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segunda-feira, 30 de março de 2020

Na Comunidade da Paz mulher de 51 anos morre em decorrência de complicações da Covid-19

A Covid-19 chega na periferia e nas comunidades de Ribeirão Preto


Segunda-feira, 30/03/2020 - 21:45 hs. 
Na noite desta segunda-feira, lideranças da Comunidade da Paz, no Jardim Juliana, em Ribeirão Preto, procuraram este Blog para informar que uma senhora de 51 anos, moradora da comunidade, faleceu no último sábado por insuficiência respiratória. Documento encaminhado pelas lideranças registra que a insuficiência respiratória se derivou de possível quadro de Covid-19.

Segundo as informações repassadas ao Blog, na sexta-feira a senhora procurou a unidade de saúde do centro e foi medicada e orientada a se cuidar em casa. Durante a noite os problemas respiratórios se agravaram e a mesma procurou atendimento na UPA no sábado pela manhã mas, infelizmente, no sábado à tarde ela veio a óbito.

Os mais de 300 moradores da Comunidade da Paz estão muito preocupados e denunciam que ainda não há nenhum plano emergencial por parte da Prefeitura para atender às comunidades de Ribeirão Preto, cuja população é da ordem de 45 mil pessoas.

Lideranças da União dos Movimentos de Moradia alertam que há muitas famílias totalmente desassistidas e que estão saindo das comunidades à procura de renda para comprar comida e estão se expondo diariamente à contaminação por coronavírus.

Na noite desta segunda-feira o Senado federal aprovou as medidas de distribuição de renda para trabalhadores informais e população desassistida, no valor que irá de 600 até 1200 reais por família, mas este programa ainda precisa passar por sanção presidencial e ao ajuste dos bancos públicos para que a população tenha acesso.

Este Blog volta a fazer um apelo ao Prefeito Duarte Nogueira que estabeleça de imediato uma ação emergencial que ampare os mais de 5 mil moradores em situação de rua e os mais de 45 mil moradores de favelas e comunidades da cidade, unindo todas as forças vivas de Ribeirão Preto no combate à essa pandemia.

Blog O Calçadão

Atualizado em 31/03/2020 às 13:42 horas
O Blog O Calçadão conversou com o líder comunitário da Comunidade da Paz em Ribeirão Preto, Edson Luis, onde faleceu no último sábado dia 28/03/2020 uma mulher de 51 anos. Segundo consta no relatório médico as causas da morte são: Insuficiência Respiratória, Covid 19 e Diabetes.
https://youtu.be/2fpJFr8fc9A

Bolsonaro tira poder do Ministério da Saúde e "cria" uma comissão interministerial para comandar as ações de combate ao Covid-19



Um dia após ter ignorado a declaração de Mandetta e ter ido à rua, Bolsonaro mina poder do Ministro para fazer valer a sua visão ideológica.

Senado aprova renda básica de até R$1200,00 por família

Declarações públicas do presidente do Senado e da Câmara dos Deputados indicam contradições dentro da direita brasileira.


Rodrigo Maia (DEM), presidente da Câmara, considerou uma vitória do Congresso sobre o governo

Contra a  vontade do governo Bolsonaro, o Senado acaba de aprovar a renda básica, a Lei Suplicy. A lei beneficiará autônomos, informais, MEI e desempregados.

O BRASIL NÃO PODE SER DESTRUÍDO POR BOLSONARO

O Brasil e o mundo enfrentam uma emergência sem precedentes na história moderna, a pandemia do coronavírus, de gravíssimas consequências para a vida humana, a saúde pública e a atividade econômica.

