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sexta-feira, 3 de julho de 2026

Ribeirão Preto aprova nova lei para Centros Comunitários e dá 180 dias para entidades se regularizarem

 


Legislação revoga norma de mais de 30 anos e estabelece regras rígidas para ocupação de imóveis públicos; associações que não comprovarem regularidade podem perder espaço

A Câmara Municipal de Ribeirão Preto aprovou, por unanimidade, no último dia 22 o Projeto de Lei Complementar nº 15/2026, de autoria do Executivo, que reorganiza a gestão dos imóveis públicos classificados como Centros Comunitários. A nova lei estabelece regras para fiscalização, regularização e destinação desses espaços, e revoga a Lei Complementar nº 260, de 29 de setembro de 1993, que até então regulamentava a matéria.

O texto, sancionado pelo prefeito Ricardo Silva (PSD) e publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (2), define como CENTRO COMUNITÁRIO "o imóvel público municipal destinado à promoção da organização comunitária, à atuação de Associações de Moradores e entidades da sociedade civil, bem como à execução descentralizada de políticas públicas".

A principal novidade é o prazo de 180 dias, contados da regulamentação da lei, para que as entidades atualmente ocupantes comprovem sua regularidade jurídica e a adequação da atividade à finalidade autorizada. O não cumprimento pode implicar na retomada do imóvel pelo Município.

Aprovação unânime na Câmara

O projeto foi aprovado em 2ª Discussão durante a 41ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura. A votação nominal registrou 21 votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção, conforme consta na ata de votação da sessão.

O texto final foi elaborado pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, que produziu a redação final do projeto antes de sua votação.

Executivo justifica medida por irregularidades

Na justificativa do projeto, encaminhado pelo prefeito Ricardo Silva à Câmara, o Executivo afirma que "parte significativa das Associações de Moradores mencionadas não mais existe ou não se encontra regularmente constituída. E ainda, existem imóveis listados que não correspondem mais a Centros Comunitários ativos e há casos de imóveis cuja titularidade não pertence ao Município, inclusive bens vinculados à Fazenda do Estado de São Paulo".

A nova legislação estabelece que a fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal da Casa Civil quanto à situação patrimonial e dominial, e pela Secretaria Municipal cuja área de atuação seja preponderante em relação à finalidade exercida pela entidade ocupante.

O que a lei prevê para imóveis irregulares

De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar, verificado o abandono do imóvel, inexistência ou irregularidade jurídica da entidade ocupante, desvio de finalidade e/ou utilização para atividades não correlatas à finalidade comunitária ou social, a Secretaria Municipal da Casa Civil poderá:

I - instaurar procedimento administrativo para apuração;
II - promover a revogação da cessão, concessão ou autorização de uso;
III - reassumir administrativamente o imóvel;
IV - promover nova destinação compatível com o interesse público.

O parágrafo único do artigo estabelece que a retomada dependerá do devido processo legal administrativo, "inclusive com prévia notificação, prazo de direito constitucional a defesa e ao contraditório e alegações finais". A lei é clara ao afirmar que a retomada "não gerará direito de indenização ao ocupante por quaisquer benfeitorias ou acessões existentes".

Os Centros Comunitários em efetiva atividade permanecem vinculados à Secretaria Municipal da Casa Civil quanto à supervisão institucional, regularização patrimonial, fiscalização do cumprimento da finalidade pública e suporte administrativo.

Regularização em massa e possível retomada de imóveis

A nova lei representa uma reorientação da política municipal de gestão de imóveis públicos. Os 23 Centros Comunitários existentes na cidade, a maioria cedida para associações de moradores de bairros, terão que se adequar às novas regras.

A medida pode gerar um movimento de regularização em massa, mas também abre a possibilidade de retomada de imóveis por parte do Executivo, especialmente daqueles ocupados por entidades que não comprovarem regularidade jurídica ou que estejam em desvio de finalidade.

