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segunda-feira, 19 de julho de 2021

O Contrato Pró Urbano

 

Quem define o preço da passagem é o prefeito Duarte Nogueira, afirma o documento.


Blog O Calçadão conseguiu acesso ao contrato de concessão à Concessionária e desnuda as suas 28 páginas.

Por Filipe Augusto Peres

Muito criticado pela oposição, no dia 8 de junho, em votação apertada, a Câmara Municipal aprovou o repasse de R$17 milhões ao Consórcio Pró-Urbano, sendo que a primeira transferência de recursos (R$7 milhões) ocorreu logo após a aprovação e os R$10 milhões restantes do dinheiro público será repassado em 5 parcelas de R$2 milhões. Um dos questionamentos realizados por parte dos vereadores e sociedade civil foi a falta de transparência sobre o que diz o contrato entre a Prefeitura e o Consórcio Pró-Urbano. Por meio da Leia de Acesso à Informação, o Blog O Calçadão teve acesso aos contratos e os detalhará nas próximas semanas.


O contrato que permite a concessão para exploração e prestação e prestação de serviços de transporte coletivo público de passageiros à Concessionária Pró Urbano foi assinado no dia 28 de maio de 2012, ainda no mandato da ex-Prefeita Darcy Vera e prevê a prestação do serviço por 20 anos, podendo ser renovado por mais 20,

“vinculado ao incremento de investimento, objetivando o atendimento de novas necessidades do sistema de transporte coletivo urbano”.

Além da ex-prefeita, assinaram o documento, representando o poder público municipal, Marco Antonío dos Santos (Secretário Municipal de Administração) e William Antonio Latuf (Superintendente da TRANSERP - Empresa de Transporte Urbano de Ribeirão Preto). Pelo consórcio, assinaram:  Rápido D’Oeste, Turb Transporte Urbano S.A., Transcorpe (Transporte Coletivo Ribeirão Preto LTDA), Sertran (Sertãozinho Transportes e Serviços LTDA)

CAPÍTULO 1 - DO OBJETO

A Cláusula 1 ° afirma que a concessionária assume o contrato de concessão por conta e risco, em lote único e que o serviço objeto do contrato estabelece este como serviço público,

“que deve estar permanentemente à disposição do usuário essencial, devendo se levar em conta as condições de regularidade, eficiência, continuidade, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas”.

Logo após a assinatura, a tarifa do transporte coletivo subiu para R$2,74, conforme anunciou a cláusula 45 do contrato. Atualmente, ela custa R$4,20, após decreto realizado pelo Prefeito Antonio Duarte Nogueira (PSDB) em 30 de julho de 2020. Entretanto, em 2019, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou um pedido do governo Nogueira para reverter os efeitos da decisão do TJSP que suspendera o reajuste de R$0,20 nas passagens do transporte público urbano em Ribeirão Preto, o que elevaria o preço da passagem para R$4,40. Caso o reajuste fosse aceito, o município passaria a ter, na época, a tarifa mais cara do Estado de São Paulo. Na época, na negação, o ministro afirmou que a prefeitura não conseguiu comprovar os “riscos de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas”.

No parágrafo 4º, sobre o cumprimento das observações definidas no Projeto Base, afirma-se que a RITMO deve

a.     Apresentar Plano de Trabalho contendo o planejamento da implantação do SMTC: 15 (quinze) dias a contar da assinatura do contrato de concessão:

b.     Implantar equipamentos de ITS a bordo dos ônibus: concomitante com o início de operação do serviço.

c. Implantar o CCO e Data Center: 1 (um) mês antes do início de operação dos serviços condedios;

d.     Instalar câmeras fechadas em teriminais, estações de integração, pontos de parada ou outros locais especificados: de acordo com o cronograma de implantação da infraestrutura.

e.     Câmeras de vídeo embarcadas para monitoramento nos veículos: concomitante com o início de operação do serviço.

