POR FERNANDO BRITO · 07/11/2019
O voto confuso e cheio de estatísticas de Dias Toffoli, muito preocupado em mostrar que não era a prisão em segunda instância a causa da “impunidade” no sistema judicial – que teve, entretanto, o mérito de mostrar que impunidade é a que acontece na base do Judiciário – acabou por afirmar a questão essencial: a prisão de acusado ou de condenados sem trânsito em julgado de sentenças só pode ocorrer se houver razões para prisões cautelares por perigo à sociedade ou obstrução da Justiça.
A questão, agora, é de como isso repercutirá nos tribunais inferiores.
Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça estaduais comunicarão aos juízos de piso a improcedência de suas ordens de prisão? Seria, aliás, a providência obrigatória do Ministério Público, salvo nos casos em que requeressem prisão preventiva?
“A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, Art. 5º, inciso 65 da Constituição Brasileira.
Ou será que vai se deixar às defesas o papel de pedir que se cumpra a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Tóffoli abriu um espaço perigosíssimo ao dizer que o Congresso pode mudar o artigo 283 do Código Penal, cuja constitucionalidade está sendo decretada hoje.
O de uma maioria lavajatista, sem maioria constitucional decretar, que se pode decretar prisão sem culpa reconhecida, embora diga o texto constitucional que ninguém será considerado culpado sem trânsito em julgado.
Lula está virtualmente livre. Mas não o pedirá, creio eu, porque quer que se lhe reconheça a a injustiça da prisão.
Seu desejo, mais que deixar a cela de Curitiba, é que se reconheça que foi condenado por um juiz injusto.
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