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quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Ribeirão Preto define novas regras para matrículas na Educação Infantil em 2027

 



Cronograma do Cadastro Geral Unificado (CGU) para o próximo ano letivo começa em 12 de agosto e prioriza crianças com irmãos na mesma escola e vulnerabilidade social.

A Prefeitura de Ribeirão Preto publicou nesta terça-feira (11) a Resolução SME nº 16/2026, que estabelece os procedimentos para o Cadastro Geral Unificado (CGU) da Educação Infantil para o ano letivo de 2027. O documento, assinado pelo secretário municipal de Educação, Christian Viana Oliveira, define critérios de classificação e um cronograma que já começa a vigorar a partir desta quarta-feira (12).

A resolução estabelece que a distribuição de vagas para creches e pré-escolas da rede municipal observará uma ordem de prioridade que coloca em primeiro lugar as crianças em continuidade de estudos e aquelas que já possuem matrícula ativa. Entre os critérios de desempate, estão a proximidade entre a residência da criança e a unidade escolar, a idade em ordem decrescente e a existência de irmão matriculado na mesma escola.

Segundo o documento, crianças em situação de vulnerabilidade social formalmente caracterizada ou com atendimento prioritário decorrente de decisão judicial terão preferência. O texto também prevê grupos específicos na lista de espera, que incluem, por exemplo, crianças inscritas no período inicial de cadastramento e aquelas que buscam transferência de unidade escolar.

O processo de cadastramento para o ano letivo de 2027 será dividido em fases, com início em 12 de agosto e término previsto para 5 de outubro de 2026, período em que as inscrições ficarão suspensas para a compatibilização entre a demanda registrada e as vagas disponíveis.

As inscrições poderão ser realizadas presencialmente em qualquer unidade escolar da rede municipal ou no posto da Secretaria Municipal de Educação no Poupatempo, além de forma online pelo portal da Prefeitura. A documentação necessária inclui certidão de nascimento da criança e comprovante de residência atualizado.

Em 6 de outubro de 2026, as escolas divulgarão a classificação e o atendimento das crianças inscritas. Os responsáveis terão até 30 de outubro para efetivar as novas matrículas. A não realização desse procedimento no prazo implicará desistência da vaga, exceto para as Etapas I e II da pré-escola.

A resolução reforça que é obrigatória a matrícula na pré-escola para crianças que completarem quatro anos até 31 de março de 2027, em atendimento à Constituição Federal. Para o ano letivo de 2027, as faixas etárias foram definidas com base na data de corte de 31 de março, abrangendo crianças nascidas a partir de abril de 2026 até março de 2022.

O sistema do Cadastro Geral Unificado fará a compatibilização automática entre a demanda registrada e as vagas disponíveis, observando os critérios de classificação. A movimentação de matrícula por abandono ou não comparecimento também foi regulamentada, prevendo procedimentos de busca ativa antes do cancelamento da vaga.

Leia a resolução na íntegra.

RESOLUÇÃO SME Nº 16, DE 10 DE AGOSTO DE 2026


DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CADASTRO GERAL UNIFICADO - CGU PARA O ANO LETIVO DE 2027, ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ATENDIMENTO E MATRÍCULA DA DEMANDA DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 208, inciso I, quanto à obrigatoriedade e gratuidade da educação básica dos quatro aos dezessete anos de idade;

a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente o disposto nos arts. 53, inciso V, e 56, inciso II;

a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente as disposições relativas à educação infantil, à obrigatoriedade da pré-escola e ao atendimento em unidade próxima à residência;

a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes;

a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de zero a três anos de idade;

a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;

a Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, que define Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade;

a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

a Deliberação CEE nº 2, de 17 de março de 2000, do Conselho Estadual de Educação, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

a Resolução SE nº 74, de 19 de julho de 2012, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar no âmbito do Estado de São Paulo;

a Resolução SE nº 36, de 25 de maio de 2016, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, que institui, no âmbito dos sistemas informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma Secretaria Escolar Digital - SED;

a Resolução SME nº 15, de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a busca ativa de estudantes matriculados na rede municipal de ensino de Ribeirão Preto;

a Resolução SME nº 3, de 14 de abril de 2023, que dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes em situação de guarda informal ou não identificada no âmbito da rede municipal de ensino de Ribeirão Preto;

