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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Proposta de conciliação com novo processo eleitoral é avaliada em Audiência

Veja a integra da ata da audiência dos servidores de Ribeirão Preto

5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010166-06.2020.5.15.0113

Em 05 de fevereiro de 2020, na sala de sessões da 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES, realizou-se audiência relativa a Ação Civil Coletiva número 0010166-06.2020.5.15.0113 ajuizada por ALEX RAMOS NEVES em face de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRAO PRETO.
Às 08h45min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presentes os requerentes, acompanhados do advogado, Dr. Jorge Augusto Roque Souza, OAB nº 334582/SP.
Presente o requerido, representado por Djalma Batigalhia, cpf. 149.499.528-03, acompanhado das advogadas, Dra. Claudia Roberta Bezerra de Souza Siessere OAB nº 217131/SP, Dra. Regina Marcia Fernandes, OAB/SP 98574 e Dra. Rudilea Gonçalves Couteiro, OAB/SP 230564.
Presente a advogada da Chapa 1, Dra. Luciana Bolognini Colla, OAB/SP 247759.
Presente o advogado da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, Dr. Marcel Felipe de Lucena, OAB/SP 353669.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Exmo. Procurador Dr. Élisson Miessa dos Santos.
Instalada a audiência.
Dada a palavra ao patrono dos requerentes este relata, em apertado resumo,o histórico das eleições, a busca por um processo idôneo, objetivo que não foi alcançado em razão de não ser garantida a paridade de mesários e fiscais. Que todos os 60 mesários foram indicados pela Comissão e que verificou várias irregularidades no processo em curso. Que a opção de se retirar do processo eleitoral foi, resumidamente, não legitimar eleições que não considera legítima. Indica várias irregularidades tais como: não cumprimento de listas regionalizadas, ocorrência de campanha eleitoral próxima às urnas, ausência de fiscais, dentre outros.
Nas diversas falas dos requerentes verifica-se que a intenção é fiscalizar as urnas do processo eleitoral, desimportante ser sob a figura do fiscal ou mesário.
Outros membros da chapa requerente também se manifestaram no mesmo sentido, sendo desnecessário registro da argumentação repetitiva.
No mesmo prazo foi dada a palavra ao representante do requerido que sustenta, também resumidamente, ter cumprido todas as determinações das 13 reuniões realizadas entre as chapas concorrentes, bem como daquelas realizadas com o representante do Ministério Público do Trabalho, tendo cumprido inclusive a determinação deste Juízo prolatada na data de ontem, informando que os requerentes não apresentaram fiscais para acompanhar a saída das urnas nesta data, conforme havia determinado a mencionada decisão.
Com a palavra o nobre membro do Ministério Público destacou que todas as discussões relacionadas a fatos pretéritos da eleição sindical, inclusive formação da comissão eleitoral, já foram deliberadas e solucionadas em audiências realizadas no MPT. No presente caso resta apenas, em tese, a discussão acerca da indicação dos mesários pelas 3 chapas e acompanhamento das urnas. Diante disso, faz várias considerações acerca da necessidade de uma conciliação que colocasse em evidência os interesses da categoria representada pela entidade sindical.
Com a autorização expressa das partes foram feitas reuniões em separado, nas quais se apurou os seguintes fatos objetivos, partindo do suposto que a divergência reside na indicação de mesários/fiscais:
a) os veículos que conduzem as urnas não contam com fiscais das chapas requerentes;
b) na data de hoje, na saída das urnas, os fiscais das chapas requerentes não se apresentaram na sede do Sindicato pelos motivos políticos já esboçados anteriormente (não legitimar a eleição);
c) os representantes dos requerentes afirmam terem sido informados pela comissão eleitoral que os fiscais não sairiam nos mesmos veículos que as urnas;
d) os representantes dos requeridos negam tal afirmação.
Após longos e sucessivos debates, os requerentes concordam com a proposta apresentada por este Juízo, a saber:
a) incineração dos votos colhidos até o momento;
b) manutenção dos mesários indicados;
c) nova coleta de votos em 2 dias subsequentes, dando à entidade requerida o prazo de 48 horas para esclarecimento da categoria;
d) a garantia de que as novas cédulas serão vistadas pelos fiscais indicados pelas chapas concorrentes, ainda que os fiscais não acompanhem as urnas Embora os requeridos não tenham concordado com a proposta, concedo a eleso prazo de 24 horas para, consultando todos os componentes da chapa da entidade sindical e de seus apoiadores, informarem nos autos eventual mudança de posicionamento. No mesmo prazo as partes poderão formular requerimentos e juntar aos autos os documentos que entenderem necessários, sob pena de preclusão.
Concedo à requerida o prazo de 5 dias para apresentação de peça de contestação.
Subsequentemente e sem nova intimação, mesmo prazo aos autores para réplica.
Após, venham conclusos para deliberações, até a publicação, da qual cumpra-se a determinação judicial publicada na data de ontem.

Cientes os presentes.
MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
Juíza do Trabalho

Número do processo: 0010166-06.2020.5.15.0113
Número do documento: 20020512384610000000123767741
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20020512384610000000123767741
Assinado eletronicamente por: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES - 05/02/2020 14:25:55 - a98d59d

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