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sexta-feira, 8 de maio de 2026

Governo Tarcísio transfere autorização de queima controlada da Cetesb para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Resolução foi assinada durante a Agrishow 2026

Medida que atende interesses do agronegócio entra em vigor em agosto e poderá ter impactos na saúde e no meio ambiente.

O governo de São Paulo publicou  resolução que muda quem pode autorizar queimadas controladas no campo. A decisão, que entra em vigor em agosto, é criticada por ambientalistas e profissionais de saúde, os quais temem os efeitos da fumaça e o possível enfraquecimento da fiscalização ambiental.

A novidade está na Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 2, a resolução foi assinada durante a Agrishow deste ano, em Ribeirão Preto, pelos secretários Geraldo Melo Filho (Agricultura) e Natália Resende (Meio Ambiente).

Publicada no Diário Oficial deta quinta-feira (7), a norma transfere para a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, conhecida como CDA e vinculada à Secretaria da Agricultura, o poder de autorizar queimadas em dois casos específicos: restos de culturas de citros erradicados por doenças e práticas agrícolas que tenham justificativa técnica. Nos demais casos, incluindo a queima da palha da cana-de-açúcar, a responsabilidade continua sendo da Cetesb, conforme determina a Lei estadual nº 11.241/2002.

A princípio, a troca pode parecer apenas um ajuste administrativo. No entanto, ela tem um peso simbólico importante: quem decide sobre o fogo agora é um órgão que nasceu para defender a agricultura, ligada ao agronegócio, e não o meio ambiente. Por isso, ambientalistas e médicos estão preocupados, especialmente por quatro razões principais.

A primeira delas é o conflito de interesses, já que a CDA está dentro da Secretaria da Agricultura, cujo foco principal é o desenvolvimento do agronegócio, e não a fiscalização ambiental. A segunda preocupação diz respeito à saúde respiratória, pois a fumaça das queimadas já é associada a crises de asma, bronquite e pneumonia, especialmente entre crianças e idosos, e mais autorizações podem significar mais internações. Além disso, a queima de vegetação libera carbono que estava armazenado na biomassa, o que vai na contramão do compromisso que o próprio Estado de São Paulo assumiu de zerar suas emissões líquidas até 2050, conforme prevê o Decreto nº 65.881/2021.

Há ainda a questão da falta de clareza nos critérios. A expressão “tecnicamente indicado” é vaga e pode ser interpretada de forma ampla, o que gera o temor de que se torne um atalho para queimadas sem o devido rigor ambiental. 

Vale explicar por que a cana-de-açúcar ficou de fora da mudança. A legislação sobre a cana é mais antiga e detalhada. A Lei estadual nº 11.241/2002 estabeleceu um cronograma de eliminação gradual das queimadas: nas áreas onde a mecanização é possível, as queimadas já foram proibidas; nas áreas de difícil acesso, o fim está previsto para 2031. Alterar essa regra exigiria uma nova lei, não apenas uma resolução.

As reações não tardaram. A Secretaria da Agricultura defende a medida como forma de desburocratizar e ganhar agilidade no combate a pragas e doenças na citricultura. Já a Cetesb afirmou que continua responsável por todas as outras autorizações e que sua função de fiscalizar e monitorar a qualidade do ar segue inalterada. O Instituto Socioambiental foi mais incisivo ao declarar que a resolução enfraquece o controle ambiental ao transferir para um órgão vinculado à Agricultura a prerrogativa de autorizar queimadas, sem garantia de critérios ambientais e de saúde pública.

A Frente pela Vida, uma coalizão de entidades da área da saúde como a Abrasco, o Cebes e o Conselho Nacional de Saúde, criada em 2020 para defender a ciência, o SUS e a democracia, anunciou que vai levar o caso ao Ministério Público Estadual. O argumento central é que a Lei estadual nº 10.547/2000 exige que a autorização para queima controlada seja dada pelo órgão ambiental competente, que  sempre foi a Cetesb.

Os próximos passos já estão definidos. Até agosto de 2026, a CDA precisa publicar os documentos e os procedimentos para quem quiser pedir uma autorização. A partir de agosto, a resolução entra em vigor, e as primeiras autorizações poderão sair já para a próxima safra. Em médio prazo, o Ministério Público pode abrir investigação para verificar se a resolução fere a legislação ambiental. Enquanto isso, qualquer cidadão pode acessar os autos do processo, identificado pelo número SEI 007.00047399/2023-08, pedir informações pela Lei de Acesso à Informação e, se for o caso, ingressar com ação judicial.

Resolução na íntegra:

Diário Oficial do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 07 de Maio de 2026 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO CONJUNTA SAA/SEMIL Nº 2, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Estabelece procedimentos para a emissão de autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO e a SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, considerando:

A possibilidade de indicação, pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, de órgão ou entidade responsável pela emissão de autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000;

A CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento como entidade e órgão executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA, disciplinado pela Lei estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997;

As atribuições institucionais da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, estabelecidas, respectivamente, na Lei estadual nº 13.542, de 08 de maio de 2009, e nos Decretos nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, e nº 69.664, de 29 de junho de 2025;

Os procedimentos para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em práticas agrícolas, regulamentado, de forma geral, pela Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, e, de maneira específica, pela Lei estadual nº 10.212, de 08 de janeiro de 1999, que se refere à prática em restos de cultura cítrica, e pela Lei estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar,

RESOLVEM:

Artigo 1º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), por meio de sua Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), emitir autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada, em:

I - restos de culturas de citros erradicados por motivos fitossanitários;

II - práticas agrícolas, quando tecnicamente indicado.

§ 1º - Deverão ser observados os procedimentos e as restrições presentes na Lei estadual nº 10.547, de 2 de maio de 2000, na Lei estadual nº 10.212, de 08 de janeiro de 1999, e na Lei estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002.

§2º - A Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA) definirá os documentos, com a respectiva sistemática de recebimento, necessários para a emissão da autorização prevista no “caput”.

Artigo 2º - Caberá à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo emitir autorização para o emprego de fogo, mediante queima controlada:

I – como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, nos termos da Lei estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002.

II – nos demais casos não previstos no artigo anterior.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (007.00047399/2023-08)




FONTES

Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP) – Caderno Executivo, Seção 1, Volume 136, Número 85, páginas 34 e 67, de 07 de maio de 2026.

Lei estadual nº 10.547/2000 sobre a autorização para emprego de fogo em práticas agrícolas.

Lei estadual nº 10.212/1999 sobre a queima em restos de cultura cítrica.

Lei estadual nº 11.241/2002 sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana.

Decreto estadual nº 65.881/2021 sobre compromisso de zerar emissões líquidas de GEE até 2050.

Processo SEI nº 007.00047399/2023-08 sobre íntegra do procedimento da resolução.

Matéria produzida com base no Diário Oficial do Estado de São Paulo. A reprodução é permitida mediante citação da fonte

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