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sexta-feira, 4 de junho de 2021

Suspensa por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia

 

Prefeitura de Ribeirão Preto não poderá repetir despejos como o que ocorreu na Comunidade das Mangueiras em julho de 2020 em áreas ocupadas antes do anúncio de estado de calamidade pública devido à Pandemia de Covid-19. 
Foto: Filipe Augusto Peres/Arquivo Blog O Calçadão



Nesta quinta-feira (3) o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deliberou a interrupção por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março de 2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública por causa da pandemia da Covid-19. A ação foi realizada pelo PSOL.

Pela decisão ficam proibidas “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.

O ministro da mesma forma interrompeu o despejo de inquilinos de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem defesa anterior, antes mesmo do devido processo legal. O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na situação concreta.

Barroso aprovou parcialmente a cautelar em ação apresentada pelo PSOL (ADPF 828) para, de acordo com ele, “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas”.

O prazo de seis meses será contado a partir da decisão “sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure”, ressaltou o ministro.

Na ação o PSOL relatou a existência de um número grande de famílias desabrigadas e ameaçadas de remoção no país. Afirma que, segundo dados da Campanha Despejo Zero, 9.156 (nove mil, cento e cinquenta e seis) famílias foram despejadas em quatorze estados da federação, e outras 64.546 (sessenta e quatro mil, quinhentas e quarenta e seis) se encontram ameaçadas de despejo.

O ministro julgou que a crise sanitária e o “risco real” de uma terceira onda de contágio amparam as medidas.

“Diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária.”


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