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sexta-feira, 15 de julho de 2016

Movimento Pró Novo Aeroporto: moradias dentro da área de ruído tem de pagar menos IPTU!




Ribeirão  Preto, 5 de Julho de 2016



À
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE S.AO PAULO
a/c Dr.  VITOR HUGO
Regional de Ribeirão  Preto

Assuntos:
-       Tributação injusta sobre os imóveis na zona 2 de ruído do PBZR do Leite Lopes
-       Falta de transparência quanto às restrições do uso do solo nas zonas 1 e 2 de ruído no PBZR do Aeroporto Leite Lopes



Exmo. Senhor Dr. VITOR HUGO


Este Movimento vem por meio deste  trazer à Defensoria Pública a reivindicação das diversas comunidades localizadas no entorno do aeroporto Leite Lopes no que se refere a uma política tributária municipal menos injusta, dentro da injustiça a que estão sendo submetidas graças à simples existência dessa infraestrutura aeroportuária.

Como já é de domínio público, desde 1939, coexistiam pacificamente um campo de aviação, onde se sediava um aeroclube e que tinha como principal atividade  a aviação de pequeno porte e o inicio da urbanização no seu entorno.

Na década de 70/80 do século passado, o órgão gestor do Leite Lopes resolveu transformar esse campo de aviação em aeroporto[i], passando a nele operarem aeronaves de maior porte relacionadas a uma aviação comercial regional.

Dessa forma, ocorreu o incremento de ruído e o aeroporto passou a ser constituir em um foco poluidor, avançando sobre as residências do seu entorno que já lá se encontravam muito antes, numa região urbanizada e já consolidada.

O aeroporto aprovou junto à Aeronáutica um Plano de Zoneamento Básico de Ruído (PBZR) com base na portaria 1141/GM5, conforme esquema abaixo:



Dessa forma, na zona 1 de Ruído (faixa amarela) não é permitida nenhuma moradia e na zona 2 de Ruído apenas em circunstâncias especiais a critério da autoridade.  E na zona 3 (restante da planta) está liberado o uso habitacional sem reservas por parte das autoridades aeronáuticas

Acontece que a isofônica que define o limite da curva 2 é a de 65dB(A)  e que  libera o uso residencial mas a norma NBR 10151[ii] determina que a intensidade sonora não deve ultrapassar os 45 dB(A) nas áreas urbanas para uso residencial,  então é necessário que a zona 2 de Ruído seja estendida até à isofônica de 45dB(A).

Essa portaria 1141/GM5 foi substituída pelo RBAC 161 (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil) sem alterações significativas no Uso do Solo definidas por aquela Portaria.

Tendo em conta que desde a implantação do PBZR de 1984 nenhuma restrição de Uso do Solo foi aplicada pelas autoridades aeronáuticas e municipais, pode-se presumir que ocorreu a aceitação tácita, portanto  o Uso de Solo para moradia na Zona 2 de Ruído foi autorizado.

Pela exigência de restrição de uso do solo por causa do ruído, pressupõe – e demonstra-se – que se trata de poluição, ou seja, todas essas comunidades estão inseridas em áreas insalubres. Neste caso, segundo o Código Tributário Municipal, todos os imóveis localizados em áreas insalubres têm direito a redução do IPTU (Imposto Territorial e Urbano).

Conforme determina a Lei Complementar 2572 de 28/12/2012 que trata da Planta Genérica de Valores de imóveis urbanos no município, no seu art. 2º, item III,

III - nos casos singulares, de terrenos particularmente desvalorizados em virtude de formas extravagantes, de conformações topográficas muito desfavoráveis, defeitos físicos acentuados, pela passagem de curso de água, ou, ainda, sujeitos às inundações, e, também, em outros casos em que a aplicação dos processos de ordem geral estatuído possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou extravagante poderá ser concedido desconto de até 50% (cinquenta por cento) do padrão local, por despacho fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda, em regular processo administrativo.

