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sexta-feira, 3 de julho de 2026

Ribeirão Preto cria 399 vagas para o magistério e oferece bônus para gestores escolares

 


Lei Complementar nº 3.316 extingue 40 cargos de inglês e abre 150 vagas para Atendimento Educacional Especializado; gratificação de 50% para gestores será atrelada a resultados do IDEB

A Prefeitura de Ribeirão Preto publicou, na edição nº 12.431 do Diário Oficial, duas leis complementares que promovem reestruturação na carreira do magistério municipal. As medidas, sancionadas pelo prefeito Ricardo Silva, alteram o quadro de professores da Secretaria Municipal de Educação e criam um novo modelo de gratificação para gestores escolares vinculado ao desempenho educacional.

A Lei Complementar nº 3.316, de 1º de julho de 2026, extingue 40 cargos efetivos de "Professor de Educação Básica III - INGLES" e cria 399 novos cargos de provimento efetivo na Secretaria Municipal de Educação.

Entre as criações, destacam-se 150 cargos de "Professor de Educação Básica III; Atendimento Educacional Especializado (AEE)", com nível inicial 208, que passam a integrar a Lei Complementar nº 2.524, de 5 de abril de 2012. A medida reforça o investimento na educação inclusiva, área que tem recebido atenção do Ministério da Educação com orientações para ampliação do atendimento especializado .

A distribuição dos novos cargos inclui: 6 para Professor de Educação Básica I, 328 para Professor de Educação Básica II, e nas modalidades PEB III: 5 para Arte, 5 para Ciências Físicas e Biológicas, 20 para Educação Física, 1 para Geografia, 2 para História, 14 para Língua Portuguesa e 18 para Matemática.

O artigo 4º da lei estabelece que as despesas decorrentes correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal da Educação, "suplementadas oportunamente, se necessário".

Gratificação de 50% para gestores atrelada ao desempenho

A Lei Complementar nº 3.317, também de 1º de julho de 2026, institui mudanças significativas na gestão escolar. O texto altera a Lei Complementar nº 3.166, de 10 de março de 2023, e cria uma gratificação de 50% do nível 11.1.01 da Tabela 3 — Cargos, Carreiras, Níveis e Vencimentos — para ocupantes do cargo efetivo de Gestor Escolar.

De acordo com o artigo 2º da lei, a gratificação será atribuída ao gestor responsável pelo "monitoramento e análise das avaliações internas e externas", "acompanhamento de indicadores educacionais, incluindo SAEB, Prova Brasil, IDEB e correlatos", "utilização de dados estatísticos e educacionais para subsidiar a tomada de decisões", "implementação de estratégias de melhoria do desempenho escolar" e "coordenação de ações orientadas por evidências e resultados".

A lei estabelece que a designação do gestor responsável será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo ou autoridade delegada, mediante indicação da Secretaria Municipal da Educação, com base em critérios técnicos que considerarão "desempenho funcional", "experiência em gestão escolar", "capacidade de liderança", "ações que visem a melhoria dos resultados educacionais" e "perfil técnico compatível com a função".

O § 6º do artigo 2º prevê que a gratificação poderá ser cessada a qualquer tempo "mediante ato motivado, assegurado o contraditório administrativo", especialmente nos casos de "desempenho insatisfatório", "descumprimento das atribuições inerentes à função", "inadequação ao perfil gerencial exigido" ou "interesse público devidamente justificado".

A lei também institui o regime de substituição temporária para os cargos de Gestor Escolar nos casos de afastamentos legais. O servidor designado fará jus à Gratificação de Substituição em Gestão Educacional, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a referência inicial do cargo substituído, ou, alternativamente, ao valor acrescido de 20% "mediante requerimento do servidor indicado".

Impacto na educação municipal

As duas leis representam uma reorientação da política educacional do município. A criação de 150 vagas para o Atendimento Educacional Especializado sinaliza a priorização da educação inclusiva, alinhando-se às diretrizes do Ministério da Educação para a oferta do AEE como serviço complementar ao ensino comum . O Atendimento Educacional Especializado é realizado por professores especialistas em Educação Especial e tem como objetivo eliminar barreiras que dificultam o acesso ao currículo e aos processos de ensino e aprendizagem dos estudantes com deficiência .

Já a gratificação para gestores vinculada a resultados educacionais insere Ribeirão Preto na tendência de políticas de responsabilização e gestão por resultados, que têm se disseminado nos sistemas educacionais brasileiros desde a década de 1990 . A medida estabelece critérios objetivos para premiação, mas também prevê a possibilidade de cessação da gratificação em caso de desempenho insatisfatório, o que pode gerar debates sobre os efeitos da avaliação por metas no ambiente escolar.

O Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar as duas leis, publicando os critérios e procedimentos de designação e avaliação dos gestores escolares.

Leia abaixo a transcrição dos dispositivos legais

Lei Complementar nº 3.316, de 1º de julho de 2026

Art. 1º Ficam extintos 40 (quarenta) cargos de “Professor de Educação Básica III INGLES”, de provimento efetivo, constantes da Lei Complementar nº 2.524, de 05 de abril de 2012 e seus respectivos anexos.
Art. 2º Ficam criados os cargos de “Professor de Educação Básica”, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, de provimento efetivo, que passam a integrar a Lei Complementar nº 2.524, de 05 de abril de 2012, e seus respectivos anexos, conforme segue:

I - mais 6 (seis) cargos de Professor de Educação Básica I;
II - mais 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Professor de Educação Básica II;
III - mais 05 (cinco) cargos de PEB III - Arte;
IV - mais 05 (cinco) cargos de PEB III - Ciências Físicas e Biológicas;
V - mais 20 (vinte) cargos de PEB III - Educação Física;
VI - mais 01 (um) cargo de PEB III - Geografia;
VII - mais 02 (dois) cargos de PEB III - História;
VIII - mais 14 (quatorze) cargos de PEB III - Língua Portuguesa;
IX - mais 18 (dezoito) cargos de PEB III - Matemática.

Art. 3º Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de “Professor de Educação Básica III - Atendimento Educacional Especializado”, de provimento efetivo, no nível inicial 208, que passam a integrar a Lei Complementar nº 2.524, de 05 de abril de 2012, e seus respectivos anexos, bem como os requisitos, jornada de trabalho e atribuições.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Lei Complementar nº 3.317, de 1º de julho de 2026

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º ao 4º, no art. 3º da Lei Complementar nº 3.166, de 10 de março de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 3º ......omissis......

§ 1º O cargo de Gestor Escolar possui natureza estratégica e gerencial, destinando-se à direção, coordenação e organização das unidades escolares da rede municipal de ensino.
§ 2º O Gestor Escolar atuará nas dimensões pedagógica, administrativa e de gestão de resultados, nos termos desta lei complementar.
§ 3º O exercício do cargo não se confunde com a atividade docente, sendo-lhe atribuídas funções próprias de gestão institucional, voltadas à organização do trabalho escolar e à melhoria dos resultados educacionais.
§ 4º O exercício das atribuições do cargo observará os princípios da gestão democrática, da eficiência administrativa, do foco em resultados educacionais e da garantia do direito à educação.”

Art. 2º Altera a redação do art. 5º da Lei Complementar nº 3.166, de 10 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica instituída a atividade gratificada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do nível 11.1.01 - Valor da Gratificação do Nível, da Tabela 3 - Cargos, Carreiras, Níveis e Vencimentos (Pessoal Efetivo ou Estáveis), Anexo XIV, da Lei Complementar nº 3.184/2023, devida aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Gestor Escolar, lotados na Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º Nas unidades escolares de ensino fundamental, em que houver mais de um Gestor Escolar, a atividade gratificada será atribuída a um dos gestores, formalmente designado como responsável pelo acompanhamento sistemático dos resultados educacionais da unidade.
§ 2º A atividade gratificada será devida ao gestor responsável pelas ações de:

I - monitoramento e análise das avaliações internas e externas;
II - acompanhamento de indicadores educacionais, incluindo SAEB, Prova Brasil, IDEB e correlatos;
III - utilização de dados estatísticos e educacionais para subsidiar a tomada de decisões;
IV - implementação de estratégias de melhoria do desempenho escolar;
V - coordenação de ações orientadas por evidências e resultados.

§ 6º A atividade gratificada poderá ser cessada a qualquer tempo, mediante ato motivado, assegurado o contraditório administrativo, especialmente nos casos de:

I - desempenho insatisfatório;
II - descumprimento das atribuições inerentes à função;
III - inadequação ao perfil gerencial exigido;
IV - interesse público devidamente justificado.”
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Fonte:

Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto, edição nº 12.431, de 02 de julho de 2026, páginas 7 e 8.

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