O ex-presidente Lula e
sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam publica e veementemente a
denúncia ofertada nesta quarta-feira (14) pelo Ministério Público Federal
(MPF), baseada em peça jurídica de inconsistência cristalina.
A denúncia em si
perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de verborragia da manifestação da
Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como “maestro de uma organização
criminosa”, mas “esqueceu” do principal: a apresentação de provas dos crimes
imputados. “Quem tinha poder?” Resposta: Lula. Logo, era o “comandante máximo”
da “propinocracia” brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan
Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é crime.
A farsa lulocentrica
criada ataca o Estado Democrático de Direito e a inteligência dos cidadãos
brasileiros. Não foi apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos
uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do
ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso
farsesco. Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva,
incompatível com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido
presidente da República.
O grosso do discurso de
Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia protocolada nesta data – focada
fundamentalmente da suposta propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no
Guarujá (SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador
Geral da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público
Federal para divulgar suas teses.
Para sustentar o
impossível – a propriedade do apto 164-A, Edifício Solaris, no Guarujá – a
Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um
reprovável espetáculo judicial- midiático. O fato real inquestionável é que
Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à OAS.
Se não são
proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de qualquer
reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na
qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram,
portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade
ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).
A denúncia não se
sustenta, diante do exposto abaixo:
1- Violação às
garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda,
das regras de Comunicação Social do CNMP.
A coletiva de imprensa
hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para aluguel de espaço e
equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D.
Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção
de inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos
envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do
Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de
Comunicação Social do Ministério Público.
2- Não há nada que
possa justificar as acusações.
2.1 - Corrupção passiva
–
O ex-Presidente Lula e
sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317,
caput), no entanto:
2.2.1 O imóvel que
teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa
qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula
104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de
fé pública. Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a
propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade
jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.
2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de
ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega”
do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.
2.2.3. Lula esteve uma
única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa — para conhecê-lo e verificarem se
tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram
o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal
como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).
2.2.4. D. Marisa
adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários
(Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar
Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009,
quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados,
acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D.
Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do
pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS —
ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas.
Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na
aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por
pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo
cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº
1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de
São Paulo), em fase de citação das rés.
2.2.5. Dessa forma, a
primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime
de corrupção passiva — a propriedade do apartamento 164-A — é inequivocamente
falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares.
2.2.6. O MPF não
conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em relação
ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o
proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade
objetiva incompatível com o direito penal
2.3 – Lavagem de
Capitais
Lula foi denunciado
pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de
que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria
“beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS
investigado pela Operação Lava Jato”.
2.3.1 Para a
configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua
esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores “sabendo
serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime”.
2.3.2 Além de o
ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam
ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não foi apresentado um único elemento
concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem
origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem
conhecimento dessa suposta origem ilícita.
Cristiano Zanin Martins
e Roberto Teixeira
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