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quarta-feira, 20 de maio de 2026

Ribeirão Preto institui Política de Agricultura Urbana e lança Programa Cultivar Ribeirão

 



Leis de autoria do Executivo Municipal, aprovadas pela Câmara preveem hortas comunitárias, tarifa social de água e reutilização de áreas ociosas para produção de alimentos

O Diário Oficial do Município desta terça-feira (19) publicou duas leis de autoria do Executivo Municipal que instituem, respectivamente, a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (Lei nº 15.239/2026) e o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PROCULT - Programa Cultivar Ribeirão). As normas, propostas pelo prefeito Ricardo Silva (PSD) e aprovadas pela Câmara Municipal, visam fomentar a produção de alimentos em áreas urbanas e periurbanas da cidade.

Os textos publicados nas páginas 2, 3 e 4 do Diário Oficial mencionam expressamente: "Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 112/2026, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei" (para a Política Municipal de Agricultura Urbana) e o mesmo consta para o Programa Cultivar Ribeirão (PROCULT), com o Projeto de Lei nº 113/2026.

A agricultura urbana, segundo as leis, é definida como “o conjunto de práticas agrícolas, agroecológicas realizadas no espaço urbano e periurbano, em áreas públicas ou privadas, integradas ao sistema ecológico, econômico e social do Município, destinadas à produção, processamento e distribuição de alimentos, plantas medicinais e outros bens, com finalidade de autoconsumo, doação ou comercialização local”.

Política Municipal de Agricultura Urbana: 19 objetivos

A Lei nº 15.239/2026 institui a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana (PMAUP) com 19 objetivos, entre eles: combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional; estimular o trabalho familiar, de cooperativas, associações e organizações da economia popular e solidária; promover a inclusão social e produtiva; incentivar o cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; fomentar a produção para o autoconsumo e para a comercialização local; e reduzir o custo do acesso a alimentos saudáveis pela população de baixa renda.

A lei também prevê a promoção do uso social e sustentável de áreas ociosas, públicas ou privadas; a manutenção de terrenos limpos, produtivos e ambientalmente adequados; o incentivo ao agroecoturismo e à economia solidária; o estímulo à venda direta do produtor e à comercialização justa; e o incentivo a práticas de compostagem e reaproveitamento de resíduos orgânicos.

Outros objetivos incluem: estimular o suporte técnico necessário ao desenvolvimento das ações; estabelecer parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino; promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos; articular a produção de alimentos no Município com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros; e difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana.

Tarifa social de água e esgoto

Um dos dispositivos da lei prevê a autorização para a Secretaria de Água e Esgoto conceder tarifa social de água e esgoto para associações, cooperativas ou grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social que desenvolvam agricultura urbana, atendidos os requisitos da Resolução ARES-PCJ nº 592/2024.

Além disso, a lei estabelece que, nas licitações para abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, equipamentos públicos de saúde e de segurança alimentar e nutricional, será assegurada a preferência na contratação para fornecedores que atendam as normas da Política Municipal de Agricultura Urbana, conforme autorização da Lei Federal nº 14.935, de 26 de julho de 2024.

Os alimentos produzidos deverão atender às normas técnicas e sanitárias estabelecidas pelos órgãos de controle e fiscalização competentes. As atividades desenvolvidas nos termos da lei são classificadas como de baixo risco, independentes de atos públicos municipais de liberação para funcionar, estando sujeitas à fiscalização posterior.

O Poder Executivo terá o prazo de até 90 (noventa) dias para regulamentar a lei. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 4.412, de 3 de novembro de 1983, e 14.205, de 5 de julho de 2018.

Programa Cultivar Ribeirão (PROCULT)

A segunda lei publicada institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana PROCULT (Programa Cultivar Ribeirão), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Sustentabilidade, com a finalidade de fomentar, organizar e apoiar a implantação, manutenção e expansão de hortas urbanas, sistemas agroflorestais e demais formas de cultivo sustentável em áreas públicas do Município.

