Educação tem mais de 150 cargos vagos para docência e gestão
por Ailson Cunha
Blog O Calçadão, Ribeirão Preto, 26/10/2021.
A
Secretaria Municipal de Educação de Ribeirão Preto convocou, no dia 9 de
outubro, 12 professores para assumirem cargos vagos de professor de
educação básica I, PEB I, (professores que atuam na Educação infantil com
crianças de 0 a 3 anos). No entanto, a rede municipal ainda tem 156 cargos
efetivos vagos para docência (PEB II e PEB III) e gestão (Supervisor de
ensino).
O Blog
O Calçadão obteve via Lei de Acesso à Informação, LAI, a lista dos
cargos vagos e ocupados da rede municipal, veja abaixo:
Tabela
01:
Cargos ocupados e vagos na rede municipal de educação.
|
Cargos
|
Docência
|
Ocupados
|
Vagos
|
Total
|
PEB I
|
1479
|
12*
(0,8%)
|
1491
|
PEB II
|
682
|
34
(4,75%)
|
716
|
PEB III
|
456
|
111
(19,5%)
|
567
|
|
Gestão Educacional
|
Ocupados
|
Vagos
|
Total
|
Diretor de Escola
|
33
|
0
|
33
|
Vice-diretor de Escola
|
30
|
1
(3,2%)
|
31
|
Coordenador Pedagógico
|
32
|
0
|
32
|
Orientador educacional
|
Extinto
|
Extinto
|
Extinto
|
Supervisor de Ensino
|
10
|
10
(50%)
|
20
|
|
Assessoria
Educacional
|
Ocupados
|
Vagos
|
Total
|
Assessor Educacional
|
Extinto
Lei 3062/21 Anexo VIII
|
Assessor Educacional
|
Extinto
Lei 3062/21 Anexo VIII
|
Assessor Educacional
|
Extinto
Lei 3062/21 Anexo VIII
|
*Esses cargos não foram preenchidos ainda, mas já houve
chamamento conforme mencionado no texto.
A
situação pode ser considerada irregular de acordo com o próprio Estatuto do
Magistério de Ribeirão Preto (Lei
Complementar nº 2524/12), uma vez que determina em seu artigo 6º,
parágrafo único, inciso I, que novos concursos públicos devem ser realizados
quando o número de cargos vagos atinge 10% do total. Nesse caso, observando a
tabela acima, a secretaria deveria realizar novos concursos (ou chamamentos,
caso haja algum concurso em validade) para os cargos de professor de educação
básica III (com 19,5% de cargos vagos) e de supervisor de ensino (com 50% de
cargos vagos).
Outra
situação que chama atenção quando observamos o número de cargos da rede é a
inconsistência entre o número de escolas e o número de cargos de gestão
atuando. Atualmente, as 132 unidades administradas pela prefeitura são:
·
36 são Centros de Educação Infantil (CEIs),
·
43 são Escolas Municipais de Educação
Infantil (Emeis) e
·
31 são Escolas Municipais de Ensino
Fundamental (Emefs),
·
22 são escolas conveniadas.
O
número de Emefs (31) é próximo do número de cargos de diretor (33),
vice-diretor (31) e de coordenador escolar (32), embora a secretaria não
explique o porquê da diferença entre esses números, mas indica que que só há
cargos de gestão para unidades de ensino fundamental. Contudo, voltando ao
próprio Estatuto, em seu artigo 4º inciso II ele define esses cargos da
seguinte maneira:
a) Diretor
de Escola: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental e Médio;
b) Vice-Diretor
de Escola: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Médio;
c) Coordenador
Pedagógico: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Médio;
Desse
modo, a inconsistências nos números se tornam ainda maiores, pois, de fato, não
há cargos de gestão suficientes para atuação nas unidades de Educação Infantil
contrariando o próprio Estatuto, que prevê esses cargos não só no Ensino
Fundamental, mas também na educação infantil.
O Blog
O Calçadão teve acesso a uma denúncia realizada pela Associação dos
Coordenadores Pedagógicos de Ribeirão Preto, ACOPEDARP, à Comissão de Educação da Câmara Municipal de Ribeirão Preto e ao Conselho Municipal de Educação apontando justamente a falta de coordenadores pedagógicos nas
escolas de educação infantil. A denúncia aponta que todas as escolas de
educação infantil permanecem sem coordenador escolar enquanto a secretaria
mantém um coordenador pedagógico sem sede, convocando-o para escolha e ingresso
sem que houvesse uma escola de ensino fundamental para assumir e impedindo que,
diante dessa situação, possa ser sediado numa unidade de Educação Infantil e
que ele possa participar do processo de remoção para tais escolas.
