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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Coletivo Popular Judeti Zilli entra com pedido de suspensão dos efeitos do decreto que tira do servidor com comorbidade o direito de permanecer em casa enquanto aguarda resultado da perícia médica


O Coletivo Popular Judeti Zilli protocolou nesta quinta-feira, 18, uma ementa que susta os efeitos do Decreto número 18, de 2021, que alterou a redação do Artigo 3 do Decreto 234 de 23 de setembro de 2020, que garantia ao servidor municipal portador de comorbidade a segurança de continuar trabalhando de modo remoto durante o período em que a sua documentação, que comprova a comorbidade e o enquadramento no grupo de risco para a Covid-19, estiver sendo analisada.

De acordo com o pedido apresentado pelo Coletivo, ao realizar a mudança no decreto, o prefeito Antônio Duarte Nogueira (PSDB/SP) expõe o servidor com comorbidade ao risco, fazendo com que este permaneça em atividade "até comunicação do resultado da perícia pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho à chefia imediata"

Mudança no decreto 234 contraria as recomendações das organizações de saúde nacionais e internacionais

Pautando-se no Código de Ética Médica, na Lei Federal número 12.842, de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina e em estudo da Organização Mundial da Saúde (OMS), a qual afirma que o risco de morte por Covid-19 pode até triplicar dependendo da comorbidade, os integrantes do Coletivo Popular questionaram o fato de o servidor ter de realizar nova perícia médica para atestar comorbidade, colocando-se em risco indo até o local realizando novos exames, tendo de aguardar resultado da perícia em exercício, já que o Código de Ética Médica prevê penalidade  através do Código Penal, em seu artigo 302, ao médico que emita atestado falso. 

Além disso, segundo o documento, a mudança no decreto 234 vai na direção oposta aos princípios da segurança jurídica e administração pública, pois transfere à chefia a responsabilidade, comprovada a comorbidade, de determinar que tipo de trabalho será exercido pelo trabalhador.

Prejuízo aos cofres públicos

Outro ponto levantado pelo Coletivo Popular é que, caso o servidor com comorbidade venha a falecer em exercício, em razão de contaminação por Covid-19, após retorno ao trabalho, este óbito poderá ser enquadrado como doença ocupacional e a família indenizada.

Para integrantes do Coletivo, o "Sr. Prefeito Municipal está jogando com a vida dos servidores municipais, expondo aqueles com comorbidades a um vírus potencialmente letal, ferindo os princípios constitucionais da dignidade humana e, também, de proteção à vida"

Leia a Justificativa da Proposta de Ementa na Íntegra


JUSTIFICATIVA

 O Decreto nº 18, de 02 de fevereiro de 2021, alterou a redação do art. 3º do Decreto nº 234, de 23 de setembro de 2020. Em razão da pandemia de COVID-19, o primeiro decreto garantia ao servidor municipal portador de comorbidade a segurança de permanecer realizando seus trabalhos de forma remota enquanto eram analisados os documentos aptos a comprovar a sua comorbidade e seu enquadramento no grupo de risco para a COVID-19.

No entanto, o Sr. Prefeito Municipal, por meio de novo decreto, optou por expor o servidor com comorbidade ao risco, determinando que, enquanto aguarda a análise dos documentos, como dispõe em seu art. 1º, §5º “Até que seja avaliada a documentação, o servidor permanecerá em atividade até comunicação do resultado da perícia pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho à chefia imediata”.

A medida editada pelo Executivo contraria as recomendações das organizações de saúde nacionais e internacionais, além das pesquisas científicas que apontam as comorbidades como diabetes, pressão alta, cardiopatias, obesidade, remissão de câncer, entre outros, como fatores que aumentam a mortalidade provocada pela doença Covid-19, necessitando de maiores cuidados em relação a situação da pandemia do Novo Coronavírus. 

Além disso, segundo a lei federal nº 12.842 de 2013 que dispõe sobre a atuação do trabalho médico, são atividades privativas do médico, segundo o Art. 4º:

(...)

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

(...)

Portanto, é de responsabilidade do médico perante a seu paciente comprovar e laudar seu estado de saúde através de perícias médicas. Caso seja comprovado a emissão de atestado falso, o médico irá responder por suas infrações de acordo com o Código de Ética Médica e sofrer penalidades através do Código Penal, em seu Art. 302º que trata sobre atribuir atestados falsos aos seus pacientes. Não cabe ao poder municipal Executivo criar mais uma perícia médica que exija do servidor estar trabalhando enquanto um outro médico atestou o contrário. O aumento da burocracia, nesse caso, pode levar os servidores, que já haviam comprovado comorbidades, a contraírem o Covid-19 e terem seus quadros clínicos agravados.

Pesquisas acadêmicas apontam os riscos dos pacientes de Covid-19 que possuem comorbidades como hipertensão, diabetes, insuficiência cardíaca, doença renal crônica, doenças vasculares, obesidade, entre outras, podem aumentar o risco de mortalidade por Covid-19 em mais de duas vezes. 

Ademais, a medida contraria os princípios de segurança jurídica e impessoalidade da administração pública, ao determinar que, se verificada a comorbidade não controlada no servidor, caberá ao superior hierárquico determinar se este será designado temporariamente para o exercício do teletrabalho; remanejado para trabalhos internos com restrição de atendimento ao público; ter atribuído período de férias vencido ou dispensado de ponto.

O que se verifica é que o Sr. Prefeito Municipal está “jogando” com a vida dos servidores municipais, expondo aqueles com comorbidades a um vírus potencialmente letal, ferindo os princípios constitucionais da dignidade humana e, também, de proteção à vida. Há que se considerar, para além dos custos humanos, o impacto financeiro e orçamentário para o Município, caso algum servidor portador de comorbidade venha a falecer em razão de contaminação por COVID-19 após o retorno ao trabalho. O seu falecimento poderá ser enquadrado como doença ocupacional e a família, indenizada.

Para resguardar a vida dos servidores municipais é que requeiro o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação do presente decreto legislativo, revogando a aplicação do Decreto nº 18, de 02 de fevereiro de 2021.

Fontes:

Código de Ética Médica https://cem.cfm.org.br/

Lei Federal nº 12.842 de 2013. Dispõe sobre o exercício da medicina. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm 

Organização Mundial da Saúde OMS-ONU. https://www.who.int/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/global-research-on-novel-coronavirus-2019-ncov 

Risco de Morte por Covid-19 pode até triplinar dependendo da comorbidade https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/Saude/noticia/2020/10/risco-de-morte-por-covid-19-pode-ate-triplicar-dependendo-da-comorbidade.html 

SRAG por COVID-19 no Brasil: descrição e comparação de características demográficas e comorbidades com SRAG por influenza e com a população geral https://www.scielosp.org/article/csp/2020.v36n7/e00149420/pt/ 

Association of COVID-19 with: age and medical comorbidities: https://www.rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/8285 


Sala das Sessões 18 de fevereiro de 2021

Coletivo Popular Judeti Zilli




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