É possível pleitear desconto no IPTU no caso de ordem geral que possam conduzir a tributação injusta[iii], dependendo apenas de despacho do Secretário Municipal da Fazenda, o que no caso presente, será duplamente injusto já que, sem duvida o despacho será o indeferimento pela redução significativa da receita municipal, dada a grande quantidade de imóveis atingidos (estima-se que sejam mais de 6.000 imóveis), pela zona 2 de ruído pelo PBZR e muito mais se supusermos essa zona 2 estendida até aos 45 db(A).

Para melhor entendimento das consequências de Saúde Pública incidentes sobre a população submetida a poluição sonora de aeroportos, segue em anexo o texto “CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONFLITO DE POLUIÇÃO SONORA  ENTRE AEROPORTOS E O SEU ENTORNO  - CASO LEITE LOPES e a necessidade de adequação do zoneamento de ruídos do RBAC 161 ao zoneamento urbano conforme a NBR 10151”.

Conforme já visto, mesmo após a entrada em vigor da portaria que implantou o Plano de Zoneamento Básico de Ruído do Leite Lopes tanto o município quanto o governo estadual não o implantaram de verdade, incorporando as suas restrições no Plano Diretor e assim  continuando até hoje.

Dessa forma inúmeros imóveis (terrenos) foram adquiridos para construção, muitos sem projeto aprovado, como é comum nos bairros pobres, porque os seus compradores/moradores não conheciam as restrições a que esses imóveis estavam sujeitos.

No entanto, nos últimos tempos, a prefeitura municipal quando solicitada a aprovação ou legalização desses imóveis construídos, está-se negando a fazê-lo em razão dessas restrições, ou seja, em área onde não é permitida oficialmente a construção de moradias, a municipalidade não fornece o habite-se.

Fica evidente o prejuízo econômico e moral  a que essas famílias ficam               submetidas por desconhecimento de restrições de uso e ocupação do solo e pela omissão das autoridades responsáveis de divulgar e fiscalizar essas restrições.

Em razão desse desconhecimento, por iniciativa do vereador Dr. Jorge Parada foi proposta e aprovada uma lei, em anexo, que obrigava a prefeitura municipal a citar essas restrições nos carnês do IPTU, sendo que foi negada sob a alegação de vicio de iniciativa, ou seja, a iniciativa deveria partir do executivo e não do legislativo.

Independentemente do fato burocrático de quem pode fazer ou não a lei ou a determinação dessas informações, a prefeitura alegando que seria dela a iniciativa, não o fez.

Pela Lei da Transparência, este Movimento acredita que é da obrigação da prefeitura disponibilizar essa informação de modo universal e pleno aos interessados. Um  meio eficiente de fazê-lo seria através do carnê de IPTU.

A Lei nº 12.527 regula o acesso a informações previstas na Constituição e destina-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação. Dentre suas diretrizes, destacamos :
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

Face a todo o exposto, o Movimento pro Novo Aeroporto vem requerer a V. Exa. que seja examinada a hipótese de que a prefeitura de Ribeirão Preto seja obrigada a:
                                           
1)      Considerar a zona 2 do PBZR do aeroporto Leite Lopes estendida até à isofônica de 45 dB(A) como determina a Norma da NBR 10151, exigida pela Resolução CONAMA 01/99;

2)      Considerar como tributação injusta sobre os imóveis residenciais na zona 2 de ruído, preferencialmente expandida até aos 45 dB(A), com a consequente redução de IPTU e que não dependa da boa vontade do Secretário Municipal da Fazenda;
                                             
3)      Considerar a obrigação de divulgar a todos os proprietários dos imóveis localizados nas zonas 1 e 2 do PBZR do Leite Lopes de quais restrições de Uso e Ocupação do Solo estão sujeitos.