Outro
fato relevante apontado na denúncia é que a própria secretaria exige a presença
de coordenadores pedagógicos nas escolas de educação infantil conveniadas,
enquanto mantém suas próprias escolas de educação infantil sem a presença
desses profissionais.
No
que se refere aos cargos de direção e vice-direção, consultando a Lei Complementar 3062/2021, pode-se observar que ela não diferencia as atribuições de um
diretor de escola de ensino fundamental com as de um diretor de escola da educação
infantil e nem mesmo de um diretor de Centro de Ensino Infantil. Veja só:
Artigo
218 - As Escolas Municipais de Ensino, subordinadas diretamente ao Departamento
de Educação Básica, integram a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal
de Ribeirão Preto.
§ 1º
- As Escolas Municipais de Ensino são dirigidas por um Diretor de Escola
Municipal de Ensino, função de confiança de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º
- O requisito de provimento da função de Diretor de Escola Municipal de Ensino
é possuir Ensino Superior Completo em Licenciatura Plena em Pedagogia ou
pós-graduação em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 05 (cinco) anos
de efetivo exercício no Magistério da Educação Pública.
§ 3º
- As atribuições da função de Diretor de Escola Municipal de Ensino se resumem
em exercer a direção das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são
subordinadas, respondendo por todas as incumbências.
§ 4º
- As atribuições detalhadas da função de Diretor de Escola Municipal de Ensino,
sem prejuízo das compreendidas por sua área de atuação, sem prejuízo do
disposto na Lei Complementar nº 2.524, de 20 de abril de 2012, são:
I -
responsabilizar-se pelo cumprimento da proposta pedagógica na Unidade
Educacional, sob sua responsabilidade;
II -
responsabilizar-se pelo cumprimento e oferecimento à comunidade devidamente
estabelecida no perímetro, de todas as vagas quantas estiverem na capacidade da
Unidade Educacional;
III
- garantir o bom atendimento a todas as pessoas que procurarem pela Unidade
Educacional, em busca de informações, etc.;
IV -
controlar a manutenção da Unidade Educacional, sob sua responsabilidade;
V -
monitorar a preservação e manutenção do próprio municipal, sob sua
responsabilidade, incluindo as questões do patrimônio
da Unidade Educacional;
VI -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Aliás, a única diferenciação feita pela LC 3062/21 refere-se a ter ou
não vice-diretores o que é inclusive compatível com o Estatuto do magistério
que não prevê esses profissionais na educação infantil, conforme citamos acima.
Veja como a LC se refere às escolas municipais e seus vice-diretores:
Artigo
219 - O Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental será assessorado por
1 (um) Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino e 1 (um) Secretário Escolar,
ambos de provimento como função de confiança, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 1º
- O Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI); o Diretor de
Centro de Educação Infantil (CEI), o Diretor de Escola de Ensino
Profissionalizante e o Diretor de Escola de Ensino Especial e Ensino
Fundamental serão assessorados por 1 (um) Secretário Escolar, de provimento
como função de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º
- O requisito de provimento para a função de Vice-Diretor de Escola Municipal
de Ensino é possuir Ensino Superior Completo em Licenciatura Plena em Pedagogia
ou pós-graduação em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 3 (três) anos
de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica Pública.
§ 3º
- O requisito de provimento para a função de Secretário Escolar é possuir
Ensino Superior Completo.
§ 4º
- As atribuições do Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino, exclusivos para
as unidades de Ensino Fundamental, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar
nº 2.524, de 20 de abril de 2012, se resumem em:
I -
assistir e auxiliar o desenvolvimento das funções da Diretoria da Unidade
Educacional;
II -
assumir o papel da direção, na ausência da Diretoria da Unidade Educacional;
III
- desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
Dessa forma, o Blog O Calçadão entende que a Secretaria
Municipal de Educação está irregular:
i) ao tratar e remunerar de forma distinta
pessoas que ocupam o mesmo cargo (diretor de escola infantil e fundamental) e
tem as mesmas atribuições (conforme seus próprios regimentos);
ii) ao não realizar concursos e contratar coordenadores pedagógicos
para as escolas de educação infantil, contrariando o seu Estatuto, e não
permitir que os atuais possam ser removidos para escolas tais escolas, uma vez
que a própria secretaria exige a presença desses profissionais em escolas
conveniadas;
iii)
ao não realizar concursos para os cargos
públicos vagos vagos
quando excede o limite de 10% do total (no
caso em questão, PEB III e Supervisor de ensino), contrariando o próprio
Estatuto do Magistério Municipal.
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Cópia do Diário Oficial com as nomeações dos diretores de escola |