A magistrada da 2ª Vara Pública de Ribeirão Preto, Dra. Luisa Helena Carvalho Pita, acatou o pedido liminar apresentado pelo nosso Sindicato em ação coletiva e suspendeu os efeitos do artigo 1º da Portaria n.º 27 da Secretaria Municipal da Educação (SME).
Pela decisão da magistrada, enquanto prevalecer a quarentena decretada no Estado de São Paulo, a Secretaria Municipal da Educação deve se abster de impor o retorno ao desempenho das atividades presenciais aos servidores municipais da educação relacionados na Portaria, publicada no último dia 28 de abril.
Laerte Carlos Augusto, presidente do Sindicato, esclarece que os efeitos da decisão judicial são imediatos e a SME não pode obrigar nenhum de seus trabalhadores a se expor ao risco de contaminação e propagação do novo coronavírus. O presidente do Sindicato explica que a portaria baixada pela SME “sequer veio acompanhado de análises técnicas ou evidências científicas que permitissem justificar a flexibilização das medidas de quarentena que atualmente vigoram em todo estado”.
Laerte pondera que a obrigatoriedade imposta pela portaria “comprometeria o êxito dos planos de isolamento social para conter o avanço da doença em nossa cidade”. A ação do Sindicato, além de proteger os trabalhadores, foi muito importante para afastar a possibilidade de colapso do sistema de saúde, foi uma ação para assegurar o direito constitucional dos servidores e da sociedade à vida e à saúde.
Regina Márcia Fernandes, coordenadora do Departamento Jurídico do nosso Sindicato, destaca que no entendimento da entidade, a resolução da SME violou o princípio federativo, invadindo a esfera de competência legislativa do Estado em matéria de saúde e afrontou também garantias constitucionais de proteção e de representação dos trabalhadores.
A ação coletiva apresentada pelo Sindicato, composta de 26 páginas, destaca, entre outros fundamentos, que “ com as aulas presenciais suspensas, exigir imotivadamente que um grande contingente de servidores da Secretaria Municipal da Educação quebre a política de isolamento social adotada é uma situação atípica e grave, tendo em vista que as razões que motivaram o ato administrativo impugnado sequer foram apresentadas e publicadas”.
Na decisão que deferiu a liminar, o judiciário acatou as ponderações feitas pelo Sindicato na ação coletiva, destacando que “constitui fato notório, no âmbito do Município, a suspensão das aulas presenciais nas redes pública e privada de educação até o final do mês de maio do ano corrente, sendo certo que até mesmo o cumprimento de dias letivos no mínimo legal foi dispensado pela Medida Provisória n.º 934/2020 em razão da emergência da situação provocada pela pandemia que a todos assola”.
Na parte conclusiva da sua decisão, a magistrada da 2ª Vara da Fazenda Pública Por, afirmar que “ tenho que o artigo 1º da Portaria SME n.º 27/2020, ao qual deve se restringir o provimento jurisdicional em virtude do princípio da adstrição ou congruência (art. 492, Código de Processo Civil) carece, em princípio, de validade que o sustente, sendo de rigor a suspensão de seus efeitos”.
O deferimento do pedido feito pelo nosso Sindicato se deu nestes termos: “Destarte, presentes os requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço para declarar a suspensão dos efeitos do artigo 1º da Portaria SME número 27, publicada aos 28 de abril de 2020, pela Secretaria Municipal da Educação de Ribeirão Preto, determinando ao requerido que se abstenha de impor o retorno ao desempenho de atividades presenciais aos servidores ocupantes dos cargos nele previstos, enquanto prevalecer a quarentena decretada no Estado de São Paulo, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 por dia de descumprimento”.
Clique e confira a Petição Inicial da Ação Coletiva do Sindicato e a Decisão Liminar que suspendeu os efeitos da efeitos do artigo 1º da Portaria SME n. º 27 da Secretaria Municipal da Educação (SME).
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