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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Após reafirmar prisão de Deputado Federal, Câmara e Senado estudam alteração no artigo 53 que trata da imunidade parlamentar

 

Croqui de Oscar Niemayer

Em entrevista a CNN, agora à noite, após confirmar a prisão do Deputado Daniel Silveira (PSL), por 364 votos a favor e 130 contra, o Presidente da Câmara Arthur Lira (PP) afirmou que o Congresso Nacional irá estudar alteração no artigo 53, que trata da Organização dos Poderes, no que se refere a palavras, votos e opiniões de senadores e deputados federais.


De acordo com Lira, o que ocorreu foi um caso de exceção e o Congresso Nacional estudará mudanças no artigo para que tal situação não volte a acontecer.

Veja como está redigido, atualmente, o Artigo:


Título IV   
Da Organização dos Poderes

Capítulo I   
Do Poder Legislativo

Seção V   
Dos Deputados e dos Senadores

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

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