TST reconheceu recreio como parte da jornada de trabalho dos professores
Nesta terça-feira (26), O Ministro Flávio Dino pediu vistas à
medida cautelar na arguição
de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 1.058 feito pela
Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI) para suspender
temporariamente os efeitos das decisões judiciais da Justiça do Trabalho, as
quais reconhecem o tempo de recreio como hora extra. Essas decisões criaram uma
regra que diz que os professores são considerados automaticamente como estando
à disposição durante os intervalos de recreio de 15 minutos, sem precisar
provar que estão disponíveis ou trabalhando de fato durante esse tempo.
Anteriromente, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu o
trâmite de ações na Justiça do Trabalho que reconheçam a tese de que o
intervalo de recreio escolar faz parte da jornada de trabalho dos professores,
Para a ABRAFI essa
regra viola princípios fundamentais da Constituição, como o da legalidade e o
da separação dos poderes. Ela quer que essas decisões não tenham efeito até que
o assunto seja discutido mais a fundo, para garantir que os direitos das
faculdades e dos professores sejam preservados enquanto a questão é analisada.
Entenda o caso
Em 2019,
a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito
de uma professora de biologia da Sociedade Educacional Tuituti Ltda., de
Curitiba (PR), ao pagamento, como horas extras, dos intervalos de poucos
minutos entre as aulas. Segundo a Turma, por ser mínimo e impossibilitar o
exercício de qualquer outra atividade, o período é considerado tempo à
disposição do empregador e deve ser remunerado.
Na reclamação trabalhista, a professora pediu
o pagamento de horas extras, com o argumento de que nos intervalos e nos
recreios não podia se ausentar, porque prestava atendimento aos alunos.
A relatora do recurso de revista da professora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho, entende , que o intervalo de poucos minutos entre as aulas configura tempo à disposição da empresa e de que o professor tem direito à respectiva remuneração.
“Isso porque a exiguidade do tempo entre aulas
intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período,
remunerada ou não”, justificou.
Um dos precedentes citados pela
ministra define que esse curto intervalo é o que divide duas aulas sequenciais
e não se confunde com o intervalo maior que separa dois turnos totalmente
distintos de trabalho (matutino e noturno, por exemplo).
Na época, a decisão foi unânime.
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