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quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Ribeirão Preto doa 14 áreas públicas ao programa Minha Casa, Minha Vida

 

Diário Oficial de 12 de agosto


Lei Complementar nº 3.323/2026 autoriza desafetação e doação de imóveis avaliados em mais de R$ 14 milhões ao Fundo de Arrendamento Residencial para construção de habitações da Faixa 1.

O Município de Ribeirão Preto publicou, na edição do Diário Oficial desta quarta-feira (12), a Lei Complementar nº 3.323, de 12 de agosto de 2026, a qual autoriza a desafetação, alteração de destinação e doação de seis áreas públicas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A medida, de autoria do Executivo Municipal e aprovada pela Câmara, envolve imóveis avaliados em mais de R$ 14 milhões, destinados à construção de empreendimentos habitacionais multifamiliares verticais voltados à Faixa 1 do programa federal.

Conforme publicado no Diário Oficial, a lei autoriza a doação de áreas localizadas em diferentes bairros da cidade, incluindo os conjuntos habitacionais Jardim Mário Paiva Arantes, Jardim Alexandre Balbo, Parque das Figueiras, Parque dos Flamboyans, Jardim Arlindo Laguna e Parque Residencial Cândido Portinari. Os imóveis, que somam 14 áreas distintas, têm avaliações individuais que variam de R$ 401.564,00 a R$ 3.225.008,00, totalizando R$ 14.225.399,00 .

A legislação estabelece que os imóveis, atualmente com destinação institucional ou de área verde, passam a ser destinados exclusivamente à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com recursos do FAR, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023. A doação ocorre com dispensa de licitação, em razão do interesse público e da política habitacional de interesse social.

O artigo 4º da lei determina que os imóveis integrarão o patrimônio do FAR com segregação patrimonial e contábil, não respondendo por obrigações da Caixa Econômica Federal e não podendo ser dados em garantia ou executados por credores da CEF. A lei prevê ainda que, em caso de descumprimento dos encargos, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias, sem direito a indenização.

A aprovação da Lei Complementar nº 3.323 complementa outras ações na área, como o Projeto de Lei Complementar nº 36/2026, que deu origem à lei, e se alinha à política habitacional do governo federal para a Faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida, que atende famílias com renda mensal bruta de até R$ 2.640,00.

ÍNTEGRA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.323/2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.323

DE 12 DE AGOSTO DE 2026

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO, ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO E DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 36/2026, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com fundamento no § 2º, Inciso III do art. 158 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto e § 2º, art. 291 da Lei Complementar nº 3.175, de 17 de abril de 2023, autorizado a desafetar, alterar a destinação e doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, as seguintes áreas de propriedade do Município de Ribeirão Preto, que ficam desafetadas:

I - área denominada "Waldemar Donati", situada no Jardim Mário Paiva Arantes, composta por dois imóveis:

a) Área Institucional "A", com 954,83 metros quadrados, cadastro municipal nº 502.916, matrícula nº 205.123 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;

b) Área Institucional "B", com 5.242,38 metros quadrados, cadastro municipal nº 502.915, matrícula nº 205.122 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;

II - área denominada "Balbo I", situada no Conjunto Habitacional Alexandre Balbo, composta por dois imóveis:

a) Área institucional da quadra 69, com 2.765,80 metros quadrados, cadastro municipal nº 502.272, matrícula nº 221.778 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;

b) Área verde da quadra 69, com 2.173,67 metros quadrados, cadastro municipal nº 502.273, matrícula nº 221.776 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;

III - área denominada "Figueiras I", situada no Parque das Figueiras, composta por dois imóveis:

a) Área institucional da quadra 30, com 2.985,50 metros quadrados, cadastro municipal nº 502.347, matrícula nº 221.469 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;

b) Área institucional da quadra 63, com 2.949,07 metros quadrados, cadastro municipal nº 502.585, matrícula nº 221.474 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;

IV - Área denominada "Flamboyans I", correspondente à área institucional 13 da quadra 31 do Loteamento Parque dos Flamboyans, com 7.146,64 metros quadrados, cadastro municipal nº 502.732, matrícula nº 112.841 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;

V - Área denominada "Laguna I", correspondente à área institucional E do Loteamento Arlindo Laguna, com 5.142,51 metros quadrados, cadastro municipal nº 502.826, matrícula nº 137.773 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto;

VI - Área denominada "Portinari I", resultante do desdobro da área institucional L do Loteamento Parque Residencial Cândido Portinari, com 7.174,64 metros quadrados, cadastro municipal nº 500.514, matrícula nº 170.128 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.

Parágrafo único. As descrições completas dos imóveis elencados no caput constam do Anexo Único desta lei complementar.

Art. 2º Fica alterada a destinação, o fim e os objetivos originais dos imóveis de que trata o art. 1º desta lei complementar, que passam a ser destinados exclusivamente à implantação de empreendimentos habitacionais multifamiliares verticais de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, destinados à Faixa 1, no âmbito da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

Art. 3º Fica o Município autorizado a doar os imóveis de que trata o art. 1° desta lei complementar, dispensada a licitação, nos termos da legislação aplicável, em razão do interesse público e da destinação à política habitacional de interesse social.

Art. 4ºOs imóveis objeto da doação integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:

I - não integrarão o ativo da CEF;

II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não comporão a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF;

VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 5º O descumprimento dos encargos previstos nesta lei complementar implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7ºEsta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SILVA

Prefeito Municipal

Fonte: 

Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto, Edição nº 12.458, quarta-feira, 12 de agosto de 2026, páginas 2, 3 e 4.



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