a Deliberação CME nº 1/2001, homologada pela Resolução SME nº 8, de 11 de outubro de 2001, que define os parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;

a Deliberação CME nº 2/2025, homologada pela Resolução SME nº 2, de 9 de janeiro de 2026, que dispõe sobre as normas regimentais para as escolas do sistema municipal de ensino;

a Lei Municipal nº 13.608, de 2015, no que se refere ao atendimento de irmãos na mesma unidade escolar;

a Lei Complementar Municipal nº 2.932, de 2019, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ribeirão Preto;

a Lei Municipal nº 14.918, de 2024, que aprovou o Plano Municipal de Educação de Ribeirão Preto;

a Lei Complementar Municipal nº 3.246, de 2024, que dispõe sobre a gestão democrática na educação básica pública do sistema municipal de ensino de Ribeirão Preto;

o Decreto Municipal nº 143, de 2025, que institui a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino;

a necessidade de assegurar a universalização do atendimento obrigatório na pré-escola, organizar o atendimento da demanda manifesta por vagas em creche e garantir critérios objetivos, transparentes e impessoais para a distribuição das vagas disponíveis;

a necessidade de planejamento antecipado da demanda, de adequada organização das turmas e de utilização racional dos recursos humanos, financeiros, físicos e materiais da rede municipal de ensino,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e critérios para implementação do Programa Cadastro Geral Unificado - CGU para o ano letivo de 2027, destinado à inscrição, classificação, atendimento e matrícula da demanda da educação infantil no Município de Ribeirão Preto.

Parágrafo único. Ficam estabelecidos os procedimentos e critérios para implementação do Programa Cadastro Geral Unificado - CGU para o ano letivo de 2027, destinado à inscrição, classificação, atendimento e matrícula da demanda da educação infantil no Município de Ribeirão Preto.

Art. 2º As ações destinadas ao atendimento da demanda da educação infantil para o ano letivo de 2027 observarão a seguinte ordem:

I - garantia da continuidade de estudos das crianças já matriculadas;

II - atualização dos cadastros e confirmação do interesse nas solicitações de transferência registradas no ano letivo de 2026;

III - chamada escolar para confirmação do interesse e atualização dos dados das crianças já cadastradas;

IV - chamada escolar para inscrição de crianças ainda não cadastradas e demandantes de vaga na educação infantil.

Art. 3º A compatibilização entre a demanda registrada e as vagas disponíveis será realizada automaticamente pelo sistema do Cadastro Geral Unificado - CGU, observados:

I - os critérios estabelecidos nesta Resolução;

II - as informações e opções registradas no ato da inscrição;

III - a classificação da criança na lista de espera;

IV - a disponibilidade de vagas; e

V - o cronograma constante do Anexo I.

Art. 4º O Programa Cadastro Geral Unificado - CGU compreenderá as seguintes fases:

I - cadastramento e recadastramento das crianças demandantes de vaga na educação infantil;

II - rematrícula automática das crianças em continuidade de estudos;

III - encaminhamento das crianças em continuidade de estudos cuja unidade de matrícula não ofereça o segmento subsequente, considerada a geolocalização do endereço residencial indicado na ficha cadastral em relação às unidades escolares mais próximas;

IV - registro e processamento das solicitações de deslocamento, transferência e intenção de transferência;

V - compatibilização inicial entre demanda e vagas disponíveis;

VI - divulgação dos resultados e da classificação;

VII - efetivação das matrículas para o ano letivo de 2027;

VIII - registro das matrículas na Secretaria Escolar Digital - SED; e

IX - compatibilização automática e periódica entre a lista de espera e as vagas que se tornarem disponíveis.

Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - inscrição por deslocamento: solicitação de mudança de unidade escolar, com ou sem alteração do endereço residencial, formulada pelo responsável legal de criança com matrícula ativa na rede abrangida por esta Resolução, durante o período especificamente previsto no Anexo I;

II - inscrição por transferência: solicitação apresentada durante o ano letivo de 2027 em razão de alteração do endereço residencial que inviabilize ou dificulte significativamente a permanência da criança na unidade escolar em que esteja matriculada;

III - inscrição por intenção de transferência: solicitação de mudança de unidade escolar, após o início do ano letivo de 2027, formulada por interesse do responsável legal, independentemente de alteração de endereço.

