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terça-feira, 26 de outubro de 2021

Educação tem mais de 150 cargos vagos para docência e gestão

 

Educação tem mais de 150 cargos vagos para docência e gestão

por Ailson Cunha 

Blog O Calçadão, Ribeirão Preto, 26/10/2021.

A Secretaria Municipal de Educação de Ribeirão Preto convocou, no dia 9 de outubro, 12 professores para assumirem cargos vagos de professor de educação básica I, PEB I, (professores que atuam na Educação infantil com crianças de 0 a 3 anos). No entanto, a rede municipal ainda tem 156 cargos efetivos vagos para docência (PEB II e PEB III) e gestão (Supervisor de ensino).

O Blog O Calçadão obteve via Lei de Acesso à Informação, LAI, a lista dos cargos vagos e ocupados da rede municipal, veja abaixo:

Tabela 01: Cargos ocupados e vagos na rede municipal de educação.

 

Cargos

Docência

Ocupados

Vagos

Total

PEB I

1479

12* (0,8%)

1491

PEB II

682

34 (4,75%)

716

PEB III

456

111 (19,5%)

567

 

Gestão Educacional

Ocupados

Vagos

Total

Diretor de Escola

33

0

33

Vice-diretor de Escola

30

1 (3,2%)

31

Coordenador Pedagógico

32

0

32

Orientador educacional

Extinto

Extinto

Extinto

Supervisor de Ensino

10

10 (50%)

20

 

Assessoria Educacional

Ocupados

Vagos

Total

Assessor Educacional

Extinto Lei 3062/21 Anexo VIII

Assessor Educacional

Extinto Lei 3062/21 Anexo VIII

Assessor Educacional

Extinto Lei 3062/21 Anexo VIII

*Esses cargos não foram preenchidos ainda, mas já houve chamamento conforme mencionado no texto.

A situação pode ser considerada irregular de acordo com o próprio Estatuto do Magistério de Ribeirão Preto (Lei Complementar nº 2524/12), uma vez que determina em seu artigo 6º, parágrafo único, inciso I, que novos concursos públicos devem ser realizados quando o número de cargos vagos atinge 10% do total. Nesse caso, observando a tabela acima, a secretaria deveria realizar novos concursos (ou chamamentos, caso haja algum concurso em validade) para os cargos de professor de educação básica III (com 19,5% de cargos vagos) e de supervisor de ensino (com 50% de cargos vagos).

Outra situação que chama atenção quando observamos o número de cargos da rede é a inconsistência entre o número de escolas e o número de cargos de gestão atuando. Atualmente, as 132 unidades adminis­tradas pela prefeitura são:

·         36 são Centros de Educação Infan­til (CEIs),

·         43 são Escolas Mu­nicipais de Educação Infantil (Emeis) e

·         31 são Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emefs),

·         22 são escolas conve­niadas.

O número de Emefs (31) é próximo do número de cargos de diretor (33), vice-diretor (31) e de coordenador escolar (32), embora a secretaria não explique o porquê da diferença entre esses números, mas indica que que só há cargos de gestão para unidades de ensino fundamental. Contudo, voltando ao próprio Estatuto, em seu artigo 4º inciso II ele define esses cargos da seguinte maneira:

a) Diretor de Escola: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e Médio;

b) Vice-Diretor de Escola: atuação nas unidades escolares de Ensino Fundamental e Médio;

c) Coordenador Pedagógico: atuação nas unidades escolares de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio;

Desse modo, a inconsistências nos números se tornam ainda maiores, pois, de fato, não há cargos de gestão suficientes para atuação nas unidades de Educação Infantil contrariando o próprio Estatuto, que prevê esses cargos não só no Ensino Fundamental, mas também na educação infantil.

O Blog O Calçadão teve acesso a uma denúncia realizada pela Associação dos Coordenadores Pedagógicos de Ribeirão Preto, ACOPEDARP, à Comissão de Educação da Câmara Municipal de Ribeirão Preto e ao Conselho Municipal de Educação apontando justamente a falta de coordenadores pedagógicos nas escolas de educação infantil. A denúncia aponta que todas as escolas de educação infantil permanecem sem coordenador escolar enquanto a secretaria mantém um coordenador pedagógico sem sede, convocando-o para escolha e ingresso sem que houvesse uma escola de ensino fundamental para assumir e impedindo que, diante dessa situação, possa ser sediado numa unidade de Educação Infantil e que ele possa participar do processo de remoção para tais escolas.

