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sábado, 28 de março de 2020

Campanha genocida de Bolsonaro contra o isolamento é suspensa pela justiça


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


DESPACHO/DECISÃO


Decisão em regime de plantão, às 04:30 do dia 28/3/2020.


Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, com pedido de tutela de urgência para que, entre outras providências, a ré abstenha-se de veicular peças publicitárias relativas à campanha "O Brasil não pode parar”. Alega o Ministério Público Federal que a referida campanha instaria os brasileiros a voltarem a suas atividades normais, sem que a campanha estivesse embasada em documentos técnicos que indicassem que essa seria a providência adequada, considerado o estágio atual da pandemia do Covid-19 no Brasil, o que poderia agravar o risco da disseminação da doença no país.

O Parquet sustenta, ainda, que: (i) a veiculação da campanha seria contrária os princípios da precaução e prevenção, aplicáveis ao direito à saúde; (ii) a propaganda seria abusiva e não informativa; (iii) haveria ilegalidade e violação ao princípio da finalidade na referida campanha; (iv) haveria um comportamento contraditório da União, especificamente à luz da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

A ação foi distribuída para a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro às 21:35 do dia 27/3/2020, vindo os autos conclusos para análise do juízo plantonista pela existência de pedido de tutela de urgência, cuja demora na análise pode, potencialmente, resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme preceitua a Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

É o breve relatório. Decido.

O pedido de tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal

consiste em:

1 - Liminarmente, a título de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), para a qual os requisitos de relevância jurídica e urgência já foram demonstrado, determinar à ré UNIÃO:



a)  Abster-se de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias relativas à campanha "O Brasil não pode parar", ou qualquer outra que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública;

b)   Abster-se de, em todos os perfis oficiais vinculados ao governo federal em redes sociais, aplicativos de mensagens e qualquer outro canal digital, compartilhar ou de qualquer outra maneira fomentar a divulgação de informações que não estejam estritamente embasadas em evidências científicas, nos termos do pedido anterior;

c)   Divulgar, no prazo de 24 horas, em todos os canais, físicos ou digitais, de comunicação social, e em disparos massificados em redes sociais e aplicativos de mensagens, nota oficial, em versão escrita, falada (“áudios”) e filmada (“vídeos”), em que reconheça que a campanha publicitária "O Brasil não pode parar" não está embasada em informações científicas, de modo que seu teor não deve ser seguido pela população ou pelas autoridades, como embasamento para decisões relativas à saúde pública;

d)  Promover campanha de informação a respeito das formas de transmissão e prevenção da Covid-19, segundo as recomendações técnicas atuais, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que determinar a medida.

2 - Até que se faça a divulgação apontada no item anterior e como medida acauteladora e de execução por sub-rogação, que se oficie às empresas responsáveis pelas redes sociais “Facebook”, “Twitter”, “YouTube” e “Instagram” e pelos aplicativos de mensagens “WhatsApp” e “Telegram” para que:

a)  promovam atos tendentes a impedir o tráfego de conteúdo de áudio, vídeo e imagem relativos à campanha “O Brasil Não Pode Parar” em seus aplicativos e redes sociais, mediante solução técnica que não permita realização com sucesso de “upload” ou publicação dos materiais da campanha, cessando a medida assim que efetivadas as providências constantes nos subitens “a”, “b” e “c” do item “1”;

b)   utilizem soluções técnicas adequadas para que não seja possível indexar conteúdo (“tag”) ou agregar múltiplas postagens de terceiros usuários das redes sociais e aplicativos de mensagens a partir dos marcadores (hashtags) “#voltabrasil” ou “#obrasilnaopodeparar”, ou “#oBrasilNãoPodeParar”.

c)   veiculem, periodicamente, por meio dos seus aplicativos e redes sociais, inclusive mediante disparos em massa de mensagens, como medida de contrapropaganda, para fins de esclarecimento da população brasileira, a seguinte mensagem: “O distanciamento social deve ser mantido até que o



Brasil possua testes suficientes e base científica para gradual retomada das atividades. Países que demoraram a fazer isso registram milhares de mortes e colapso de seus sistemas de saúde por causa da Covid-19. Fique em casa. Ajude a salvar vidas”.

Requer que todos os pedidos acima formulados contra os réus sejam determinados sob pena de multa cominatória não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários ou por ato de violação, conforme o caso.


Verifica-se dos elementos presentes nos autos que a campanha “O Brasil não pode parar” vem sendo promovida por meio de hashtags em publicações oficiais do governo federal, bem como por meio de divulgação de vídeo. Veja-se a transcrição do vídeo da campanha em comento, conforme link colacionado no Evento 1, Anexo 2:

Para os quase 40 milhões de trabalhadores autônomos, #oBrasilNãoPodeParar.