§ 1º Na hipótese do inciso III, a criança permanecerá matriculada e frequente na unidade escolar de origem até que seja disponibilizada vaga e comunicado o atendimento da solicitação.

§ 2º Ao final de cada semestre letivo, o responsável deverá confirmar, no procedimento disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação, o interesse na manutenção da inscrição por intenção de transferência.

§ 3º A ausência da confirmação de que trata o § 2º acarretará o cancelamento automático da inscrição por intenção de transferência.

Art. 6º O cadastro para vagas na educação infantil poderá ser realizado:

I - presencialmente:

a) em qualquer unidade escolar da rede abrangida por esta Resolução, das 7h30 às 11h30 e das 13h às 16h; ou

b) no posto de atendimento da Secretaria Municipal de Educação no Poupatempo, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, e aos sábados, das 9h às 13h;

II - on-line, por meio do portal da Secretaria Municipal de Educação, no endereço eletrônico https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/educacao/inscricoes-online-educacao-infantil.

§ 1º Para o cadastro deverão ser apresentados, no atendimento presencial, ou anexados, no atendimento on-line:

I - certidão de nascimento da criança; e

II - comprovante de residência atualizado, observado o Anexo II.

§ 2º O cadastro de cada criança deverá ser realizado uma única vez, sem prejuízo das atualizações cadastrais posteriormente necessárias.

Art. 7º Na inscrição presencial, o atendente deverá preencher integralmente a ficha cadastral no sistema informatizado, observando os seguintes procedimentos:

I - o sistema indicará, no mínimo, três unidades escolares em ordem de proximidade da residência da criança, calculada pela geolocalização e considerando a distância em rota a pé;

II - quando a geolocalização não ocorrer automaticamente, o endereço deverá ser indicado manualmente no mapa disponibilizado pelo sistema;

III - na sequência, o sistema indicará as demais unidades escolares da rede municipal que atendam à faixa etária da criança, podendo o responsável manifestar interesse por até outras três unidades escolares, indicando-as em ordem de preferência;

IV - o responsável poderá registrar, no Sistema de Administração Escolar - SAE, a existência de irmão matriculado em qualquer unidade de educação infantil da rede municipal;

V - concluído o procedimento, o responsável deverá conferir os dados registrados e receber o respectivo comprovante de inscrição, devendo a documentação ser arquivada no respectivo ponto de atendimento após a assinatura do protocolo pelo requerente.

Parágrafo único. A alteração do endereço residencial deverá ser informada para atualização do cadastro, mediante apresentação de documento comprobatório previsto no Anexo II.

Art. 8º Na inscrição on-line, o responsável deverá:

I - identificar-se e preencher integralmente os campos obrigatórios no portal da Secretaria Municipal de Educação;

II - informar endereço eletrônico válido, que será utilizado para as comunicações entre a Secretaria Municipal de Educação e o requerente;

III - acessar o link encaminhado ao endereço eletrônico informado para prosseguimento do preenchimento da pré-inscrição;

IV - anexar a certidão de nascimento da criança e o comprovante de residência;

V - informar o endereço residencial completo para realização da geolocalização e, quando esta não ocorrer automaticamente, indicar manualmente a localização no mapa disponibilizado pelo sistema;

VI - conferir as, no mínimo, três unidades escolares indicadas pelo sistema em ordem de proximidade da residência da criança, considerada a distância em rota a pé;

VII - manifestar, se desejar, interesse por até outras três unidades escolares que atendam à faixa etária da criança, indicando-as em ordem de preferência;

VIII - registrar, quando for o caso, a existência de irmão matriculado em qualquer unidade de educação infantil da rede municipal de ensino.

§ 1º Concluído o preenchimento dos campos obrigatórios e a anexação dos documentos, o responsável receberá, no endereço eletrônico informado, comunicação de que a pré-inscrição se encontra em análise.

§ 2º A pré-inscrição poderá ser:

I - validada, hipótese em que o responsável receberá, no endereço eletrônico informado, o protocolo referente à inscrição e o link para consulta da lista de espera; ou

II - rejeitada para correção, hipótese em que o responsável receberá, no endereço eletrônico informado, as instruções e providências necessárias à regularização.

§ 3º A alteração do endereço residencial deverá ser comunicada mediante atualização cadastral e envio de novo comprovante, sujeito à validação.