f.      Apresentar Plano de Trabalho contendo o planejamento da implantação do SRU 2 (dois) meses a contar da assinatura do contrato de concessão.

g.     Implantar a Central de Relacionamento com o Cidadão: concomitantemente com o início da operação dos serviços.

h.     Divulgar informações "via Painéis de Mensagens Variáveis: de acordo com o cronograma de implantação da infraestrutura.

i.      Divulgar informações via consulta por celular: 12 (doze) meses a partir do início da operação.

j. Implantar placas e painéis em terminais, estações de integração e pontos de parada, de acordo com o cronograma de implantação da infraestrutura;

k. Disponibilizar informações de próxima parada em áudio interno no veículo, de acordo com o cronograma de entrada em operação dos ônibus que receberão esta funcionalidade;

l. Implantar painéis digitais com informações nos veículos: concomitante com a entrada em operação dos veículos.

m. Desenvolver Diagrama de Rede: concomitante com o início de operação do serviço.

n. Desenvolver e distribuir o Guia Ônibus Ribeirão Preto: imprimir e distribuir metade da tiragem definida antes do início de operação dos serviços e a segunda metade nos primeiros 6 (seis) meses a partir do início da operação dos serviços.

o. Desenvolver o Sitio Ônibus Ribeirão Preto: concomitante com o

operação do serviço.

p. Disponibilizar o serviço de atendimento telefônico com acesso

concomitante com o início de operação dos serviços.

q. Implantação e plena operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SR) concomitante com o início de operação do serviço

r. Execução das obras, serviços e fornecimentos englobados nos investimentos a título de outorga da concessão: conforme cronograma de desembolso dado na Cláusula 34.

A cláusula 6 afirma que a Transerp realizará vistorias na frota e nas instalações de garagem, podendo recusá-las total ou parcialmente se elas não estiverem de acordo com as especificações.

Parágrafos 2º e 3º da Cláusula 6 (o contrato pode ser desfeito)

O parágrafo 2 afirma que na hipótese de constatação de inconformidades em relação à frota ou às instalações de garagem a Concedente poderá, a seu critério, conceder prazo para regularização. Entretanto, este prazo se dá sem prejuízo da cobrança de multas estipuladas no contrato.

O parágrafo 3º afirma

"O não cumprimento das condições dispostas nesta cláusula, ou a não aprovação dos veículos e das instalações de garagem, mesmo após o prazo para regularização, caso venha a ser estabelecido importará na caducidade do Contrato de Concessão e na cobrança de multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis" 

Capítulo III – Dos Serviços, dos Veículos e das Linhas

O 1º parágrafo afirma que os veículos utilizados pelo consórcio Pró Urbano devem estar de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, além das normas da legislação federal (CONTRA, CONMETRO e CONAMA), atendendo também a legislação quanto a 

“acessibilidade, assim como às estabelecidas ou que vierem a ser determinadas pela Concedente ou por outros órgãos competentes”

No mesmo parágrafo, o contrato protege a concessionária, afirma que, caso os veículos do Consórcio não estejam de acordo com normas estabelecidas por outros órgãos que não seja o Concedente (a Prefeitura de Ribeirão Preto), a sua concordância deve se dar

 “e neste último caso, sempre precedido do respectivo estudo de viabilidade técnica e readequação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato”.

Na mesma cláusula, o parágrafo 2 afirma que deverão ser utilizados a quantidade necessária de veículos para a execução dos serviços e viagens que comporão a frota operacional. Este parágrafo também diz que deve haver uma frota de veículos adicionais para compor uma reserva técnica, correspondendo ao máximo de veículos que poderão estar paralisados para manutenção

“ou qualquer outro motivo”. 

Cláusulas 8 e 9

Esta cláusula trata, especificamente, que enquanto durar o tempo da Concessão, o Pro Urbano deve cumprir com os Termos de Compromisso e propostas por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à Concessão, bem como com as especificações e condições que integram o Edital de Concorrência n" 41/2011.