Em nosso país a emergência é agravada por um presidente da República irresponsável. Jair Bolsonaro é o maior obstáculo à tomada de decisões urgentes para reduzir a evolução do contágio, salvar vidas e garantir a renda das famílias, o emprego e as empresas. Atenta contra a saúde pública, desconsiderando determinações técnicas e as experiências de outros países. Antes mesmo da chegada do vírus, os serviços públicos e a economia brasileira já estavam dramaticamente debilitados pela agenda neoliberal que vem sendo imposta ao país. Neste momento é preciso mobilizar, sem limites, todos os recursos públicos necessários para salvar vidas.
Bolsonaro não tem  condições de seguir governando o Brasil e de enfrentar essa crise, que compromete a saúde e a economia. Comete crimes, frauda informações, mente e incentiva o caos, aproveitando-se do desespero da população mais vulnerável. Precisamos de união e entendimento para enfrentar a pandemia, não de um presidente que contraria as autoridades de Saúde Pública e submete a vida de todos aos seus interesses políticos autoritários. Basta! Bolsonaro é mais que um problema político, tornou-se um problema de saúde pública. Falta a Bolsonaro grandeza. Deveria renunciar, que seria o gesto menos custoso para permitir uma saída democrática ao país.  Ele precisa ser urgentemente contido e responder pelos crimes que está cometendo contra nosso povo.
Ao mesmo tempo, ao contrário de seu governo – que anuncia medidas tardias e erráticas –  temos compromisso com o Brasil. Por isso chamamos a unidade das forças políticas populares e democráticas em torno de um Plano de Emergência Nacional para implantar as seguintes ações:
-Manter e qualificar as medidas de redução do contato social enquanto forem necessárias, de acordo com critérios científicos;
-Criação de leitos de UTI provisórios e importação massiva de testes e equipamentos de proteção para profissionais e para a população;
-Implementação urgente da Renda Básica permanente para desempregados e trabalhadores informais, de acordo com o PL aprovado pela Câmara dos Deputados, e com olhar especial aos povos indígenas, quilombolas e aos sem-teto, que estão em maior vulnerabilidade;
-Suspensão da cobrança das tarifas de serviços básicos para os mais pobres enquanto dure a crise,
-Proibição de demissões, com auxílio do Estado no pagamento do salário aos setores mais afetados e socorro em forma de financiamento subsidiado, aos médios, pequenos e micro empresários;
-Regulamentação imediata de tributos  sobre grandes fortunas, lucros e dividendos; empréstimo compulsório a ser pago pelos bancos privados e utilização do Tesouro Nacional para arcar com os gastos de saúde e seguro social, além da previsão de revisão seletiva e criteriosa das renunciais fiscais, quando a economia for normalizada.
Frente a um governo que aposta irresponsavelmente no caos social, econômico e político, é obrigação do Congresso Nacional legislar na emergência, para proteger o povo e o país da pandemia. É dever de governadores e prefeitos zelarem pela saúde pública, atuando de forma coordenada, como muitos têm feito de forma louvável. É também obrigação do Ministério Público e do Judiciário deter prontamente as iniciativas criminosas de um Executivo que transgride as garantias constitucionais à vida humana. É dever de todos atuar com responsabilidade e patriotismo.
ASSINAM (por ordem alfabética):
Carlos Siqueira, presidente nacional do PSB.
Carlos Lupi, presidente nacional do PDT.
Ciro Gomes, ex-candidato a Presidência pelo PDT.
Edmilson Costa, presidente nacional do PCB.
Fernando Haddad, ex-candidato à Presidência pelo PT.
Flavio Dino, governador do estado do Maranhão.
Guilherme Boulos, ex-candidato a Presidência pelo PSOL.
Gleisi Hoffmann, presidenta nacional do PT.
Juliano Medeiros, presidente nacional do PSOL.
Luciana Santos, presidenta nacional do PC do B.
Manuela D’Avila, ex-candidata a Vice-presidência (PC do B).
Roberto Requião, ex-governador do Paraná.
Sonia Guajajara, ex-candidata à Vice-presidência (PSOL)
Tarso Genro, ex-governador do Rio Grande do Sul

Comparsa das crises

Antônio Alberto Machado - Professor livre-docente da Unesp
https://avessoedireito.wordpress.com/