Art. 9º A formação das turmas de creche e pré-escola observará a relação entre número de crianças e professor estabelecida pela Deliberação CME nº 1/2001, homologada pela Resolução SME nº 8, de 11 de outubro de 2001, e pelas demais normas municipais aplicáveis.

Art. 10. Na formação das turmas para o ano letivo de 2027 serão considerados, sucessivamente:

I - as crianças em continuidade de estudos na própria unidade escolar;

II - as crianças em continuidade de estudos cuja unidade escolar de origem não ofereça o segmento subsequente, observado o critério de proximidade entre o endereço residencial e as unidades disponíveis;

III - as crianças demandantes de vaga inscritas no período inicial de cadastramento previsto no Anexo I.

Art. 11. Ao longo do ano letivo, a Gerência de Planejamento da Demanda e Vida Escolar, no âmbito de suas competências e considerada a demanda manifesta, poderá adotar as providências necessárias para:

I - abertura de novas turmas, observadas a Deliberação CME nº 1/2001, homologada pela Resolução SME nº 8, de 11 de outubro de 2001, a Lei Complementar Municipal nº 2.932, de 2019, e as demais normas aplicáveis;

II - fechamento ou reorganização de turmas quando verificada redução da demanda, assegurada a prévia análise dos registros de frequência e dos procedimentos de busca ativa realizados pela unidade escolar.

Art. 12. É obrigatória a matrícula na pré-escola das crianças que completarem quatro anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial, nos termos do art. 208, inciso I, da Constituição Federal e da Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018.

Art. 13. Para o ano letivo de 2027, serão observadas as seguintes faixas etárias, considerada a data de corte de 31 de março:

I - Ciclo I: crianças nascidas a partir de abril de 2026;

II - Ciclo II: crianças nascidas de abril de 2025 a março de 2026;

III - Ciclo III: crianças nascidas de abril de 2024 a março de 2025;

IV - Ciclo IV: crianças nascidas de abril de 2023 a março de 2024;

V - Etapa I: crianças nascidas de abril de 2022 a março de 2023;

VI - Etapa II: crianças nascidas de abril de 2021 a março de 2022.

Art. 14. Concluída a compatibilização entre demanda e vagas, todas as matrículas deverão ser registradas na Secretaria Escolar Digital - SED.

Parágrafo único. A unidade escolar deverá manter completa e atualizada a ficha cadastral da criança na Secretaria Escolar Digital - SED, preenchendo todos os campos obrigatórios e, quando se tratar de criança com deficiência, realizar a indicação da deficiência nos campos próprios e efetuar o upload do laudo médico.

Art. 15. A movimentação da matrícula por não comparecimento ou abandono somente poderá ser registrada nas hipóteses e mediante os procedimentos estabelecidos neste artigo, sendo vedada a exclusão de matrícula sem a prévia adoção das providências cabíveis.

I - quando a criança não comparecer às aulas durante quinze dias consecutivos, contados do primeiro dia letivo subsequente ao registro da matrícula, sem justificativa, a unidade escolar deverá registrar o não comparecimento - N.COM nos sistemas informatizados, de forma a liberar a vaga;

II - quando o período de quinze dias for interrompido por recesso ou férias escolares, a contagem será suspensa e retomada no primeiro dia letivo subsequente ao término do respectivo período;

III - a opção para lançamento do N.COM nos sistemas informatizados ficará disponível à unidade escolar por dez dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os incisos I e II;

IV - ultrapassado o prazo de dez dias previsto no inciso III, o registro poderá ser realizado como N.COM fora do prazo, quando efetivamente caracterizada a situação;

V - a criança com matrícula ativa no ano letivo de 2027 que possua inscrição por transferência ou intenção de transferência e receba registro de N.COM, abandono ou baixa por transferência terá a respectiva inscrição cancelada, devendo ser realizado novo cadastro, quando cabível;

VI - a criança de zero a três anos que deixar de comparecer à unidade escolar, sem justificativa, durante vinte dias consecutivos poderá receber registro de abandono somente após esgotados os procedimentos de busca ativa.

