MP apontou como inconstitucionais alguns dispositivos da lei , não o artigo
Na tarde desta terça-feira (24), a diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis e a comissão formada por professores da rede municipal de ensino se reuniram com o secretário da Educação, Felipe Elias Miguel para discutir os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei Complementar nº 2.524,de 05 de abril de 2012.
Felipe Elias Miguel pediu um prazo de dois dias para responder as colocações realizadas por sindicalistas e professores da rede.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em 2022 para questionar a Lei Complementar nº 2.524/2012, que estabelece o Estatuto do Magistério Público Municipal de Ribeirão Preto.
A última atualização sobre o processo, de 23 de setembro, a ação do MP apontou como inconstitucionais alguns dispositivos da lei que permitem que os professores municipais trabalhem jornadas superiores a 44 horas semanais e 8 horas diárias, podendo chegar a 58 horas semanais, mas fonte do sindicato afirma que não ocorreu julgamento de inconstitucionalidade relacionado ao artigo da ampliação.
O juiz determinou que a parte autora do processo aguarde o prazo para interposição de eventual recurso, que a administração faça o recurso judicial, crie uma comissão quadripartite, composta pelo Sindicato dos Servidores Municipais, Educação, Procuradoria do Município e Câmara Municipal, de modo que não haja perdas salariais.
O processo teve origem no Tribunal de Justiça de São Paulo, em 6 de setembro de 2022.
Câmara Municipal realizará audiência pública para debater o tema
A Câmara Municipal de Ribeirão Preto realizará, no próximo dia 16 de outubro, audiência pública para debater Lei Complementar 2524/2012, mais especificamente as consequências da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2210776-75.2022.8.26.0000, a qual considerou inconstitucional o Inciso II, do Art. 24 e Inciso V do Art. 25 da Lei Complementar n° 2524 de 5 de abril de 2012, que trata do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Histórico do Processo
Em 6 de setembro de 2022, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os artigos 24, II, e 25, V, da Lei Complementar nº 2.524, de 05 de abril de 2012, do Município de Ribeirão Preto. Essa lei estabelece a jornada de trabalho para professores de Educação Básica II e III em 58 horas-aula semanais, o que totaliza 48h20min semanais e 9h40min diárias, ultrapassando o limite de 44 horas semanais e 8 horas diárias fixado pela Constituição Federal.
A argumentação central foi que a legislação municipal estaria em desacordo com as disposições constitucionais federais e estaduais, que garantem uma jornada de trabalho digna e limitada.
O que defende a ADI?
A ADI defende que essa jornada excessiva fere direitos sociais fundamentais e não respeita os limites impostos pela Constituição do Estado de São Paulo, que remete à Constituição Federal.
Além disso, o documento menciona normas internacionais, como a Convenção nº 1 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelecem a jornada de 8 horas diárias e 48 horas semanais como parâmetro.
O texto também faz referência a recomendações da OIT/UNESCO de 1966 e 1997, que tratam das condições de trabalho dos professores, destacando a necessidade de jornadas que favoreçam o desenvolvimento eficaz do processo de ensino-aprendizagem.
O pedido final foi para que os artigos mencionados da Lei Complementar fossem declarados inconstitucionais, uma vez que estabeleceriam uma jornada que viola os direitos dos professores de Educação Básica.
O que dizem os artigos?
Os artigos 24, II, e 25, V, da Lei Complementar nº 2.524, de 05 de abril de 2012, do Município de Ribeirão Preto, tratam da jornada de trabalho dos professores de Educação Básica II e III. De acordo com o documento:
- Artigo 24, II: Estabelece que o Professor de Educação Básica II deverá assumir a Jornada de Tempo Integral, que consiste em 58 horas-aula semanais, totalizando 290 horas-aula mensais. Essas 58 horas-aula são distribuídas da seguinte forma:
- Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 horas-aula;
- Trabalho Docente Coletivo (TDC): 6 horas-aula;
- Trabalho Docente Individual (TDI): 14 horas-aula.
- Artigo 25, V: Estabelece que o Professor de Educação Básica III deverá assumir a Jornada de Tempo Integral, também constituída por 58 horas-aula semanais, totalizando 290 horas-aula mensais. A distribuição das horas segue o mesmo formato:
- Trabalho Docente com Aluno (TDA): 38 horas-aula;
- Trabalho Docente Coletivo (TDC): 6 horas-aula;
- Trabalho Docente Individual (TDI): 14 horas-aula.
Saiba mais em: https://municipais.org.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário