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quarta-feira, 31 de maio de 2017

Projeto de Lei Complementar para instauração de professor horista na rede municipal: mais uma falácia da SME e de Nogueira

Professor Sandro Cunha (Sandrão)
Foto: Filipe Peres


Por Sandro Cunha (Professor Sandrão)


Não há necessidade de discutir e aprovar uma lei complementar para contratação provisória de professor horista, para substituição de professores por menos de 30 dias, visto que já temos leis garantindo que as substituições podem e devem ser assumidas por professores efetivos de apoio ou em último caso por professores emergenciais, de acordo com a Lei Complementar 1340/02.


Esta é uma proposta que partiu do CPM (Centro do Professorado Municipal), capitaniada por Cícero Gomes e seus apadrinhados na SME, na gestão Dárcy Vera, a partir de reclamações de diretores que estavam querendo resolver o seu problema imediato, que era a falta do professor por abonada, LTS ou licenças e não o dos alunos, que era ter uma educação de qualidade e um professor envolvido e conhecedor do projeto pedagógico da escola. 



É interessante observar que se os gestores realmente estivessem preocupados com os alunos e com a qualidade do ensino na rede, eles contratariam mais efetivos para serem apoio e em último caso emergenciais, que realmente participariam da construção do projeto pedagógico da escola e seguiriam a política pedagógica delineada pela instituição, através das discussões em TDC, Conselhos de Classe, de Escola, etc. Existem concursos em vigência de PI, PII e PIII, sendo que os de PII e PIII vencem em outubro. Por que não chamam esses professores, já que tem aulas vagas? O que os gestores querem, com consentimento da SME e que vai de encontro à política de precarização do serviço público, implementado pelo governo Nogueira, é arrumar um tapa buracos momentâneo que custe o menos possível, e que na visão desses burocratas “resolva o problema”, que é o professor horista ficar cuidando da classe do professor faltoso. Eles não estão preocupados em educar as crianças, dentro de um processo pedagógico sério, construído pela comunidade escolar, onde os professores efetivos criam vínculo com os alunos e toda a comunidade discente. Querem uma solução fácil, barata e precarizada, que é a contratação do professor horista. 



Sete motivos para não aceitarmos a aprovação da Lei Complementar, que regulamenta a contratação do professor horista:



1 – Não há necessidade, pois já existem leis que permitem a contratação de efetivos de apoio e de emergenciais;



2 – A solução para a falta de professores é o chamamento dos professores concursados para assumirem os cargos de professor de apoio, que farão as substituições, como já funcionou em outras gestões;



3 – Após o chamamento dos professores concursados de apoio, se necessário poderão chamar os professores emergências para as substituições;



4 – O professor horista terá um salário baseado no valor da hora aula inicial do professor da rede e só receberá efetivamente pelas aulas dadas no mês anterior, e isso será injusto, pois deveria levar em conta a experiência e os anos de trabalho que o docente tem, para estabelecer o valor de h/a, e ele deveria ter todos os direitos garantidos aos emergenciais;



5 – O professor horista está sujeito às mesmas leis do efetivo (artigos 238 e 239 do Estatuto do Servidor Municipal, Lei nº 3181/76 e artigos 65 e 66 do Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei Complementar nº 2.524/12.), mas ganhará muito menos do que ele e não terá os direitos garantidos, ou seja, seu trabalho será precarizado, desrespeitando o princípio da isonomia;



6 – O professor horista não terão garantias mínimas, pois os gestores da SME poderão romper o contrato a qualquer momento, mesmo antes de vencer o prazo de dois anos, e sem o pagamento de indenizações, pois segundo a proposta, no seu Artigo 9º - O efetuado com base na presente lei complementar extinguir-se-á, sem direito à indenização:
I – pelo término do prazo do credenciamento;
II – por iniciativa das partes;
III – pela infração aos dispositivos dos artigos 238, 239 e 251 da Lei nº
3.181/76, bem como pela infração aos dispositivos dos artigos 65 e 66 da Lei Complementar nº 2.524/12;



7 – Segundo a proposta apresentada, além de não ter os mínimos direitos e ganhar pouco pela aula, o professor horista terá que ser mágico, pois após ser comunicado por telefone ou SMS terá que manisfestar-se no máximo em 30 minutos, e se tiver interesse, terá que comparecer na escola 30 minutos após a declaração de interesse, e se não for, será descredenciado. E se o professor só anda de ônibus, ele conseguirá chegar em meia hora? Será descredenciado porque não tem carro? Ou querem que ele pague Uber ou mototáxi para dar aulas eventuais e ganhar salário miserável? Essa proposta é ridícula e absurda. Leiam abaixo a proposta de lei sobre isso:
Artigo 5º - O professor credenciado, quando da ocorrência de aulas em
substituição, na forma do Artigo 1º da presente Lei Complementar, será
comunicado por telefone, SMS ou outra tecnologia de instantânea comunicação disponível e prevista no edital do processo seletivo.
§ 1º - Após a comunicação o professor deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - Para assumir a (s) aula (s) oferecida(s) deverá comparecer na unidade escolar no prazo de 30 (trinta) minutos após a declaração de interesse ou até 01 (uma) hora da comunicação inicial.
§ 3º - O professor que manifestar interesse e não comparecer no prazo previsto, sem a devida justificativa, notoriamente de força maior, será descredenciado.
Lutemos pela não aprovação dessa Lei Complementar, pois só assim garantiremos a dignidade e os direitos dos professores na rede municipal de ensino

Um comentário:

2 disse...

Caro colega Sandro.
Cumpre informa-lo que como representante do CPM na comissão de atribuição não fiz nenhuma proposta de professor Horista e que o novo representante do CPM nesta comissão é o nosso colega de História o Mestre Rafael Silveira
Atenciosamente
Seu colega Prof. Vinício Biagi Pecci

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