assunto é velho e requentado.

Então o resultado é o seguinte: a liminar que pedia o afastamento da Prefeita foi negada, mas a juíza obriga a Prefeita a respeitar o artigo 9 da LRF.

Que presente!

Que coincidência, bem antes do dissídio dos servidores! Bem no meio de uma epidemia de dengue e zika (quando a cidade necessita de agentes vetores). Bem no meio de uma pequena expansão da rede municipal de ensino (com inauguração de escolas).

E tem gente que está comemorando o pedido patético de afastamento por improbidade administrativa.

O resultado será mais terceirização, porque a LRF impõe limites de gastos com a folha mas permite a contratação de terceiros mediante contrato de prestação de serviços.

Ribeirão Preto não é para principiantes.

Leonardo Freitas Sacramento é professor e Secretário-Geral da APROFERP

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