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sexta-feira, 15 de maio de 2015

Câmara derruba o veto da Prefeita na lei que institui a Política Municipal de Participação Social!





No último dia 12 de maio, a Câmara Municipal derrubou o veto da Prefeitura na lei 13.500/14 do bom vereador Beto Cangussu.

A lei é uma ótima iniciativa para se regulamentar em nível municipal instâncias de participação popular nas decisões políticas do município.

Aqui no blog O Calçadão nós defendemos todos os mecanismos que democratizem as decisões políticas e que ampliem a participação popular. Defendemos a regulamentação dos Conselhos Populares em nível nacional.

Já passou da hora de Ribeirão Preto estabelecer um amplo processo de descentralização administrativa e de consolidar, por lei, instrumentos de opinião e deliberação populares. Cada região da cidade deve ter seus espaços de participação da sociedade em todos os assuntos: saúde, educação, segurança, meio ambiente etc.

Há também que se pensar na participação popular no processo de estabelecimento do orçamento municipal, coisa que a presente lei também contempla.

Recentemente a Prefeitura, obrigada por lei federal, criou comissão intra-governamental para estabelecer de vez os canais de transparência das contas públicas. Coisa que se soma ao caráter do projeto do vereador Cangussu.

Aliás, a lei do Orçamento Participativo, de 2004, e ainda em tempo de voltar a ser aplicada, também foi obra do Vereador.

Acreditamos que é dessa maneira que uma cidade tende a crescer com inclusão social.

Abaixo os termos da lei que ainda precisa ser consolidada e regulamentada.

Divulguem. 

Ricardo Jimenez

LEI Nº 13.500
DE 13 DE MAIO DE 2015
Projeto de Lei nº 663/2014
Autoria do Vereador Beto Cangussu
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL - PMPS E O SISTEMA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL - SMPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou,
em sessão ordinária realizada no dia 12/05/2015, o
Veto Total ao Projeto de Lei nº 663/2014, e eu, Walter Gomes,
Presidente, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da
Lei Orgânica do município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política Municipal de Participação
Social - PMPS e o Sistema Municipal de Participação Social
- SMPS.
Artigo 2º - A Política Municipal de Participação Social - PMPS
que se refere o artigo anterior será implantada com objetivo
geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias
democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração
pública municipal e a sociedade civil.
Parágrafo Único - Na formulação, na execução, no monitoramento
e na avaliação de programas e políticas públicas e
no aprimoramento da gestão pública serão considerados os
objetivos e as diretrizes da PMPS.
Artigo 3º - São diretrizes gerais da PMPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão
e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre
mecanismos e instâncias da democracia representativa,
participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de
etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual,
religião e condição social, econômica ou de deficiência,
para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social
nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva,
consideradas as características e o idioma da população
a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações
da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Artigo 4º - São objetivos específicos da PMPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos
de participação social;
III - aprimorar a relação do governo municipal com a sociedade
civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação
social nas políticas e programas de governo municipal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas
do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias
que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens
de participação social, por meio da internet, com a adoção de
tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente,
softwares e aplicações, tais como: códigos fonte livres
e auditáveis, ou os disponíveis em portal de software público
brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis
aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional,
formação e qualificação em participação social
para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social no município.
Artigo 5º - Os órgãos e entidades da administração pública
municipal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades
de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos
de participação social, previstos nesta lei, para a for-mulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de
seus programas e políticas públicas.
Artigo 6º - São instâncias e mecanismos de participação social,
sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras
formas de diálogo entre administração pública municipal e
sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência municipal;
IV - ouvidoria pública municipal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública;
IX - orçamento participativo; e
X - ambiente virtual de participação social.
Artigo 7º - O Sistema Municipal de Participação Social -
SMPS será integrado pelas instâncias de participação social
previstas nos incisos I a IV do art. 6º desta lei, sem prejuízo
da integração de outras formas de diálogo entre a administração
pública municipal e a sociedade civil.
Parágrafo Único - Será publicada a relação e a respectiva
composição das instâncias integrantes do SMPS.
Artigo 8º - Na constituição das instâncias e mecanismos de
participação social previstos nesta lei, serão observados as
diretrizes gerais e os objetivos específicos da PMPS, sem
prejuízo de outros específicos, nos termos regulamentares.
Artigo 9º - Deverá ser instituída a Mesa de Monitoramento
das Demandas Sociais, instância colegiada intersecretarial
responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas
dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas
respostas.
Parágrafo Único - Ato normativo disporá sobre as competências
específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos
da instância prevista no caput.
Artigo 10 - As despesas relativas à implantação das instâncias
e mecanismos de participação social previstas no art. 6º
correrão por conta de dotações orçamentárias previstas para
a Secretaria Municipal da Casa Civil.
Parágrafo Único - As demais despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 11 - Esta lei será regulamentada por decreto.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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