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sexta-feira, 8 de novembro de 2019

PEC Emergencial é a PEC do Inferno porque a da maldade era a do teto, afirma Alexandre Pastova, Vice Presidente do SSMRPGP

Alexandre Pastova é Vice-Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis.

Por Alexandre Pastova


A PEC emergencial é muito pior que a lei do teto do MDB e do Temer, além dela engessar ainda mais os investimentos nos serviços públicos, faz o pior: altera a constituição permitindo a redução dos salários dos trabalhadores e trabalhadoras do Serviço Público e , além disso, reduz em 25% os serviços prestados à sociedade e claro que quem mais perde novamente é a parcela desta sociedade que depende do Serviço Público. 


Como exemplo um Médico que atende 8 horas em uma UBS com esta PEC do inferno, pois a da maldade era a do teto, terá reduzido seu salário em 25% e consequentemente só trabalhará 6 horas, significando uma redução de agendamento em mais de 8 usuários.

Um GCM significa perder 25% em seu salário e ter reduzido em 3 horas seu turno, menos segurança para todos.

Uma escola em período integral terá seu funcionamento prejudicado e as crianças ou serão recebidas mais tarde pela escola ou entregue não cedo para os pais.

Está PEC ainda proíbe reposição salarial e contratação de novos trabalhadores e a expansão do Serviço Público.

Talvez Paulo Guedes e Bolsonaro fazem isto pois não precisam do serviço público para eles e seus familiares e os congressista que votar a favor estarão sentenciado o fim de seus mandatos, uma vez que a população irá culpa-los pela coautoria da PEC e ou pela omissão da defesa de um Serviço Público Digno e  com qualidade.

Segue parte dos trechos da PEC do Capeta.

“Art. 167-A. No exercício para o qual seja aprovado ou realizada, com base no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, volume de operações de crédito que excedam à despesa de capital, serão automaticamente acionados mecanismos de estabilização e ajuste fiscal, sendo vedadas ao Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, aos órgãos do Poder Legislativo, ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público e a Defensoria Pública da União, todos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União:
 I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores ao início do regime de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII - aumento do valor de benefícios cunho indenizatório destinados a servidores públicos e seus dependentes e;
VIII - criação de despesa obrigatória; 
IX - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

Art. 169. A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
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§ 3º ..................................................................................................................
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, pela redução do valor da remuneração ou pela redução do número de cargos;
I-A - redução temporária da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos subsídios e vencimentos à nova carga horária, em, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento), com base em ato normativo motivado de cada um dos Poderes que especifique a duração, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objetos da medida, bem como o exercício de outras atividades profissionais por aqueles que forem alcançados por este dispositivo;

Alexandre Pastova 
Vice Presidente do SSMRPGP

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