Outro fato relevante apontado na denúncia é que a própria secretaria exige a presença de coordenadores pedagógicos nas escolas de educação infantil conveniadas, enquanto mantém suas próprias escolas de educação infantil sem a presença desses profissionais.

No que se refere aos cargos de direção e vice-direção, consultando a Lei Complementar 3062/2021, pode-se observar que ela não diferencia as atribuições de um diretor de escola de ensino fundamental com as de um diretor de escola da educação infantil e nem mesmo de um diretor de Centro de Ensino Infantil. Veja só:

Artigo 218 - As Escolas Municipais de Ensino, subordinadas diretamente ao Departamento de Educação Básica, integram a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

§ 1º - As Escolas Municipais de Ensino são dirigidas por um Diretor de Escola Municipal de Ensino, função de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos.

§ 2º - O requisito de provimento da função de Diretor de Escola Municipal de Ensino é possuir Ensino Superior Completo em Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Pública.

§ 3º - As atribuições da função de Diretor de Escola Municipal de Ensino se resumem em exercer a direção das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas, respondendo por todas as incumbências.

§ 4º - As atribuições detalhadas da função de Diretor de Escola Municipal de Ensino, sem prejuízo das compreendidas por sua área de atuação, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 2.524, de 20 de abril de 2012, são:

I - responsabilizar-se pelo cumprimento da proposta pedagógica na Unidade Educacional, sob sua responsabilidade;

II - responsabilizar-se pelo cumprimento e oferecimento à comunidade devidamente estabelecida no perímetro, de todas as vagas quantas estiverem na capacidade da Unidade Educacional;

III - garantir o bom atendimento a todas as pessoas que procurarem pela Unidade Educacional, em busca de informações, etc.;

IV - controlar a manutenção da Unidade Educacional, sob sua responsabilidade;

V - monitorar a preservação e manutenção do próprio municipal, sob sua responsabilidade, incluindo as questões do patrimônio da Unidade Educacional;

VI - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

        Aliás, a única diferenciação feita pela LC 3062/21 refere-se a ter ou não vice-diretores o que é inclusive compatível com o Estatuto do magistério que não prevê esses profissionais na educação infantil, conforme citamos acima. Veja como a LC se refere às escolas municipais e seus vice-diretores:

Artigo 219 - O Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental será assessorado por 1 (um) Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino e 1 (um) Secretário Escolar, ambos de provimento como função de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos.

§ 1º - O Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI); o Diretor de Centro de Educação Infantil (CEI), o Diretor de Escola de Ensino Profissionalizante e o Diretor de Escola de Ensino Especial e Ensino Fundamental serão assessorados por 1 (um) Secretário Escolar, de provimento como função de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos.

§ 2º - O requisito de provimento para a função de Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino é possuir Ensino Superior Completo em Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Gestão Escolar ou equivalente e ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério da Educação Básica Pública.

§ 3º - O requisito de provimento para a função de Secretário Escolar é possuir Ensino Superior Completo.

§ 4º - As atribuições do Vice-Diretor de Escola Municipal de Ensino, exclusivos para as unidades de Ensino Fundamental, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 2.524, de 20 de abril de 2012, se resumem em:

I - assistir e auxiliar o desenvolvimento das funções da Diretoria da Unidade Educacional;

II - assumir o papel da direção, na ausência da Diretoria da Unidade Educacional;

III - desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

        Dessa forma, o Blog O Calçadão entende que a Secretaria Municipal de Educação está irregular:

i)          ao tratar e remunerar de forma distinta pessoas que ocupam o mesmo cargo (diretor de escola infantil e fundamental) e tem as mesmas atribuições (conforme seus próprios regimentos);

ii)          ao não realizar concursos e contratar coordenadores pedagógicos para as escolas de educação infantil, contrariando o seu Estatuto, e não permitir que os atuais possam ser removidos para escolas tais escolas, uma vez que a própria secretaria exige a presença desses profissionais em escolas conveniadas;

iii)          ao não realizar concursos para os cargos públicos vagos vagos  quando excede o limite de 10% do total (no caso em questão, PEB III e Supervisor de ensino), contrariando o próprio Estatuto do Magistério Municipal.  


Cópia do Diário Oficial com as nomeações dos diretores de escola




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