| PLC pode enfraquecer poder de professores e alunos |
Proposta do Executivo, que será votada nesta segunda-feira (29), altera composição dos colegiados, elimina Fóruns Regionais e reduz reuniões do Fórum dos Conselhos para uma vez ao ano; dados mostram perda de peso de professores e estudantes
A Câmara Municipal realiza nesta segunda-feira (29) a
votação do Projeto de Lei Complementar nº 18/2026, de autoria do Executivo
Municipal, que promove alterações na Lei Complementar nº
3.246/2024, a legislação que instituiu a gestão democrática na educação básica
pública do sistema municipal de ensino.
O projeto, encaminhado pelo prefeito Ricardo Silva (PSD) em 27 de abril de 2026 (Of. n.º 76/2026-CM), chega ao Legislativo pouco mais de um ano após a sanção da lei original, sancionada em 12 de dezembro de 2024 pelo então prefeito Duarte Nogueira. Segundo a justificativa oficial, as mudanças visam
"aprimorar a clareza dos dispositivos e adequar a organização dessas
instâncias à realidade das unidades escolares".
Os números, contudo, revelam uma reconfiguração profunda na
correlação de forças dentro dos espaços de participação.
O coração da mudança: Conselhos Escolares perdem paridade
A principal alteração está no artigo 14, que substitui a
composição percentual dos Conselhos Escolares por números absolutos vinculados
ao porte da unidade, até 20 turmas ou acima de 20 turmas.
Ensino Fundamental: a matemática da representação
TABELA 1 - Ensino Fundamental
|
Segmento |
Lei vigente (%) |
PLC (até 20 turmas) |
PLC (acima de 20 turmas) |
Variação |
|
Professores, coordenadores e gestores |
45% |
4 (33,33%) |
8 (33,33%) |
-11,67 p.p. |
|
Demais profissionais |
5% |
2 (16,67%) |
4 (16,67%) |
+11,67 p.p. |
|
Pais ou responsáveis |
25% |
2 (16,67%) |
4 (16,67%) |
-8,33 p.p. |
|
Estudantes |
20% |
2 (16,67%) |
4 (16,67%) |
-3,33 p.p. |
|
Comunidade local |
5% |
2 (16,67%) |
4 (16,67%) |
+11,67 p.p. |
|
Total |
100% |
12 membros |
24 membros |
— |
O que os números indicam:
- A categoria docente, que detinha 45% do colegiado, cai
para 33,33%, perda de 11,67 pontos percentuais.
- Os pais, que tinham 25%, recuam para 16,67%, queda de 8,33
pontos.
- Os estudantes perdem 3,33 pontos, passando de 20% para
16,67%.
- A comunidade local é a grande beneficiada: salta de 5%
para 16,67% – ganho de 11,67 pontos.
- O bloco profissional (docentes + gestores + demais
funcionários) mantém 50% do colegiado, mesma proporção da lei atual (45% + 5%),
assegurando a maioria absoluta nas deliberações.
Em números absolutos, uma escola de até 20 turmas terá
apenas 2 pais, 2 estudantes e 2 representantes da comunidade para deliberar
sobre o projeto político-pedagógico e o plano de ação da gestão, ao lado de 4
professores/gestores e 2 outros funcionários.
Educação Infantil: estudantes são excluídos
TABELA 2 - Educação
Infantil
|
Segmento |
Lei vigente (%) |
PLC (até 20 turmas) |
PLC (acima de 20 turmas) |
Variação |
|
Professores, coordenadores e gestores |
45% |
4 (33,33%) |
8 (33,33%) |
-11,67 p.p. |
|
Demais profissionais |
5% |
2 (16,67%) |
4 (16,67%) |
+11,67 p.p. |
|
Pais ou responsáveis |
25% |
4 (33,33%) |
8 (33,33%) |
+8,33 p.p. |
|
Comunidade local |
5% |
2 (16,67%) |
4 (16,67%) |
+11,67 p.p. |
|
Estudantes |
20% |
0% |
0% |
-20 p.p. |
|
Total |
100% |
12 membros |
24 membros |
— |
Nos Centros de Educação Infantil e Escolas Municipais de
Educação Infantil, a representação direta de crianças da pré-escola e creche, prevista na lei atual, é eliminada. Elas serão representadas exclusivamente
pelos pais.
Os pais, por sua vez, ganham peso: sobem de 25% para 33,33%, acréscimo de 8,33 pontos. A comunidade local também amplia sua participação,
de 5% para 16,67%.
Fórum dos Conselhos Escolares:
de permanente a anual
Os artigos 24 e 25 reestruturam o Fórum dos Conselhos
Escolares. A lei atual (art. 16) o definia como "colegiado de caráter
permanente". O projeto mantém a palavra, mas:
- Estabelece reuniões ordinárias uma vez ao ano (art. 25,
inciso I).
- Revoga o artigo 23 (Comissão Executiva) e o artigo 26
(Assembleia Geral).
- Elimina os Fóruns Regionais previstos no artigo 24 da lei
atual, que funcionavam como instâncias intermediárias de discussão.
Na prática, a comunidade escolar terá um único momento por
ano para debater coletivamente as políticas educacionais com a Secretaria
Municipal da Educação.
Grêmio Estudantil:
dois regimes de participação
O artigo 28 é reformulado para criar dois regimes para o
Grêmio Estudantil:
- Anos finais (6º ao 9º ano): mantém a obrigatoriedade de
estatuto próprio.
- Anos iniciais (1º ao 5º ano): o Grêmio poderá ser
instituído por "projetos pedagógicos elaborados pela unidade
escolar", com participação por "representantes de sala, assembleias
escolares e outras práticas".