Publicado em Antônio Alberto Machado

O BRASIL está vivendo neste momento três grandes crises: uma crise sanitária (que assola o planeta); uma crise econômica (que ameaça desaguar numa recessão mundial); e uma crise de governabilidade, esta, especificamente brasileira, gerada exatamente por aquele que deveria evitar e administrar crises – o presidente da República.
Ocorre que o presidente brasileiro não tem a menor condição de liderar o país nem de superar crise alguma. Pois ele não apenas é parte da crise como só consegue sobreviver politicamente em meio às crises.
Comecemos pela sanitária. Quando o país mais precisava de informações seguras, prudência e tomada de decisões diante da pandemia de coronavírus, Jair Bolsonaro não teve sequer a capacidade (ou hombridade) de esclarecer à nação se ele próprio estava ou não contaminado pelo vírus. Escondeu seu exame, limitou-se a dizer que ninguém tinha nada a ver com isso.
Quando o país mais precisava de liderança e união em torno de um planejamento comum de combate à epidemia, contrariando a ciência, as autoridades sanitárias e as políticas internacionais de isolamento social, Jair Bolsonaro cede à pressão de seus seguidores/financiadores e opta pelo fim da quarentena. Exorta as pessoas a voltarem às ruas e ao trabalho, rachando ainda mais um país à beira do abismo. (Já o estão chamando de “Capitão Corona”.)
A crise econômica que atinge o mundo desde 2008 só tem se agravado no governo do capitão. Para enfrentar a recessão, Jair Bolsonaro adota medidas recessivas. As políticas monetaristas de Paulo Guedes não têm a menor condição de alavancar o crescimento econômico; ao contrário, impedem-no.
Sim, o ministro Paulo Guedes adota a covarde “política do menos”: menos Estado (privatizações), menos investimento público (corte de gastos), menos dinheiro na mão do consumidor (corte de benefícios sociais e crédito popular), menos arrecadação… e, consequentemente, mais crise.
Não bastassem todos esses problemas, o capitão aprofunda agora uma crise de governabilidade que vinha se desenhando desde o início tresloucado de seu governo. Está completamente isolado. Há pouco dias, quando já se prenunciava a crise do coronavírus, estimulou um protesto público contra o Congresso e o STF, isolando-se dos demais poderes.
Agora, isola-se também em relação aos governadores e prefeitos, acusando-os de promoverem a quebra da economia e a fome no país. Não tem fim a irresponsabilidade desse indivíduo! Os governadores responderam dizendo que não seguirão as diretrizes indicadas pelo ocupante da presidência, ameaçando até com um “governo paralelo” de fato, à revelia do presidente.
Até mesmo dentro de seu governo Jair Bolsonaro começa a isolar-se. Os dois ministros mais importantes nesta hora, um que trata da crise econômica e outro que trata da crise sanitária – Paulo Guedes e Mandetta – já se posicionaram publicamente contra as posições do presidente em relação ao isolamento social para combater a pandemia.
Os militares, que dão sustentação armada e política ao (des)governo de Bolsonaro, salvo uma ou outra voz tão alucinada quanto a dele, também não aderiram às maluquices que o capitão propõe para enfrentar a crise sanitária; estão como a raposa na moita, só contemplando as peripécias do presidente bufão que trata uma pandemia de proporções globais como simples “gripezinha”.
Por fim, Bolsonaro afasta-se também de seu público eleitor que já começa a se dar conta do equívoco que foi pôr na presidência da República um político ignorante e desmiolado. Os eleitores circunstanciais, que votaram nele apenas para votar contra o PT, já estão recuando; Bolsonaro ficará somente com seu eleitorado da extrema-direita – tão lisérgico quanto ele.
Em resumo, ninguém mais ignora – nem à direita nem à esquerda – que Jair Bolsonaro foi um erro histórico. Lida com as crises atuais de olho em 2022; aposta no “quanto pior, melhor” para impor seu projeto autoritário. O capitão foi expulso do Exército porque queria explodir os quartéis; se não for expulso da presidência da República, poderá, enfim, dar vazão a seus instintos incendiários e explodir o Brasil.

Antônio Alberto Machado - Professor livre-docente da Unesp

sábado, 28 de março de 2020

Campanha genocida de Bolsonaro contra o isolamento é suspensa pela justiça


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5019484-43.2020.4.02.5101/RJ

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


DESPACHO/DECISÃO


Decisão em regime de plantão, às 04:30 do dia 28/3/2020.


Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, com pedido de tutela de urgência para que, entre outras providências, a ré abstenha-se de veicular peças publicitárias relativas à campanha "O Brasil não pode parar”. Alega o Ministério Público Federal que a referida campanha instaria os brasileiros a voltarem a suas atividades normais, sem que a campanha estivesse embasada em documentos técnicos que indicassem que essa seria a providência adequada, considerado o estágio atual da pandemia do Covid-19 no Brasil, o que poderia agravar o risco da disseminação da doença no país.

O Parquet sustenta, ainda, que: (i) a veiculação da campanha seria contrária os princípios da precaução e prevenção, aplicáveis ao direito à saúde; (ii) a propaganda seria abusiva e não informativa; (iii) haveria ilegalidade e violação ao princípio da finalidade na referida campanha; (iv) haveria um comportamento contraditório da União, especificamente à luz da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

A ação foi distribuída para a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro às 21:35 do dia 27/3/2020, vindo os autos conclusos para análise do juízo plantonista pela existência de pedido de tutela de urgência, cuja demora na análise pode, potencialmente, resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme preceitua a Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

É o breve relatório. Decido.