Parágrafo único. Os registros previstos neste artigo deverão ser precedidos dos procedimentos de busca ativa previstos na Resolução SME nº 15, de 31 de agosto de 2021, com manutenção dos respectivos registros e comunicação ao Conselho Tutelar nas hipóteses legalmente cabíveis, observado o art. 56, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 16. A classificação para atendimento observará, como critério territorial, a proximidade entre o endereço residencial da criança e a unidade escolar, em conformidade com o art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o art. 53, inciso V, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 17. A lista de espera observará, sucessivamente, os seguintes grupos de classificação:

I - grupo 1: crianças com atendimento prioritário decorrente de decisão judicial, previsão legal expressa ou situação de vulnerabilidade social formalmente caracterizada segundo critérios objetivos;

II - grupo 2: crianças que busquem atendimento na mesma unidade escolar em que esteja matriculado irmão, observada a legislação aplicável;

III - grupo 3: crianças com matrícula ativa no ano letivo de 2026 que tenham alterado o endereço residencial;

IV - grupo 4: crianças cuja inscrição de demanda tenha sido renovada de 2026 para 2027;

V - grupo 5: crianças com matrícula ativa no ano letivo de 2027 que tenham alterado o endereço residencial;

VI - grupo 6: crianças inscritas no período inicial de cadastramento estabelecido no Anexo I;

VII - grupo 7: crianças inscritas após o período inicial, a partir de 07/01/2027;

VIII - grupo 8: crianças com idade inferior a quatro meses completos;

IX - grupo 9: crianças inscritas por intenção de transferência.

§ 1º Dentro de cada grupo, a ordenação observará, sucessivamente:

I - a proximidade entre o endereço residencial informado no cadastro e a unidade escolar; e

II - a idade, em ordem decrescente.

§ 2º Os critérios objetivos para caracterização da situação de vulnerabilidade social prevista no inciso I do caput deverão ser definidos e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação antes do início do período inicial de cadastramento, considerando, entre outros aspectos, a situação socioeconômica familiar, a condição de monoparentalidade e as características territoriais locais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024.

Art. 18. Os resultados do cadastramento, a classificação e a situação das inscrições serão disponibilizados:

I - nas unidades escolares da rede abrangida por esta Resolução;

II - por meio de consulta pública da lista de espera no endereço eletrônico https://gxedu.coderp.sp.gov.br/xsapp/hssae0216; e

III - no posto de atendimento da Secretaria Municipal de Educação no Poupatempo.

§ 1º A divulgação de informações deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente o princípio do melhor interesse da criança, limitando a exposição aos dados estritamente necessários à transparência, à identificação da posição na lista e ao acompanhamento do atendimento.

§ 2º Na divulgação das listas de espera referentes às crianças de zero a três anos serão igualmente observadas as disposições da Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024.

Art. 19. Após a divulgação do resultado do cadastramento inicial, a compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis será processada automaticamente pelo sistema CGU, semanalmente, observados os critérios previstos nesta Resolução e o cronograma de atendimento.

Art. 20. No processo de compatibilização é obrigatório o atendimento de todas as crianças inscritas para as Etapas I e II da pré-escola, em cumprimento à obrigatoriedade constitucional e legal de atendimento dessa faixa etária.

Art. 21. Nos procedimentos de cadastramento, classificação e matrícula para o ano letivo de 2027 compete:

I - às unidades escolares, por suas equipes gestoras:

a) orientar os responsáveis legais acerca dos procedimentos previstos nesta Resolução, durante o período de cadastramento e ao longo do ano letivo;

b) manter atualizados os dados cadastrais, a geolocalização e a associação de irmãos, observados o art. 53, inciso V, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei Municipal nº 13.608, de 2015;

c) realizar os registros de inscrição que lhes competirem no Sistema de Administração Escolar - SAE;

d) validar os pré-cadastros recebidos on-line;

e) acompanhar o processo de compatibilização da demanda e das vagas, em articulação com as Gerências de Supervisão de Ensino, da Educação Infantil e de Planejamento da Demanda e Vida Escolar;

f) divulgar a classificação e o atendimento à comunidade pelos meios definidos nesta Resolução;

g) manter completas e atualizadas as informações cadastrais na Secretaria Escolar Digital - SED, observadas as disposições do Art. 14;

h) manter atualizados os registros de frequência;

i) proceder aos remanejamentos necessários à adequada organização etária das turmas, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução;

j) realizar os procedimentos de busca ativa das crianças infrequentes, nos termos da Resolução SME nº 15, de 31 de agosto de 2021;

II - à Gerência de Planejamento da Demanda e Vida Escolar:

a) coordenar as ações do Programa Cadastro Geral Unificado - CGU;

b) coordenar as ações relacionadas ao gerenciamento da Secretaria Escolar Digital - SED no âmbito desta Resolução;

c) orientar as unidades escolares quanto à utilização do Sistema de Administração Escolar - SAE e da Secretaria Escolar Digital - SED;

d) acompanhar os procedimentos de inscrição, classificação, compatibilização e matrícula;

e) acompanhar a execução do cronograma estabelecido no Anexo I.