Para os ambulantes, engenheiros, feirantes, arquitetos, pedreiros, advogados, professores particulares e prestadores de serviço em geral, #oBrasilNãoPodeParar.

Para os comerciantes do bairro, para os lojistas do centro, para os empregados domésticos, para milhões de brasileiros, #oBrasilNãoPodeParar.

Para todas as empresas que estão paradas e que acabarão tendo de fechar as portas ou demitir funcionários, #oBrasilNãoPodeParar.

Para dezenas de milhões de brasileiros assalariados e suas famílias, seus filhos e seus netos, seus pais e seus avós #oBrasilNãoPodeParar.

Para os milhões de pacientes das mais diversas doenças e os heroicos profissionais de saúde que deles cuidam, para os brasileiros contaminados pelo coronavírus, para todos que dependem de atendimento e da chegada de remédios e equipamentos, #oBrasilNãoPodeParar.

Para quem defende a vida dos brasileiros e as condições para que todos vivam com qualidade, saúde e dignidade, o Brasil definitivamente não pode parar.

Numa primeira análise, verifica-se que, apesar de despido de conteúdo informacional ou educativo, o referido material pode transmitir orientação social. Segundo o Ministério Público Federal, essa mensagem seria abusiva, na medida em que induziria a população a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde.

Os dados mais atualizados da situação da Covid-19 no Brasil apontam que há 3.417 casos confirmados, bem como 92 mortes decorrentes da doença[1]. Em 20/3/2020, ficou declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus, por meio da Portaria n. 454/2020 do Ministério da Saúde. A curva dos casos acumulados desde a confirmação do primeiro caso no país, verificada há 31 dias, pode ser vista no gráfico[2] abaixo, que denota sua clara ascensão:

  


O achatamento da curva de casos é indicado pela comunidade científica como medida necessária para que os sistemas de saúde mantenham sua capacidade de tratar os doentes, sob pena de entrarem em colapso, o que resultaria em um número muito maior de mortes — tanto por Covid-19 como por outras causas – como bem ressaltou o Ministério Público em sua petição inicial.

Na mesma lógica, o estudo realizado pela Imperial College of London (Evento 1, Anexo 4)[3] prevê que medidas de distanciamento social e reforço do distanciamento dos idosos levariam a 529.779 mortes no Brasil, ao passo que uma supressão da epidemia, consistente no isolamento social, levaria, na pior das hipóteses, a 206.087 mortes. Quando se tratam de indivíduos necessitando de leitos em UTI, no primeiro cenário teríamos 702.497 pessoas, e no segundo, 460.361.

Pois bem. Os princípios da precaução e prevenção são aplicáveis ao direito à saúde, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5592[4]. A doutrina de Paulo Affonso Leme Machado assim ensina:

Em caso de dúvida ou incerteza, também deve se agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção. ‘O princípio da precaução consiste em dizer não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar’ – assinala o jurista Jean-Marc Lavielle. (...) Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura).[5]


Assim, na análise preliminar do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o incentivo para que a população saia às ruas e retome sua rotina, sem que haja um plano de combate à pandemia definido e amplamente divulgado, pode violar os princípios da precaução e da prevenção, podendo, ainda, resultar em proteção deficiente do direito constitucional à saúde, tanto em seu viés individual, como coletivo. E essa proteção deficiente impactaria desproporcionalmente os grupos vulneráveis, notadamente os idosos e pobres.

Nesse sentido, fica demonstrado o risco na veiculação da campanha “O Brasil não pode parar”, que confere estímulo para que a população retorne à rotina, em contrariedade a medidas sanitárias de isolamento preconizadas por autoridades internacionais, estaduais e municipais, na medida em que impulsionaria o número de casos de contágio no país.

Na dita campanha não há menção à possibilidade de que o mero distanciamento social possa levar a um maior número de casos da Covid-19, quando comparado à medida de isolamento, e que a adoção da medida mais branda teria como consequência um provável colapso dos sistemas público e particular de saúde. A repercussão que tal campanha alcançaria se promovida amplamente pela União, sem a devida informação sobre os riscos e potenciais consequências para a saúde individual e coletiva, poderia trazer danos irreparáveis à população.

Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a União se abstenha de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias relativas à campanha "O Brasil não pode parar", ou qualquer outra que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública. O descumprimento da ordem está sujeito à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração.

Os demais itens do pedido de tutela de urgência deverão ser analisados pelo juízo natural, por não se verificar risco iminente que justifique a atuação do juízo de plantão.

Intime-se com urgência, para cumprimento imediato da tutela deferida.

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