O pedido de tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal

consiste em:

1 - Liminarmente, a título de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), para a qual os requisitos de relevância jurídica e urgência já foram demonstrado, determinar à ré UNIÃO:



a)  Abster-se de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias relativas à campanha "O Brasil não pode parar", ou qualquer outra que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública;

b)   Abster-se de, em todos os perfis oficiais vinculados ao governo federal em redes sociais, aplicativos de mensagens e qualquer outro canal digital, compartilhar ou de qualquer outra maneira fomentar a divulgação de informações que não estejam estritamente embasadas em evidências científicas, nos termos do pedido anterior;

c)   Divulgar, no prazo de 24 horas, em todos os canais, físicos ou digitais, de comunicação social, e em disparos massificados em redes sociais e aplicativos de mensagens, nota oficial, em versão escrita, falada (“áudios”) e filmada (“vídeos”), em que reconheça que a campanha publicitária "O Brasil não pode parar" não está embasada em informações científicas, de modo que seu teor não deve ser seguido pela população ou pelas autoridades, como embasamento para decisões relativas à saúde pública;

d)  Promover campanha de informação a respeito das formas de transmissão e prevenção da Covid-19, segundo as recomendações técnicas atuais, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que determinar a medida.

2 - Até que se faça a divulgação apontada no item anterior e como medida acauteladora e de execução por sub-rogação, que se oficie às empresas responsáveis pelas redes sociais “Facebook”, “Twitter”, “YouTube” e “Instagram” e pelos aplicativos de mensagens “WhatsApp” e “Telegram” para que:

a)  promovam atos tendentes a impedir o tráfego de conteúdo de áudio, vídeo e imagem relativos à campanha “O Brasil Não Pode Parar” em seus aplicativos e redes sociais, mediante solução técnica que não permita realização com sucesso de “upload” ou publicação dos materiais da campanha, cessando a medida assim que efetivadas as providências constantes nos subitens “a”, “b” e “c” do item “1”;

b)   utilizem soluções técnicas adequadas para que não seja possível indexar conteúdo (“tag”) ou agregar múltiplas postagens de terceiros usuários das redes sociais e aplicativos de mensagens a partir dos marcadores (hashtags) “#voltabrasil” ou “#obrasilnaopodeparar”, ou “#oBrasilNãoPodeParar”.

c)   veiculem, periodicamente, por meio dos seus aplicativos e redes sociais, inclusive mediante disparos em massa de mensagens, como medida de contrapropaganda, para fins de esclarecimento da população brasileira, a seguinte mensagem: “O distanciamento social deve ser mantido até que o



Brasil possua testes suficientes e base científica para gradual retomada das atividades. Países que demoraram a fazer isso registram milhares de mortes e colapso de seus sistemas de saúde por causa da Covid-19. Fique em casa. Ajude a salvar vidas”.

Requer que todos os pedidos acima formulados contra os réus sejam determinados sob pena de multa cominatória não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários ou por ato de violação, conforme o caso.


Verifica-se dos elementos presentes nos autos que a campanha “O Brasil não pode parar” vem sendo promovida por meio de hashtags em publicações oficiais do governo federal, bem como por meio de divulgação de vídeo. Veja-se a transcrição do vídeo da campanha em comento, conforme link colacionado no Evento 1, Anexo 2:

Para os quase 40 milhões de trabalhadores autônomos, #oBrasilNãoPodeParar.

Para os ambulantes, engenheiros, feirantes, arquitetos, pedreiros, advogados, professores particulares e prestadores de serviço em geral, #oBrasilNãoPodeParar.

Para os comerciantes do bairro, para os lojistas do centro, para os empregados domésticos, para milhões de brasileiros, #oBrasilNãoPodeParar.

Para todas as empresas que estão paradas e que acabarão tendo de fechar as portas ou demitir funcionários, #oBrasilNãoPodeParar.

Para dezenas de milhões de brasileiros assalariados e suas famílias, seus filhos e seus netos, seus pais e seus avós #oBrasilNãoPodeParar.

Para os milhões de pacientes das mais diversas doenças e os heroicos profissionais de saúde que deles cuidam, para os brasileiros contaminados pelo coronavírus, para todos que dependem de atendimento e da chegada de remédios e equipamentos, #oBrasilNãoPodeParar.

Para quem defende a vida dos brasileiros e as condições para que todos vivam com qualidade, saúde e dignidade, o Brasil definitivamente não pode parar.