Art. 22. Os procedimentos de inscrição, classificação, atendimento e matrícula obedecerão ao cronograma constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 23. Constituem pontos presenciais de inscrição e orientação ao cidadão:

I - as unidades escolares abrangidas por esta Resolução; e

II - o posto de atendimento da Secretaria Municipal de Educação no Poupatempo.

Art. 24. Os casos excepcionais ou omissos serão decididos pela Gerência de Planejamento da Demanda e Vida Escolar, ouvidas as demais gerências competentes em razão da matéria e observada a legislação aplicável.

Art. 25. As Subsecretarias de Gestão Pedagógica e de Gestão Administrativa, Financeira e Tecnológica, no âmbito de suas respectivas competências, poderão editar instruções complementares necessárias à execução desta Resolução.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ribeirão Preto, 10 de agosto de 2026.

CHRISTIAN VIANA OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação


ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO À DEMANDA DA EDUCAÇÃO INFANTIL

a) De 12/08 a 04/09/2026 - período inicial para:

1. inscrição por transferência das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino em 2026;

2. renovação de inscrição no Sistema de Administração Escolar - SAE de crianças que não possuem matrícula na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino em 2026, demandantes de vaga nas escolas municipais para o ano letivo de 2027;

3. inscrição de crianças que não possuem matrícula na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino em 2026, sem inscrição no Sistema de Administração Escolar - SAE;

b) De 05/09 a 05/10/2026 - suspensão das inscrições para o ano letivo de 2026 para compatibilização da demanda e das vagas disponíveis;

c) De 05/09 a 05/10/2026 - matrículas para o ano letivo de 2026 serão realizadas somente pela Seção de Gestão de Vagas;

d) Em 06/10/2026 - publicação, pelas unidades escolares de origem, da relação nominal disponibilizada pelo Sistema Coderp-SAE, das crianças encaminhadas para outras unidades;

e) Em 06/10/2026 - publicação, na escola de origem da inscrição, da classificação e do atendimento das crianças inscritas para o ano letivo de 2027, devendo cada escola afixar também a relação nominal das crianças inscritas que serão por ela atendidas;

f) De 06/10 a 30/10/2026 - efetivação das novas matrículas pelos responsáveis nas escolas definidas para atendimento. A não efetivação da matrícula nesse período acarretará automaticamente a desistência da vaga, exceto quanto às matrículas nas Etapas I e II;

g) De 03/11 a 13/11/2026 - período para inscrição por deslocamento;

h) Em 18/11/2026 - divulgação do resultado do processamento das inscrições por deslocamento;

i) A partir de 07/01/2027 e durante o ano de 2027:

1. inscrição de crianças por transferência de matrícula;

2. inscrição de candidatos à vaga na Educação Infantil que não se inscreveram no prazo previsto para o processo;

j) Após o início do ano letivo - inscrição por intenção de transferência.


ANEXO II
DOCUMENTOS ACEITOS COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

I. contas de água, gás, energia elétrica ou telefone, fixo ou móvel;

II. contrato de aluguel em vigor, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

III. declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

IV. declaração anual de IRPF;

V. demonstrativo ou comunicado do INSS ou da SRF;

VI. contracheque emitido por órgão público;

VII. termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT;

VIII. boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;

IX. fatura de cartão de crédito;

X. extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;

XI. extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;

XII. extrato do FGTS;

XIII. guia ou carnê do IPTU ou IPVA;

XIV. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

XV. infração de trânsito;

XVI. laudo de avaliação de imóvel emitido pela CAIXA;

XVII. escritura ou certidão de ônus do imóvel;

XVIII. declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, conforme a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

FONTE

Diário Oficial do Município de Ribeirão Preto, Edição nº 12.457, ano 2026, páginas 9 a 13. Publicado em 11 de agosto de 2026.

Disponível em: https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/diario-oficial


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