O Poder Executivo deverá regulamentar a lei para definir quais imóveis serão classificados como Centros Comunitários, conforme prevê o artigo 11 da nova legislação.

Leia abaixo a transcrição dos principais dispositivos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os imóveis públicos municipais destinados ou utilizados para atividades comunitárias, sociais, associativas ou congêneres passam a reger-se pelas disposições desta lei complementar e pela legislação patrimonial e administrativa vigente.

Art. 2º Para os fins desta lei complementar, considera-se CENTRO COMUNITÁRIO o imóvel público municipal destinado à promoção da organização comunitária, à atuação de Associações de Moradores e entidades da sociedade civil, bem como à execução descentralizada de políticas públicas, serviços, programas, projetos, eventos e ações de interesse social voltadas à população do território.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DO LEVANTAMENTO PATRIMONIAL

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil, por intermédio da Subsecretaria de Gestão do Patrimônio Municipal, com apoio da Secretaria Municipal de Justiça, por meio da Subsecretaria de Fiscalização Geral e da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação, proceder ao levantamento, identificação, diagnóstico e regularização dos imóveis públicos:

I - concedidos, cedidos ou com autorização de uso;
II - ocupados por Associações de Moradores ou entidades do terceiro setor;
III - destinados a finalidades comunitárias ou sociais.

Art. 5º O levantamento deverá identificar:

I - a titularidade do imóvel;
II - a natureza jurídica da ocupação;
III - a finalidade autorizada;
IV - a regularidade jurídica da entidade ocupante;
V - a compatibilidade do uso com o interesse público;
VI - eventual desvio de finalidade, subutilização ou abandono.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 6º A fiscalização dos imóveis de uso comunitário será exercida:

I - quanto à situação patrimonial e dominial, pela Secretaria Municipal da Casa Civil;
II - quanto à atividade desenvolvida no local, pela Secretaria Municipal cuja área de atuação seja preponderante em relação à finalidade exercida pela entidade ocupante.

Art. 7º Verificado o abandono do imóvel, inexistência ou irregularidade jurídica da entidade ocupante, desvio de finalidade e /ou utilização para atividades não correlatas à finalidade comunitária ou social, a Secretaria Municipal da Casa Civil poderá:

I - instaurar procedimento administrativo para apuração;
II - promover a revogação da cessão, concessão ou autorização de uso;
III - reassumir administrativamente o imóvel;
IV - promover nova destinação compatível com o interesse público.

Parágrafo único. A retomada do imóvel para a posse do Município, nos termos do presente artigo, dependerá do devido processo legal administrativo, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 1.497 de 9 de junho de 2003, inclusive com prévia notificação, prazo de direito constitucional a defesa e ao contraditório e alegações finais, e a retomada não gerará direito de indenização ao ocupante por quaisquer benfeitorias ou acessões existentes, seja por que e a que título for.

CAPÍTULO IV

DOS CENTROS COMUNITÁRIOS EM ATIVIDADE

Art. 8º Os imóveis tradicionalmente reconhecidos como Centros Comunitários e que estejam em efetiva atividade comunitária permanecem vinculados à Secretaria Municipal da Casa Civil quanto:

I - à supervisão institucional;
II - à regularização patrimonial;
III - à fiscalização do cumprimento da finalidade pública;
IV - ao suporte administrativo necessário à adequada utilização do imóvel.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. As entidades atualmente ocupantes de imóveis públicos de uso comunitário terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei Complementar, para comprovar sua regularidade jurídica e adequação da atividade à finalidade autorizada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto, definirá quais os próprios municipais serão classificados como Centros Comunitários.

Art. 13. Fica revogada a Lei Complementar nº 260, de 29 de setembro de 1993.

Art. 14. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Fontes: 

Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto, edição nº 12.431, de 02 de julho de 2026, páginas 4 e 5; 

Ata da 41ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Ribeirão Preto (22/06/2026), páginas 1 e 2; 

Projeto de Lei Complementar nº 15/2026 — Redação Final da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Um comentário:

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