Numa primeira análise, verifica-se que, apesar de despido de conteúdo informacional ou educativo, o referido material pode transmitir orientação social. Segundo o Ministério Público Federal, essa mensagem seria abusiva, na medida em que induziria a população a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde.

Os dados mais atualizados da situação da Covid-19 no Brasil apontam que há 3.417 casos confirmados, bem como 92 mortes decorrentes da doença[1]. Em 20/3/2020, ficou declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus, por meio da Portaria n. 454/2020 do Ministério da Saúde. A curva dos casos acumulados desde a confirmação do primeiro caso no país, verificada há 31 dias, pode ser vista no gráfico[2] abaixo, que denota sua clara ascensão:

  


O achatamento da curva de casos é indicado pela comunidade científica como medida necessária para que os sistemas de saúde mantenham sua capacidade de tratar os doentes, sob pena de entrarem em colapso, o que resultaria em um número muito maior de mortes — tanto por Covid-19 como por outras causas – como bem ressaltou o Ministério Público em sua petição inicial.

Na mesma lógica, o estudo realizado pela Imperial College of London (Evento 1, Anexo 4)[3] prevê que medidas de distanciamento social e reforço do distanciamento dos idosos levariam a 529.779 mortes no Brasil, ao passo que uma supressão da epidemia, consistente no isolamento social, levaria, na pior das hipóteses, a 206.087 mortes. Quando se tratam de indivíduos necessitando de leitos em UTI, no primeiro cenário teríamos 702.497 pessoas, e no segundo, 460.361.

Pois bem. Os princípios da precaução e prevenção são aplicáveis ao direito à saúde, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5592[4]. A doutrina de Paulo Affonso Leme Machado assim ensina:

Em caso de dúvida ou incerteza, também deve se agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção. ‘O princípio da precaução consiste em dizer não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar’ – assinala o jurista Jean-Marc Lavielle. (...) Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura).[5]


Assim, na análise preliminar do pedido de tutela de urgência, verifica-se que o incentivo para que a população saia às ruas e retome sua rotina, sem que haja um plano de combate à pandemia definido e amplamente divulgado, pode violar os princípios da precaução e da prevenção, podendo, ainda, resultar em proteção deficiente do direito constitucional à saúde, tanto em seu viés individual, como coletivo. E essa proteção deficiente impactaria desproporcionalmente os grupos vulneráveis, notadamente os idosos e pobres.

Nesse sentido, fica demonstrado o risco na veiculação da campanha “O Brasil não pode parar”, que confere estímulo para que a população retorne à rotina, em contrariedade a medidas sanitárias de isolamento preconizadas por autoridades internacionais, estaduais e municipais, na medida em que impulsionaria o número de casos de contágio no país.

Na dita campanha não há menção à possibilidade de que o mero distanciamento social possa levar a um maior número de casos da Covid-19, quando comparado à medida de isolamento, e que a adoção da medida mais branda teria como consequência um provável colapso dos sistemas público e particular de saúde. A repercussão que tal campanha alcançaria se promovida amplamente pela União, sem a devida informação sobre os riscos e potenciais consequências para a saúde individual e coletiva, poderia trazer danos irreparáveis à população.

Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a União se abstenha de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias relativas à campanha "O Brasil não pode parar", ou qualquer outra que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública. O descumprimento da ordem está sujeito à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração.

Os demais itens do pedido de tutela de urgência deverão ser analisados pelo juízo natural, por não se verificar risco iminente que justifique a atuação do juízo de plantão.

Intime-se com urgência, para cumprimento imediato da tutela deferida.

Psol e Ministério Público conseguem na justiça a suspensão da carreata da insanidade em Ribeirão Preto



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vanessa Aparecida Pereira Barbosa


Vistos.



Aportaram no plantão judiciário desta data duas demandas, quais sejam, o presente mandado de segurança coletivo preventivo nº 1000036-89.2020.8.26.0530, impetrado pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL - RIBEIRÃO PRETO - SP MUNICIPAL e a medida cautelar assecuratória com pedido de liminar nº 1009551-26.2020.8.26.0506, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GIOVANNA DENISE SANTANA PIOVAN, ANDREI COELHO, MAICON TROPIANO, RAPHAEL FESTUCCIA MENOSSI e DANILO PEREIRA CERQUEIRA, todos qualificados nos autos.