O segundo parágrafo da cláusula 9 informa que os veículos devem ser submetidos a vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou por terceiros designados pela Transerp, antes do deferimento do seu registro.

Cláusula 10: a Transerp pode mudar a quantidade de veículos vinculados ao serviço

A cláusula 10 do contrato informa que a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto pode mudar (aumentar ou diminuir) a quantidade de veículos ligados ao serviço

“em função da necessidade do atendimento dos usuários”.

Em parágrafo único, o contrato afirma que a Transerp precisa, apenas, informar com 15 dias de antecedência e que a concessionário tem um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar sobre o comunicado.

Capítulo VII – dos investimentos a título de outorga

 

Cláusulas 31 e 32

 

A cláusula 31 afirma que  o Consórcio Pró Urbano pagou um valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), divididos em 4 vezes, à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e que este foi empregado nos primeiros meses do início da operação dos serviços, ao pagamento de subsídio à tarifa dos passageiros, em razão da implantação do Projeto Piloto de isenção da tarifa paga pelos estudantes.

 

Como contrapartida pela entrega de concessão, a cláusula 32 informa que cabe ao Pró Urbano realizar as obras, os fornecimentos, as instalações e serviços ligados aos investimentos previstos no Programa de Transporte Coletivo de Ribeirão Preto.

 

Cláusulas 33 e 34

 

A cláusula 33 especifica os investimentos a serem realizados pela concessionária. São eles:

 

a.   Construção do Terminal Jerônimo Gonçalves;

b.   Construção do Terminal Central;

c.    Construção de 8 (oito) estações de integração nos bairros;

d.   Construção da Estação da Catedral;

e.   Construção de Corredores Operacionais (projeto piloto);

f.     Fornecimento e implantação de 500 (quinhentos) abrigos padrão em pontos de parada;

g.   Instalação de placas de identificação do código de ponto de parada em 1800 pontos;

h.   Instalação de placas e ou painéis em pontos de parada com informações aos passageiros em 1500 pontos;

i.     Elaboração e impressão de 30.000 unidades do Guia de Ônibus de Ribeirão Preto;

j.     Fornecimento e instalação de sistema de captura e transmissão de imagens (CFTV) em 15 locais de maior movimentação de passageiros;

k.   Fornecimento e instalação de Painéis de Mensagens Variáveis (PMV) em 15 locais de maior movimentação de passageiros para divulgação de horário de passagem do ônibus.

 

A cláusula 34 informa que o valor a ser investido pela concessionária para cumprir com as obrigações da cláusula 33 foram de R$23.435.000 (vinte e três milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil reais) seguindo um cronograma de desembolso.

 


 

Parágrafo 2º: as soluções administrativas que a prefeitura deve adotar caso a Pró Urbano não tenha dinheiro para a implementação total das obrigações assumidas na cláusula 34.

 

O parágrafo 2 protege a empresa e afirma que, caso os recursos definidos na cláusula 34 sejam insuficientes para a realização total das implantações, seja por motivo de alterações ou adequações de projetos, bem como por motivos imprevisíveis ou alheios à Concessionária,

 

“a Concedente adotará soluções administrativas que permita a conclusão do programa de investimentos”

 

Capítulo IX – da tarifa e remuneração: quem fixa o preço da passagem é o prefeito Duarte Nogueira

 

A cláusula 43 afirma que quem fixa o preço das passagens de ônibus é o prefeito.

 

“A Concessionária somente poderá cobrar dos usuários as tarifas fixadas pelo Prefeito observando o disposto na legislação vigente”

 

Ribeirão Preto pode esperar novo aumento?

 

O parágrafo I da cláusula 46 informa que a data-base dos reajustes será sempre o mês de julho de cada ano. Já a cláusula 49 comunica que pode autorizar por

 

"iniciativa própria ou motivada por proposta da Concessionária, soluções de política tarifária como valores diferenciados para pagamento das passagens em dinheiro nos ônibus, tarifas diferenciadas por função dos serviços, reduções tarifárias em horários ou locais específicos, tarifas diferenciadas por produtos tarifários, medidas de fidelização de passageiros e outras soluções de política tarifária."

