Notícia
STF entendeu que o Ministério da Saúde mudou a distribuição da vacina repentinamente, sem aviso prévio aos entes federados. |
Nesta terça-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou medida cautelar, ato que visa antecipar os efeitos da decisão antes de seu julgamento, aprovada pelo ministro Ricardo Lewandowski para que a União garanta ao Estado de São Paulo a remessa necessária da segunda dose das vacinas Oxford/Astrazeneca contra a covid-19, a fim de completar a imunização das pessoas que já tomaram a primeira.
Na ação, o Estado de São Paulo argumentou que o Ministério da Saúde (MS) mudou a sistemática de distribuição de vacina sem prévia comunicação, o que causou uma redução inesperada do número de doses destinadas ao estado. Para o governo paulista, a medida tornou impossível o cumprimento do cronograma de vacinação já divulgado.
O estado pediu, também, a recomposição das doses faltantes e a não aplicação dos novos critérios de distribuição ao envio da segunda dose. Segundo sua argumentação, a União deve garantir a entrega das vacinas dentro do intervalo entre as doses fixado pelos fabricantes e aprovado pela Anvisa.
Segundo o ministro, os intervalos entre as doses estabelecidos pelos fabricantes devem ser rigorosamente respeitados, "sob pena de ineficácia da imunização – premissa essa que não pode ser infirmada por estudos técnicos isolados sugerindo o contrário".
Aumento de 60% em novas infecções
Ao acompanhar o voto do relator, o Plenário considerou o número de novos casos de infecção no estado de SP, tanto em pessoas não vacinadas como nas que receberam apenas uma dose. Conforme apontado pelo ministro Lewandowski, houve um registro de aumento de 60% de casos confirmados da variante Delta do coronavírus entre 10 e 11 de agosto.
Assim, o relator observou que eventual omissão do governo federal em relação à imunização poderá frustrar a confiança do Estado de São Paulo no planejamento sanitário anteriormente estabelecido pelo Ministério da Saúde e da população que aguarda a complementação vacinal.
Fonte: Superior Tribunal Federal
Edição: Filipe Augusto Peres
Nenhum comentário:
Postar um comentário