Embora não idênticos os pedidos, o segundo acima citado contempla e extrapola o objeto do primeiro, de modo que os aprecio por meio de única decisão.

Feita esta ponderação inicial, passo a relatar as demandas.

Versa o mandado de segurança coletivo preventivo nº 1000036-89.2020.8.26.0530,

impetrado pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL -                                                                                        RIBEIRÃO PRETO - SP

MUNICIPAL, por seu órgão de direção local, representado por seu presidente municipal JOÃO

BRAZ BATIZZOCO, sobre o ato ilegal caracterizado por iminentes manifestações políticas previstas para os dias 27 e 28 correntes. Visa à suspensão de tais atos que importarão em aglomeração de pessoas e estão sendo organizados por redes sociais e congêneres, em especial:
"#VOLTACOMÉRCIO           BUZINAÇO   -   ESTÁDIO   BOTA-FOGO                                                   dia                27/03             às                                           15h"                e




"MOVIMENTO CONSERVADOR RIBEIRÃO PRETO


DIA 29/03

CARREATA PELA VIDA E


FAMÍLIA!  O  DECRETO    076  DO  PREFEITO  DUARTE  NOGUEIRA  É  ABUSO  DE
AUTORIDADE E CAUSARÁ DEMISSÃO DE MILHARES DE PESSOAS NO MOMENTO QUE
SUAS FAMÍLIAS MAIS PRECISAM DO TRABALHO


10 HORAS

PONTO DE PARTIDA:




ESTÁDIO BOTA-FOGO TRAJETO: COSTÁBILE ROMANO, AV. NOVE DE JULHO, AV. INDEPENDÊNCIA, JOÃO FIÚSA, WLADIMIR MEIRELES, CARLOS CONSONI, AV. HERÁCLITO FONTOURA SOBRAL PINTO. RETORNA ATÉ CHEGAR NO GUAPORÉ II - #CARREATAPORRIBEIRÃO PRETO - #VOLTA COMÉRCIO". Postula o impetrante a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para suspender a realização de tais eventos e outros que forem convocados nos mesmos moldes, em desrespeito aos decretos estadual 68.441/2020 e municipal 69/2020. Requer a expedição de ofícios à Polícia Militar e à TRANSERP para disponibilização de efetivo para coibir as manifestações e identificar os violadores das regras previstas nos decretos e, por fim, a fixação de multa de R$10.000,00 para cada manifestante que comparecer ao ato e descumprir a determinação judicial.

Por seu turno, o segundo processo, manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, trata-se de ação cautelar assecuratória de futura investigação e potencial ação penal contra os requeridos acima nominados, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 268, cc. o no art. 286, cc. o art. 69, caput, todos do Código Penal. Os requeridos, segundo o autor, foram identificados como organizadores de manifestação ilegal prevista para amanhã, 29/03/2020. Conforme documentos anexados à inicial, Giovanna Santana Piovan (celular nº 016-99759.15.78) criou grupo na rede social de WhatsApp, denominado CARREATA REABERTURA I. O grupo é administrado por ela em concurso com Andrei Coelho, Maicon Tropiano, Raphael e Danilo Pereira Cerqueira. Os requeridos, por meio do indigitado grupo, se apresentam como integrantes do MOVIMENTO CONSERVADOR RIBEIRÃO PRETO - e incitam a população em geral para participar de ato público em desobediência e contra o Decreto n. 76, do Prefeito Duarte Nogueira, a ser realizado no dia 29 de março de 2020, a partir das 10:00 horas, tendo como ponto de partida o Estádio do Botafogo, nesta cidade e Comarca. Em seguida ajustaram que farão carreata com o seguinte trajeto: Av. Costabile Romano, Av. Nove de Julho. Av. Independência, Av. João Fiusa, Av. Wladimir Meirelles, Av. Carlos Consoni, Av. Heráclito Fontoura Sobral Pinto e com retorno previsto para o Bairro Guaporé2. Segundo o Parquet, a manifestação está proibida pelo Decreto 76/20, baixado pelo Prefeito Municipal, Dr. Duarte