 

Cláusula 53: se mudarem as exigências, a Prefeitura arca com as despesas

A cláusula 53 protege a empresa privada, caso seja necessária qualquer mudança nas exigências da Concessionária, sem o proporcional ajuste de sua remuneração. Neste caso, a cláusula afirma que a Prefeitura de Ribeirão Preto tem a obrigação de recompor o equilíbrio econômico financeiro do Contrato.

O parágrafo 1 desta cláusula especifica os casos em que a se deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato:

a.   Sempre que ocorrer modificações operacionais determinadas pelo Concedente com o objeto de melhorar o atendimento aos usuários e a eficiência do sistema de transporte coletivo. de comprovada repercussão nos custos da Concessionária. para mais ou para menos, conforme o caso;

b. Sempre que ocorrer variação da composição de investimentos em frota decorrente de determinação da Concedente, em razão de acréscimo ou diminuição de veículos,

mudança de modal ou tipo de veículo, ou modificação de vida útil ou idade média máxima não estabelecida no Edital.

c. Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados alterados ou extintos tributos que incidem sobre o serviço ou a receita da Concessionária ou sobrevierem disposições legais após a data de apresentação das propostas de comprovada repercussão nos custos da Concessionária. para mais ou para menos conforme o caso.

d. Havendo modificações nos encargos da Concessionária, relativos aos investimentos, em relação ao definido no Edital.

e. Sempre que ocorrências supervenientes decorrentes de força maior, caso fortuito, fato príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da Concessionária.

O 2º parágrafo desta cláusula que quando a Pró Urbano reivindicar o reequilíbrio contratual, ela deve protocolar a reivindicação por meio de requerimento fundamentado, listando os argumentos e os dados qualitativos e quantitativos justificadores do desequilíbrio, por meio de estudo financeiro atualizado, acompanhado de documentos comprobatórios, utilizando a Proposta Comercial na competição licitatória que originou o contrato. Entretanto, de acordo com o parágrafo 3, a análise do mérito da reivindicação apresentada pela Pró Urbano pode ser admitida ou não pela Prefeitura.

Parágrafo 3 - Previamente à análise de mérito do pleito apresentado pela Concessionária. na forma do parágrafo anterior, a Concedeme deverá manifestar-se-á, formalmente, quanto â sua Admissibilidade, fundamentando-a em até 15 (quinze) dias da data de seu protocolo.” 

Capítulo XIV: Os usuários têm direito a ser transportados em segurança

A cláusula 58 afirma que são direitos dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal n 8.987. de 13 de fevereiro de 1995,

"Ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município em velocidade compatível com as normas legais" 

além de aproveitar do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagem compatíveis com a demanda do serviço.

A cláusula 61 trata das responsabilidades da Prefeitura de Ribeirão Preto e destaca:

a. Planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar o serviço correspondente considerando as necessidades da população:

b. Fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária e tomar providências necessárias à sua regularização;

c. Realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade:

d. Garantir livre acesso à população das informações sobre o serviço de transporte:

e. Mostrar aos usuários de modo claro preciso e em tempo hábil, informações sobre as

alterações no serviço de transporte;

f. Receber e analisar as propostas e solicitações da Concessionária, informando-a de suas conclusões.

CAPÍTULO XV- DAS PENALIDADES

A Cláusula 65 trata da não observação parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e em Especial das previstas no presente Contrato de Concessão. Neste caso, de acordo com a cláusula, a prefeitura poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar a Concessionária as seguintes sanções:

I.Advertência escrita;

II.Multa;

Ili. Apreensão de veículo;

IV Afastamento do pessoal;

V. Suspensão da operação do serviço:

VI. Declaração de caducidade da Concessão.

Leia o contrato na íntegra, abaixo:























































 

 

 


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