Projeto de autoria da vereadora Duda Hidalgo (PT) foi aprovado após rejeição do veto do prefeito Ricardo Silva (PSD) por 12 votos; texto abrange servidores efetivos, comissionados, terceirizados e estagiários.
A Câmara Municipal de Ribeirão Preto promulgou, na edição do Diário Oficial desta quarta-feira, a Lei nº 15.285, de 11 de agosto de 2026, que determina o afastamento preventivo obrigatório de servidores municipais investigados por violência física, sexual, moral ou psicológica contra crianças e adolescentes. A medida, de autoria da vereadora Duda Hidalgo (PT), foi publicada após a rejeição do veto total do prefeito Ricardo Silva (PSD) em sessão ordinária realizada no dia 10 de agosto.
Conforme publicado no Diário Oficial, a lei estabelece que, constatados indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta, a autoridade competente determinará, de forma obrigatória, o afastamento preventivo da pessoa investigada pelo período que perdurar a apuração dos fatos, sem prejuízo de remuneração ou pagamento contratual. Durante o afastamento, fica vedado ao investigado o acesso às dependências do órgão público e qualquer forma de contato com a vítima ou testemunhas, salvo decisão judicial em sentido diverso.
A lei abrange um amplo espectro de pessoas que exercem função pública no município, incluindo servidores efetivos e comissionados, empregados públicos, terceirizados e prestadores de serviço, além de estagiários, bolsistas, voluntários e quaisquer outros agentes vinculados ao poder público municipal por meio de contrato, convênio ou instrumento similar. A autoridade responsável pela apuração deverá comunicar imediatamente o afastamento ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público quando houver indícios de violação de direitos da criança e do adolescente.
O prefeito Ricardo Silva havia vetado o projeto sob o argumento de que a proposta invadia atribuições e competências do Poder Executivo, configurando vício de iniciativa. A Prefeitura também destacou que as leis existentes já fornecem ao gestor público os instrumentos legais necessários para o afastamento de investigados. No entanto, os vereadores rejeitaram o veto por 12 votos na sessão de 10 de agosto, e o presidente da Câmara, Daniel Gobbi (PP), promulgou a lei. A previsão é que o Executivo municipal recorra ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para tentar derrubar a eficácia da legislação.
ÍNTEGRA DA LEI Nº 15.285, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
LEI Nº 15.285 DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Projeto de Lei nº 313/2025
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO PREVENTIVO E OBRIGATÓRIO DE PESSOAS QUE EXERÇAM FUNÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, INVESTIGADAS POR VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL, MORAL OU PSICOLÓGICA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO REJEITOU, EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 10/08/2026, O VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 313/2025, E EU, DANIEL GOBBI, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, PARÁGRAFOS 6º E 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de afastamento preventivo de toda pessoa que exerça função pública no âmbito do Município de Ribeirão Preto, ainda que sem vínculo efetivo com a Administração Pública, direta ou indireta, quando for investigada, em procedimento administrativo disciplinar, sindicância ou processo equivalente, pela prática de: violência física, sexual, moral ou psicológica contra criança ou adolescente, em conformidade com a proteção conferida aos mesmos pelo artigo 5º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 2º Constatada a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta, a autoridade competente determinará, de forma obrigatória, o afastamento preventivo da pessoa investigada, pelo período que perdurar a apuração dos fatos, sem prejuízo de remuneração ou pagamento contratual, quando houver:
§ 1º O afastamento preventivo terá caráter cautelar e visa proteger a vítima, garantir a lisura do procedimento apuratório e resguardar o ambiente institucional.
§ 2º Durante o período de afastamento, fica vedado ao investigado o acesso às dependências do órgão público e qualquer forma de contato, direto ou indireto, com a vítima ou testemunhas, salvo decisão judicial em sentido diverso.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa que exerce função pública:
I - servidores públicos efetivos ou comissionados:
II - empregados públicos:
III - terceirizados e prestadores de serviço com atuação em serviços públicos:
IV - estagiários, bolsistas, voluntários e quaisquer outros agentes vinculados ao poder público municipal por meio de contrato, convênio ou instrumento similar.
Parágrafo único. Nos casos de pessoas indicadas nos incisos II, III e IV, o afastamento preventivo somente poderá ser determinado quando houver:
I - instauração de procedimento administrativo de apuração por parte da autoridade competente:
II - denúncia formal apresentada perante a Ouvidoria Geral do Município, devidamente identificada, não sendo admitidas denúncias anônimas para os fins desta Lei.
Art. 4º A autoridade responsável pela apuração deverá comunicar imediatamente o afastamento ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, quando houver indícios de violação de direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º O afastamento preventivo cessará automaticamente com o encerramento do procedimento administrativo, sindicância ou instrumento similar que apure os fatos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL GOBBI
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, aos 11 de agosto de 2026.
MILTON SCAVAZZINI JUNIOR
Coordenador Legislativo
Fonte:
Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto, Edição nº 12.458, quarta-feira, 12 de agosto de 2026, página 19.
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