A justificativa do Executivo afirma que a medida
"assegura coerência entre participação estudantil e desenvolvimento
pedagógico". Críticos apontam que a subordinação da participação ao
planejamento da escola, sem garantia de estatuto autônomo, reduz a capacidade
de organização independente dos estudantes.
LGPD: transparência
ou sigilo?
O projeto insere o artigo 30-A, que submete os Conselhos Escolares à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com
"vedação à
divulgação não autorizada".
A lei atual (art. 2º, inciso IV) garantia
"transparência e publicidade da gestão nas unidades escolares públicas [...] em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros".
O novo dispositivo condiciona a divulgação de informações à
autorização, sem delimitar claramente os limites entre transparência e sigilo.
Unidade executora:
continuidade dos repasses
O artigo 6º é alterado para explicitar que a unidade
executora (Associação de Pais e Mestres) deve estar "regularmente
constituída e em pleno funcionamento" para receber recursos, sendo sua
representação exercida por "qualquer de seus dirigentes, nos termos do
respectivo estatuto".
A medida garante a continuidade dos repasses em casos de
afastamento do gestor escolar. Na prática, mantém a APM como pessoa jurídica de
direito privado, o que terceiriza a gestão financeira e
afasta a comunidade da decisão direta sobre o orçamento.
Comunidade escolar e
local: conceitos redefinidos
O artigo 7º é aperfeiçoado para:
- Incluir explicitamente os estudantes da Educação de Jovens
e Adultos (EJA) e seus pais ou responsáveis.
- Redefinir "comunidade local" como
"população que resida ou trabalhe no território de abrangência da unidade
escolar".
A medida confere maior precisão territorial, mas, na
prática, pode privilegiar moradores e comerciantes com maior disponibilidade de
tempo, em detrimento de trabalhadores com jornadas extensas.
O que é revogado
O projeto revoga expressamente:
- § 8º do artigo 15: que tratava da possibilidade de
funcionamento do Conselho com composição reduzida, a previsão é mantida, mas
transferida para o novo § 5º do artigo 14.
- Artigo 23: que instituía a Comissão Executiva do Fórum dos
Conselhos Escolares.
- Artigo 26: que definia a Assembleia Geral do Fórum dos
Conselhos Escolares.
A revogação dos artigos 23 e 26 elimina a estrutura formal
de Comissão Executiva e Assembleia Geral como instâncias separadas,
substituídas por uma Assembleia única e anual.
Quadro geral das
mudanças
TABELA 3 - Quadro
Geral das Mudanças
|
Aspecto |
Lei vigente |
PLC 18/2026 |
Mudança |
|
Composição do Conselho (EF) |
Percentual fixo |
Números absolutos por faixa de turmas |
Perda de peso de docentes e estudantes |
|
Representação de estudantes (EI) |
20% direta |
0% – substituída por pais |
Eliminação da representação direta |
|
Fórum dos Conselhos |
Permanente |
Reunião ordinária anual |
Redução drástica da periodicidade |
|
Fóruns Regionais |
Previstos |
Extintos |
Eliminação de instância intermediária |
|
Grêmio nos anos iniciais |
Estatuto próprio |
Projetos pedagógicos da escola |
Criação controlada pela unidade |
|
Publicidade da gestão |
Garantida (art. 2º, IV) |
Restringida pela LGPD |
Tensão entre transparência e sigilo |
|
Comissão Executiva |
Prevista (art. 23) |
Revogada |
Eliminação de instância de coordenação |
|
Assembleia Geral |
Prevista (art. 26) |
Revogada e incorporada ao art. 24 |
|
Centralização
O que permanece inalterado
O projeto preserva dispositivos centrais da lei original:
- Voto de desempate do gestor escolar (art. 12, § 4º) – o
diretor da escola mantém o voto de minerva.
- Membro nato – o gestor escolar permanece como integrante
automático do Conselho.
- Mandato de 2 anos com possibilidade de reeleição (art. 15,
§ 7º).
- Presidente da mesa diretora eleito entre os membros, com
direito a voz e voto (art. 11, § 3º).
O que está em jogo
Aprovado o projeto nesta segunda-feira, a rede municipal de
ensino de Ribeirão Preto terá um modelo de gestão democrática com:
- Conselhos Escolares mais numerosos nas grandes escolas
(até 24 membros), mas com representação diluída, quatro dos cinco segmentos
terão exatamente o mesmo número de cadeiras (4 em escolas grandes, 2 em escolas
pequenas), com os docentes/gestores mantendo o dobro.
- Exclusão dos estudantes da Educação Infantil dos
colegiados.
- Fórum dos Conselhos Escolares anual, eliminando o
acompanhamento contínuo.
- Grêmio Estudantil fragmentado, com os anos iniciais
subordinados a projetos pedagógicos.
- Tensão entre transparência e sigilo, com a introdução da
LGPD sem delimitação clara de limites.
O projeto, portanto, amplia formalmente a participação de
alguns segmentos (comunidade local, pais na educação infantil) ao mesmo tempo
em que reduz a periodicidade e a estrutura das instâncias coletivas e limita a
representação estudantil. O controle efetivo sobre a gestão escolar permanece
nas mãos do bloco profissional (50% dos membros), agora com uma composição mais
fragmentada e com menos espaços de articulação permanente entre as escolas.
A votação está marcada para esta segunda-feira (29), em
regime de urgência, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município. Caso
aprovado, as mudanças entram em vigor na data de publicação.
Fonte:
LeisMunicipais.com.br – Lei Complementar nº
3.246/2024 e Projeto de Lei Complementar nº 18/2026 (Of. n.º 76/2026-CM, de 27
de abril de 2026).
Nenhum comentário:
Postar um comentário