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terça-feira, 16 de março de 2021

"CARTA ABERTA À IMPRENSA, AO LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

 

"CARTA ABERTA À IMPRENSA, AO LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO"

Ribeirão Preto, 16 de março de 2021 – terça-feira, 9 horas da manhã – taxa de ocupação de UTI 95,10% - 233 leitos ocupados, 904 novas infecções no final de semana e 13 novos óbitos.

  Nós, servidores do DAERP, vimos pedir vossa atenção acerca dos fatos e procedimentos relativos à prevenção da contaminação do COVID 19 nas dependências do DAERP.

 Em 12/03/2021, considerando os dados que demonstram de maneira explícita que vivemos a pior fase da pandemia de COVID-19 - em termos de número de infectados, ocupação de leitos comuns, de UTI,  de mortos, e ainda o surgimento de variantes do vírus - o governador João Dória expediu o decreto nº  65.563, que  institui medidas excepcionais de caráter emergencial de combate ao Covid-19. Destaco no decreto os seguintes dispositivos:

 "Artigo 1º - (...)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, as medidas emergenciais a que se referem o "caput" deste

artigo SERÃO OBSERVADAS EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL, entre os dias 15 e 30 de março de 2021."

(...)

 "Artigo 4º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de autarquias, com exceção dos órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, IMPLEMENTARÃO, COMO REGRA, nos respectivos âmbitos, a prestação de JORNADA LABORAL MEDIANTE TELETRABALHO, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017. (...)

 § 2º - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este decreto, fica recomendado que os Prefeitos de Municípios paulistas ADOTEM, NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS ADMINISTRAÇÕES, PREFERENCIALMENTE O REGIME DE TELETRABALHO."

(Grifos nossos)

 No último dia 12/03, o prefeito expediu decreto municipal nº 49/2021 que regulamenta no município os termos do decreto estadual, com destaque nos seguintes termos (grifos nossos):

 "Artigo 7º - Nas repartições públicas municipais ficam suspensos os atendimentos ao público, sendo permitido somente o atendimento presencial àqueles que, a critério da administração pública, julgar necessário e mediante agendamento prévio, com LIMITE MÁXIMO de 40% (quarenta porcento) dos funcionários, com POSSIBILIDADE DE REVEZAMENTO , conforme DETERMINAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PASTA.

 Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput os servidores públicos que exerçam suas atividades diretamente nas áreas da segurança pública e viária, saúde, assistência social, SANEAMENTO BÁSICO, zeladoria, comunicação, tecnologia da informação e processamento de dados, as atividades de apoio, de meio ou que, de alguma forma, façam parte da cadeia dos serviços essenciais, assim também aquelas consideradas relevantes, cabendo ao responsável pela pasta a análise e decisão sobre a flexibilização do atendimento ao público.

 Artigo 8º - Fica RECOMENDADO para a Administração Pública Direta e Indireta que os servidores acima de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de comorbidades sejam dispensados do trabalho presencial."

 O que pode ser observado no texto do decreto municipal é que ele, no mínimo, relativiza muito ou mesmo inutiliza as medidas de distanciamento e isolamento social, especialmente no que tange aos servidores públicos. Se no decreto estadual fica recomendado como REGRA a adoção do TELETRABALHO (isto é, a todos os setores/funcionários para quem é possível), no decreto municipal isso se torna apenas uma possibilidade a ser decidida pelo responsável por cada Secretaria ou Autarquia. Se no decreto estadual a REGRA é o teletrabalho, no decreto municipal resta apenas uma RECOMENDAÇÃO de dispensa do trabalho presencial para o grupo de maior risco (idosos, portadores de comorbidades), que ficam ainda ao bel prazer da "interpretação", "conhecimento técnico" ou "vontade política" do Secretário ou Chefe da Autarquia em questão, quando não é o caso pois  já são fartas e disponíveis as recomendações científicas dos profissionais e instituições competentes.

 Ainda, poder-se-ia alegar que o DAERP é prestador de serviços ESSENCIAIS e assim seria justificada a não aplicação dos termos que se referem ao telebtrabalho, revezamento de funcionários e dispensa do trabalho presencial dos maiores de 60 anos e com comorbidades, no entanto, aqui sim cabe o poder de interpretação e o juízo de conveniência e oportunidade do gestor público: o serviço público essencial do DAERP corresponde ao TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO, serviço esse operacional, de rua, e que não pode de modo algum ser feito por meio de teletrabalho. No entanto, nesta mesma autarquia trabalham por volta de 900 funcionários, muitos deles em setores não operacionais, mas sim administrativos, como contabilidade, compras, cobrança, faturamento, tesouraria, jurídico, e mesmo o setor de atendimento atualmente trabalha totalmente online, ou seja, todos esses funcionários trabalham atrás de uma tela de computador,  e atualmente estão juntos dentro de um mesmo prédio e/ou sala, indo e vindo de suas residências todos os dias, utilizando transporte público muitas vezes desde outras cidades, aumentando a possibilidade de contágio e  fazendo um serviço que poderia ser feito em home office sem qualquer prejuízo ao Departamento. Cabe ressaltar que em 2020, numa situação de gravidade da pandemia menor do que a atual, foi adotado o sistema de home office e revezamento desde abril até agosto, demonstrando já existir possibilidade técnica (providenciada pela empresa municipal CODERP) para a manutenção dos serviços públicos prestados sem oferecer o risco de expor os servidores ao contato diário.

 Por fim, se é exigido de todos os cidadãos e empresas a colaboração com as medidas sanitárias no pior momento da pandemia, não pode o poder público ser menos responsável em cumprir suas próprias determinações, DEVENDO cumprir  com as medidas de isolamento, no geral, e com a menor exposição de seus servidores, em específico.

 Por fim, nós servidores do DAERP,  solicitamos que a Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas na defesa da saúde e direitos do servidor municipal,  atue urgentemente a com a ação cabível para FAZER COM QUE O DAERP CUMPRA  todas as medidas legalmente determinadas ou autorizadas para garantir a segurança da sociedade e de seus servidores em relação à Pandemia de COVID-19, mais especificamente:

- Que os servidores com 60 anos ou mais ou com comorbidades de todos os setores sejam dispensados do trabalho presencial;

- Que seja adotado o regime de teletrabalho para todos funcionários administrativos da autarquia, conforme determinado pelo decreto estadual e autorizado pelo decreto municipal;

- em não sendo adotada a medida anterior, ao menos que nos setores administrativos seja adotado o percentual máximo de 40% de funcionários em trabalho presencial (conforme decreto municipal), em modo de revezamento, permanecendo os demais em teletrabalho; (e assim diminuindo o número de servidores concentrados em espaços fechados e/ou deslocando-se diariamente)

- Que as medidas anteriores sejam válidas até que a região de Ribeirão Preto retorne para a fase amarela.

  Nada é mais essencial que a vida!

Ribeirão Preto, 16 de março de 2021. 

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