  
Nogueira, e pelo Decreto n. 64.862/20, da lavra do Governador do Estado de São Paulo, Dr. João Doria, que instituíram o regime de afastamento social e, por consequência, proibiram reuniões públicas por conta da pandemia do COVID-19. Sustenta o autor que os requeridos estão contrariando as recomendações das autoridades Estadual e Municipal, especialmente sanitárias, comprometendo os decretos de calamidade e a política de saúde pública de afastamento social, aumentando drasticamente os riscos de transmissão do COVID-19. Alega que, em tese, os requeridos e outros, a serem investigados, estão infringindo determinações dos Poderes Públicos supracitados, que se destinam a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, bem como incitando, publicamente, a prática de crimes, condutas que, em tese, configuram os crimes tipificados no art. 268, cc. o no art. 286, cc. o art. 69, caput, todos do Código Penal. À vista destas motivações, pede, com fulcro no poder geral de cautela criminal, inaudita altera pars, até final investigação, sejam determinadas as seguintes providências pelos requeridos: 1) imediata proibição da reunião/carreata, publicada na rede social, denominada CARREATA REABERTURA I, prevista para o dia 29 de março de 2020, a partir das 15 horas, defronte ao Estádio do Bota-fogo; 1.a) a publicação no grupo supracitado, pelos requeridos, do teor da ordem judicial para a não realização do evento; e, após decurso de uma hora da publicação, a 1.b) extinção do grupo pelos administradores, sob pena de prisão preventiva (art. 282, parágrafo 4º., cc. o art. 312, parágrafo único, do CPP), e multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), por dia de descumprimento, para cada requerido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Além dos pedidos supra, requer o Ministério Público a busca e apreensão dos computadores dos requeridos, nos endereços supracitados, e consequente quebra do sigilo de dados, a fim de se apurar a extensão dos ilícitos e de outros envolvidos, especialmente o móvel das ações criminosas, considerando, inclusive, o fato do requerido MAICON TROPIANO ser Assessor Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, como declarado por ele, e estarmos em período pré-eleitoral. Além disso, requer, visando ao ressarcimento dos danos morais coletivos já causados à sociedade, difusamente considerada, e para se evitar a dilapidação do patrimônio, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, expedindo-se ofício ao BACEN, ao Cartório de Registro de Imóveis e ao CIRETRAN, para registro da indisponibilidade e para resguardar terceiro de boa-fé, fixando-se a responsabilidade de cada um no importe de R$ 100.000,00, valor a ser depositado, ao final, no Fundo Municipal de Saúde. Derradeiramente, pleiteia a expedição de ofícios ao Comando da Polícia Militar e à Guarda Municipal e ao Prefeito Municipal, para darem cabal execução da ordem judicial, bem como seja determinada a instauração de inquérito policial, com a advertência a Digna

Autoridade Policial que deverá instrui-lo no prazo de 30 dias, conforme determina a lei.

Eis o breve relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, dou por prejudicado o pedido formulado no mandado de segurança acerca do evento do dia 27/03/2020, eis que o presente expediente somente foi objeto de análise por parte desta magistrada na data de hoje, 28/03/2020.

O foco desta decisão, portanto, recairá unicamente na manifestação convocada para o dia 29/03/2020, acima descrita.

Os documentos que instruem a inicial sinalizam que, de fato, pelas redes sociais e aplicativo WhatsApp, os requeridos apontados na medida cautelar da lavra do Ministério Público do Estado de São Paulo estão a conclamar a população para o evento supra descrito, CARREATA REABERTURA I, previsto para o dia 29/03/2020.

Conforme bem apontado nas duas demandas, o Estado de São Paulo e a cidade de Ribeirão Preto vivenciam estado de quarentena, regularmente determinada pelos poderes executivos estadual e municipal via decretos estadual nº 64881, de 22/03/2020 e municipais nº 69/2020 e 76/2020.

O artigo 4º do Decreto Estadual assim prescreve: "Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais."

O Decreto 69/2020, em seu artigo 3º prevê:

"Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, a saber: I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza; II e seguintes: omissis)

O Decreto 76/2020, por seu turno, ampliou o prazo do aludido artigo 3º do Decreto 69/2020 para 07 de abril de 2020 e ainda previu expressamente no § 4º do artigo 10 o seguinte: "Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Ribeirão Preto se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. § 5º - Fica vedada a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de esportes e atividades lúdicas que possam provocar aglomeração de pessoas."

Portanto, indiscutível que eventos e manifestações públicas que importem em circulação e aglomeração de pessoas fora dos parâmetros estabelecidos nos regramentos, que os restringem às atididades essenciais, estão proibidos.

Sabe -se, ademais, que citadas normas foram editadas pelos governos estadual e municipal para a garantia da saúde, direito fundamental social assegurado pela Constituição Federal, prioritário em relação a demais direitos subjetivos (CF, art. 6º).