Nestes termos,


Pede Deferimento










MARCOS VALÉRIO SERGIO
Líder Comunitário do Jardim Aeroporto e Membro da Assoc. de Moradores do Jd Aeroporto e do Mov.Pró Novo Aeroporto de Ribeirão Preto




[i] Aeroporto, por definição, consiste no aeródromo que dispõe de Terminal de Passageiros e/ou de Cargas.
[ii] O uso da norma NBR 10151 em áreas urbanas é obrigatório pela Resolução CONAMA 01/99 e como o entorno do Leite Lopes é urbano, então deve-se considerar que a norma de ruídos aplicável não é o PBZR mas sim a norma da ABNT.
[iii] A tributação será injusta porque os moradores estarão à mercê de poluição sonora, sem nenhuma proteção, para atender a interesses outros que não os da população atingida e com o aval do poder público municipal.




















ANEXO
Lei 13005 de 12 de julho de 2013
Autor: Vereador Jorge Parada
Ementa: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TIPO DE ZONEAMENTO NOS CARNÊS DE IPTU DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, CONFORME ESPECIFICA

Ato número:   13005


Data de elaboração:
27/06/2013
Data de publicação:
12/07/2013
Processo:
02.13.045858.5
Assunto:
IPTU
Tipo de ato:
Lei Ordinária
Autor(es):
Jorge Parada

Projeto:
16
Ano do projeto:
2013
Autógrafo:
101
Ano do autógrafo:
2013

Observações:


Legislações complementares e/ou Regulamentadoras:


Ementa:
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TIPO DE ZONEAMENTO NOS CARNÊS DE IPTU DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, CONFORME ESPECIFICA.

Conteúdo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 16/2013, de autoria do Vereador Dr. Jorge Parada e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Deve ser incluído no carnê de cobrança do IPTU o tipo de zoneamento do imóvel a qual se refere a cobrança.

Art. 2º – As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias e não geram acréscimo nos custos, tendo em vista as diversas informações já constantes do referido documento.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal



ANEXO
PROJETO DE LEI Nº                      /2010.




                                     Dispõe Sobre: “Estabelece desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do ISPPTU- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis que especificam  localizados na Zona Aeroportuária”.


                        A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS APROVA:



                        Art. 1º Fica estabelecido o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do ISPPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis mencionados no art. 2º  localizados na Zona Aeroportuária, delimitada no anexo 19 da Lei nº 6253/07.
                       
                        Parágrafo único. A municipalidade procederá  o  desconto mediante requerimento formalizado pelo proprietário.

                        Art. 2º Fará jus ao desconto ora estabelecido os imóveis diretamente afetados por  rachaduras causados por aviões, cujo endereço esteja dentro dos limites estabelecidos.
                       
Parágrafo único. Excetuam-se desta Lei, as áreas que não possuam imóveis edificados.

                      Art. 3º O Sr. Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

                                      
                                   

                                                  Sala das Sessões, 16  de Novembro de 2010.



                                               


                                                           VITOR AMODIO
                      - Vereador


                                       J  U  S  T  I  F  I  C  A  T  I  V  A




                       
                        O Aeroporto se faz necessário, por geração de empregos, incremento ao Turismo, construção de hotéis, aumento dos recursos financeiros do Município, melhoria da infra-estrutura de serviços à população local, entre outros.  No entanto, é cediço o transtorno que ele traz aos moradores que residem ao entorno.

                        Os cidadãos que moram na Zona Aeroportuária têm seus imóveis prejudicados e depreciados por alta emissão de ruídos e rachaduras, além de outros danos provocados ao solo, como contaminação por produtos tóxicos e indução a processos de erosão e assoreamento em função do desmatamento, poluição do ar, risco de acidentes aeroviários entre outros.                 

Por tais motivos, apresentamos aos Colegas uma proposta que visa minimizar o problema daqueles que há anos convivem com este desconforto, sugerimos, que seja concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no IPTU dos contribuintes que se enquadram nesta situação, sabemos que tal desconto pode ser considerada renúncia de receita, no entanto o Executivo Municipal poderá fazer uma compensação em outras situações de forma a adequar a nossa proposta.  Para tanto, solicitamos aos Nobres Pares que aprovem a referida Lei, como forma de atenuar esta problemática que afeta diretamente tantos munícipes.


                                                 

                                                  Sala das Sessões, 16 de Novembro de 2010.



       
         
                       

                              VITOR AMODIO
                             - Vereador -



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