O programa tem 12 objetivos, incluindo: colaborar para a erradicação da pobreza e da fome; ampliar o acesso da população a alimentos frescos, saudáveis e de qualidade; incentivar a agricultura familiar e a geração de trabalho e renda; promover o uso produtivo e social de áreas ociosas; reduzir o custo dos alimentos para consumidores de baixa renda; incentivar o associativismo, o cooperativismo e a economia solidária; fortalecer a integração comunitária e a educação ambiental; estimular práticas agroecológicas, de compostagem e o manejo sustentável dos recursos naturais; incentivar a comercialização direta de produtos locais; promover a inclusão social e a terapia ocupacional em equipamentos públicos; manter terrenos limpos e ambientalmente adequados; e incentivar a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais.

Como funcionarão as hortas urbanas

As áreas destinadas à implantação de atividades de agricultura urbana poderão ser utilizadas por pessoas físicas, associações, cooperativas, instituições públicas, organizações sociais ou grupos organizados, mediante cadastramento individual ou coletivo junto ao órgão gestor do programa, que será a Gerência de Agroambiental e Sustentabilidade.

O processo de implantação de uma unidade de agricultura urbana observará as seguintes etapas: identificação da área; formalização da permissão de uso ou autorização de exploração; apresentação e aprovação do plano de cultivo e, quando aplicável, do plano de compostagem; e assinatura de termo de compromisso e responsabilidade.

Para fins de reaproveitamento de sobras do cultivo, deverá ser apresentado projeto de compostagem básica em área proporcional equivalente a 5% (cinco por cento) da área total cultivada.

As hortas comunitárias são definidas como imóveis ou áreas de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados) utilizadas para cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e frutíferas destinadas ao consumo humano. Áreas superiores a 10.000 m² poderão ser admitidas mediante justificativa técnica e parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Permissão de uso e responsabilidades

As áreas públicas destinadas ao programa serão formalizadas por meio de Termos de Permissão de Uso, firmados entre o permissionário e o Município, devendo constar: prazo para implantação da horta, prazo de vigência e condições de renovação; obrigações do permissionário e do Município; e regras de manutenção, conservação e devolução da área.

O permissionário será responsável por todos os encargos civis, trabalhistas, previdenciários, administrativos e tributários relacionados ao uso; pela manutenção e conservação do imóvel; e pela manutenção estrutural e física da área, bem como pelo pagamento das despesas e ônus incidentes sobre o uso, incluindo água, energia elétrica e taxas aplicáveis.

As hortas urbanas poderão ter autorização para efetuar a ligação de energia elétrica, água e esgotamento junto aos órgãos competentes. O Município poderá retomar o bem público a qualquer tempo, de forma unilateral e sem prévia notificação, não cabendo indenização por acessões, construções, benfeitorias ou direito de retenção.

Comercialização dos alimentos

Os alimentos produzidos nas hortas urbanas poderão ser destinados ao autoconsumo; doados a escolas, creches, instituições assistenciais e programas de segurança alimentar; ou comercializados de forma direta, em feiras locais, pontos autorizados ou programas de compras públicas.

A produção deverá obedecer às normas sanitárias, ambientais e urbanísticas, priorizando o uso de insumos naturais e de técnicas agroecológicas.

O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades, escolas, entidades da sociedade civil e movimentos sociais para o desenvolvimento de ações de educação ambiental, capacitação técnica, extensão rural e incentivo ao voluntariado.

Próximos passos

As leis entram em vigor na data de sua publicação (19 de maio de 2026). O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a Política Municipal de Agricultura Urbana, definindo procedimentos, padrões e critérios operacionais para a implementação das hortas urbanas e do programa como um todo.

A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Sustentabilidade será o órgão gestor do PROCULT, responsável pelo planejamento, execução e acompanhamento técnico das atividades.

Fonte

Diário Oficial Município de Ribeirão Preto, págs. 2, 3 e 4

Ribeirão Preto institui Política de Agricultura Urbana e lança Programa Cultivar Ribeirão

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