O direito à livre manifestação de pensamento não pode suplantar e nem colocar em risco demais direitos constitucionais. Por não ter caráter absoluto, há de ser exercido dentro dos limites legais e em consonância com os demais direitos e garantias fundamentais.

A carreata em questão, embora em princípio não importe em contato pessoal entre os participantes, implicará em mobilização e movimentação humana altamente inviável e indesejável neste momento. É de se ponderar que a própria articulação dos serviços de policiamento ostensivo e de fiscalização de trânsito a fim de viabilizar o pretendido ato, já enseja contatos pessoais entre servidores públicos, aumentando o risco de contágio dada a alta escalabilidade viral do COVID -19.

Neste contexto, é notório que a realização de atos públicos como a indigitada carreata não somente contraria as normas vigentes no estado e no município e as recomendações sanitárias mundiais quanto a isolamento e quarentena, como também gera risco concreto à população direta e indiretamente afetada pelo ato, vez que estimula circulação desnecessária de pessoas pela cidade.

Não se pode argumentar pela ausência de riscos gerados pelo ato, não só pelas pessoas indiretamente atingidas, tais como os servidores públicos envolvidos no contingenciamento do evento, conforme já dito, mas também porque os requeridos não comprovaram científica e empiricamente que a carreata anunciada não irá gerar danos, prejuízos e perigo à população de Ribeirão Preto, especialmente, idosos, crianças e demais pessoas em situação de vulnerabilidade.


Por fim, a temeridade do ato substancia-se na sabida insuficiência de estrutura hospitalar (pública e privada) do país para suportar o aumento de contaminações.

Portanto, em um momento delicado como o presente, em que se vivencia uma pandemia e há normativas vigentes prevendo e recomendando, com fundamento em protocolos sanitários consensuais, o isolamento social, a convocação do ato pelos requeridos implica não somente em ilegalidade pelo desrespeito à legislação estadual e municipal, mas na provável prática de crimes contra a saúde e paz públicas (respectivamente artigos 268 do Código Penal Brasileiro - Infração de medida sanitária preventiva - "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro" e Incitação ao crime - "Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três
a  seis meses, ou multa.")

À  vista de todo o exposto, fulcrada no poder geral de cautela previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, DEFIRO OS SEGUINTES PEDIDOS formulados nas ações em cotejo:

1)  imediata proibição da reunião/carreata, publicada na rede social, denominada CARREATA REABERTURA I, prevista para o dia 29 de março de 2020, a partir das 15 horas, defronte ao Estádio do Bota-fogo ou outro local de encontro pré-determinado pelos organizadores;

1-a) a publicação no grupo supracitado de WhatsApp, pelos requeridos, do teor desta ordem judicial para a não realização do evento; e, após decurso de uma hora da publicação, a extinção do grupo pelos administradores;

2)     multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de descumprimento, para cada requerido da ação cautelar;

3)    busca e apreensão dos computadores dos requeridos, nos endereços supracitados, e consequente quebra do sigilo de dados, a fim de se apurar a extensão dos ilícitos e de outros envolvidos, especialmente a motivação das ações criminosas, considerando, inclusive, o fato do requerido MAICON TROPIANO ser Assessor Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, como declarado por ele, e a vigência de período pré-eleitoral.

Por outro lado, neste momento inicial, não vislumbro razões concretas para decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos para futuro ressarcimento de danos
coletivos, razão pela qual INDEFIRO este especial pedido. As medidas ora deferidas, em princípio, são capazes de conter eventuais prejuízos, mostrando-se açodada a pretensa determinação judicial. Tal questão, poderá, obviamente, ser reavaliada pelo juízo causa em momento futuro, caso a situação fática a justifique.

Derradeiramente, DEFIRO a expedição de ofícios ao Comando da Polícia Militar e

à  Guarda Municipal e ao Prefeito Municipal para darem cabal execução da ordem judicial. OFICIE-SE também à autoridade policial para a instauração de inquérito policial em face dos requeridos na medida cautelar, com a advertência de que deverá instrui-lo no prazo de 30 dias, conforme determina a lei.

Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e as Procuradorias do Estado e do

Município.

Oportunamente, redistribuam-se os feitos aos juízos competentes, lembrando que a ação cautelar, pela natureza dos crimes, deverá ser redistribuída ao JECRIM.

TRASLADE-SE ESTA DECISÃO PARA O PROCESSO 1009551.26.2020.8.26.0506.

Cumpra-se.



Ribeirão Preto, 28 de março de 2020.

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